O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criados:
I – na
Comarca de Jaguaré, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;
II – na
Comarca de Pedro Canário, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª
Entrância;
III – na
Comarca de Marilândia, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância;
IV – na
Comarca de Ibiraçu, dois (02) cargos de Promotor de Justiça, de 2ª Entrância.
Artigo 2º
Fica extinto, um (01) cargo de Promotor de Justiça, de 1ª Entrância da Comarca
de Ibiraçu.
Artigo 3º
A remuneração dos cargos por esta Lei, será a mesma dos demais Promotores de
Justiça da mesma Entrância, fixada na Lei respectiva.
Artigo 4º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
especiais necessários à sua execução.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 04 de julho de 1991.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial