LEI Nº 9.077, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)

 

Concede 1 ( um) abono pecuniário, no mês de dezembro de 2008, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2008, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, efetivos e em comissão, 1 (um) abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).

Parágrafo único. No valor do referido abono não incidem descontos ou vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o abono estabelecido no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/12/2008.