O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam criados quatro cargos de Promotor de Justiça, de 3ª Entrância, junto ao
Juizado Especial de Pequenas Causas, nos Juízos de Direito de Cariacica e Serra
e nas Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim e São Mateus.
Artigo 2º
Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, junto à
Vara Especializada de Defesa do Consumidor.
Artigo 3º
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1995.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial