O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Ficam criados na Comarca da Capital 01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto
à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, 02 (dois) cargos de Promotor de
Justiça de Vara de Família e 03 (três) cargos de Promotor de Justiça de Vara
Cível.
Artigo 2º
Ficam criados, na Comarca da Capital, 02 (dois) cargos de Promotor de Justiça
de Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Artigo 3º
Ficam elevados para a 3ª Entrância os cargos de Promotor de Justiça da Comarca
de Guarapari, e para 2ª Entrância os cargos de promotor de Justiça da Comarca
de Domingos Martins.
Artigo 4º
Ficam criados 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância junto à 3ª
Vara de Guarapari e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de 2ª Entrância junto
à 2ª Vara de Domingos Martins.
Artigo 5º
Ficam criados 08 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, de 3ª
Entrância, da Comarca da capital.
Artigo 6º
A remuneração dos cargos ora criados será a mesma dos demais Promotores de
Justiça da mesma entrância, ficada na Lei respectiva.
Artigo 7º
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
necessários à sua execução.
Artigo 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 16 de janeiro de 1990.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial