O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam criados 10 (dez) cargos de Promotor Substituto de Entrância Especial.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo
são as estabelecidas nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 3.634, de
17/05/84.
Artigo 2º
Os cargos de Promotor de Justiça Substituto da Capital passam à denominação de
Promotor de Justiça Substituto de 3ª. Entrância, permanecendo seus atuais
ocupantes no exercício de suas atribuições estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Lei
Complementar nº 3.634, de 17/05/84, nos Juízos de Vila Velha, Cariacica, Serra
e Viana.
Artigo 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, que será suplementada, se necessário.
Artigo 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 20 de julho de 1994.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial