O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Entrância junto às
Promotorias de Justiça das Comarcas de Alto Rio Novo, Marechal Floriano e São
Domingos do Norte.
Artigo 2º Ficam
criados 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Barra de São Francisco de 3ª Entrância.
Parágrafo único. Ficam extintos, quando
da instalação da Comarca de Barra de São Francisco, de 3ª Entrância, 02 (dois) cargos
de Promotor de Justiça de 2ª Entrância.
Artigo 3º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
de 2ª Entrância, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Pancas, de 2ª
Entrância.
Parágrafo único. Fica extinto, quando da
instalação da Comarca de Pancas, de 2ª. Entrância, 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça de 1ª Entrância.
Artigo 4º Fica criado 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
de 3ª Entrância, junto à Promotoria de Justiça de Cachoeiro de Itapemirim, de
3ª Entrância, na Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se
necessário.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir
como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la,
imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1994.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial