LEI ESTADUAL Nº 9358, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO SUBSÍDIO DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA, CONFORME INCISO XI DO ARTIGO 37 E § 4º DO ARTIGO 39, C/C O § 2º DO ARTIGO 127 E A ALÍNEA “C” DO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 128 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O subsídio mensal do cargo de Procurador de Justiça fica reajustado em:

 

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º.9.2009; e

 

II - 3,88% (três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), a partir de 1º.02.2010.

 

Artigo 2º Aos cargos de Promotores de Justiça aplica-se o escalonamento dos subsídios definido na Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997.

 

Parágrafo único. Aos membros inativos e pensionistas do Ministério Público Estadual, respeitado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, aplicam-se todas as disposições desta Lei.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes à Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de Dezembro de 2009.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial