O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Os subsídios mensais dos Procuradores de Justiça correspondem aos subsídios
mensais fixados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
Artigo 2º
Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de entrância especial
correspondem a noventa e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos
Procuradores de Justiça.
§ 1º
Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de terceira entrância
correspondem a noventa por cento dos subsídios mensais atribuídos aos
Procuradores de Justiça.
§ 2º
Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de segunda entrância
correspondem a oitenta e cinco por cento dos subsídios mensais atribuídos aos
Procuradores de Justiça.
§ 3º
Os subsídios mensais dos Promotores de Justiça de primeira entrância e dos
Promotores de Justiça Substitutos correspondem a oitenta por cento dos
subsídios mensais atribuídos aos Procuradores de Justiça.
Artigo 3º
Aos membros inativos do Ministério Público Estadual, respeitado o disposto no
art. 29, da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplicam-se
todas as disposições desta Lei.
Artigo 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
financeiros a partir de primeiro de outubro de 1998.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
A Secretaria
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 24 de junho de 1998.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial