LEI ESTADUAL Nº 4537, DE 04 DE JULHO DE 1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados:

 

I – na Comarca de Jaguaré, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

 

II – na Comarca de Pedro Canário, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

 

III – na Comarca de Marilândia, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;

 

IV – na Comarca de Ibiraçu, dois (02) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.

 

Artigo 2º Fica extinto, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância da Comarca de Ibiraçu.

 

Artigo 3º A remuneração dos cargos por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à sua execução.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1991.

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Governador do Estado

 

RENATO VIANA SOARES

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

 

LÍGIA MARIA PAOLIELLO DE FREITAS

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial