LEI Nº 8.236, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(Norma totalmente revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)

 

Acrescenta na remuneração do mês de dezembro dos servidores administrativos, efetivos e em comissão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MPES um abono pecuniário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2005 dos servidores administrativos, efetivos e em comissão do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES fica acrescida de um abono pecuniário, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. No valor do referido abono não incidem descontos ou vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º Aplica-se aos proventos dos servidores inativos do MPES o abono estabelecido no artigo 1° desta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 22 de dezembro de 2005.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 26/12/2005.