LEI ESTADUAL Nº 4944, de 20 de julho de 1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor Substituto de Entrância Especial.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as estabelecidas nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 3.634, de 17/05/84.

 

Artigo 2º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto da Capital passam à denominação de Promotor de Justiça Substituto de 3ª. Entrância, permanecendo seus atuais ocupantes no exercício de suas atribuições estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar nº 3.634, de 17/05/84, nos Juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

 

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial