LEI ESTADUAL Nº 5666, DE 24 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre os subsídios dos membros do Ministério Público Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os subsídios mensais dos Procuradores de Justiça correspondem aos subsídios mensais fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

Artigo 2º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de entrância especial correspondem a noventa e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.

 

§ 1º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de terceira entrância correspondem a noventa por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.

 

§ 2º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de segunda entrância correspondem a oitenta e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.

 

§ 3º Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de primeira entrância e dos Promotores de Justiça Substitutos correspondem a oitenta por cento dos subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.

 

Artigo 3º Aos membros inativos do Ministério Público Estadual, respeitado o disposto no art. 29, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se todas as disposições desta Lei.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de primeiro de outubro de 1998.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1998.

 

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

 

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial