LEI Nº 9.356, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Concede um abono pecuniário, no mês de dezembro de 2009, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, no mês de dezembro de 2009, aos servidores administrativos do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES, efetivos e em comissão,
um abono pecuniário no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. No valor do referido abono não incidem descontos ou
vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º Aplica-se
aos proventos dos servidores inativos do MP-ES o abono estabelecido no artigo
1º desta Lei.
Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos e aos pensionistas do
MP-ES o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9367, de 21 de dezembro de
2009)
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 11/12/2009.