LEI ESTADUAL Nº 4334, DE 16 DE JANEIRO DE 1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criados na Comarca da Capital 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Vara de Família e 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de Vara Cível.

 

Artigo 2º Ficam criados, na Comarca da Capital, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Juizados Especiais de Pequenas Causas.

 

Artigo 3º Ficam elevados para a 3ª Entrância os cargos de Promotor de Justiça da Comarca de Guarapari, e para 2ª Entrância os cargos de promotor de Justiça da Comarca de Domingos Martins.

 

Artigo 4º Ficam criados 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 3ª Vara de Guarapari e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto à 2ª Vara de Domingos Martins.

 

Artigo 5º Ficam criados 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de 3ª Entrância, da Comarca da capital.

 

Artigo 6º A remuneração dos cargos ora criados será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma entrância, ficada na Lei respectiva.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua execução.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, em exercício

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial