O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O subsídio mensal do cargo de
Procurador de Justiça fica reajustado em:
I - 5,00%
(cinco por cento), a partir de 1º.9.2009; e
II - 3,88%
(três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º.02.2010.
Artigo 2º
Aos cargos de Promotores de Justiça aplica-se o escalonamento dos subsídios
definido na Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997.
Parágrafo
único. Aos
membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual, respeitado o
disposto no inciso
XI do artigo 37 da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições
desta Lei.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o
disposto no artigo
169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei
Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 10 de Dezembro de 2009.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial