O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam reajustadas, a
partir de 1º.4.2008, em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos dos cargos
administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MP-ES,
efetivos e em comissão.
Parágrafo único. Aplica-se o reajuste
de que trata o “caput” ao valor dos proventos e pensões dos servidores
administrativos do MP-ES.
Artigo 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas na Lei Estadual nº. 8.822, de 25.01.2008 e
Portaria nº. 436, de 30.01.2008.
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta em Vitória, 25 de junho de 2008.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial