LEI ESTADUAL Nº 4924, DE 07 DE JULHO DE 1994

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo Ficam criados no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial junto à 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais e 10ª Vara de Delito de Trânsito.

 

Artigo 2º Ficam criados, no Juízo de Direito de Vila Velha, de 3ª Entrância, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto a 4ª e 5ª Varas Criminais, Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos e Vara da Infância e da Juventude.

 

Artigo 3º Ficam criados no Juízo de Cariacica, de 3ª Entrância, 04 (quatro) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância, junto à 3ª e 4ª Varas Criminais, Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos e Vara da Infância e da Juventude.

 

Artigo 4º Ficam criados, no Juízo da Serra, de 3ª. Entrância, junto à 3ª e 4ª Varas Criminais, Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal e dos Registros Públicos, Vara da Infância e da Juventude, Vara de Família e 3ª e 4ª Varas Cíveis.

 

Artigo 5º Fica criado no Juízo de Viana, de 3ª. Entrância, 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª. Entrância.

 

Artigo 6º Ficam criados na Comarca de Nova Venécia, de 3ª Entrância, 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.

 

Parágrafo único. Ficam extintos, quando da instalação da Comarca de Nova Venécia, de 3ª. Entrância, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.

 

Artigo 7º Ficam criados na Comarca de São Mateus, de 3ª Entrância, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 1994.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

SAINT' CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania

 

JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial