O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos lesados,
criados nos termos do artigo 13
da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destinado ao
ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens de direito de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Entendem-se por ressarcimento quaisquer despesas
relacionadas com a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos
valores de que trata o “caput”, na mesma espécie dos bens lesados, se possível.
Artigo 2º
Constituem receitas do Fundo:
I - as
indenizações de correntes de condenações por danos mencionados no “caput” do
Artigo 1º e as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais;
II - os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
III - as
doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - o pronto
de incentivos fiscais instituídos em favor do meio ambiente, do consumidor e do
patrimônio Histórico-Cultural.
Artigo 3º
Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta
especial de instituições financeiras oficiais do Estado, à disposições do
Conselho Estadual de que trata o Artigo 4º.
§ 1º As
instituições financeiras comunicarão em 10 (dez) dias, ao Conselho Estadual os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
§ 2º Fica
autorizado a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da
moeda.
§ 3º O
saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Artigo 4º
O fundo será gerido por um Conselho, com a sede na Capital do estado do
Espírito Santo, com a seguinte composição:
I -
Secretário de Educação e Cultura;
II -
Secretário para Assuntos do Meio Ambiente;
III -
Secretário da Fazenda;
IV -
Secretário da Justiça;
V -
Procurador Geral de Justiça;
VI -
Procurador de Justiça - Coordenador de Proteção do Meio Ambiente e dos Bens de
valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
VII -
Procurador de Justiça - Coordenador de Proteção ao Direito do Consumidor;
VIII - 3
(três) representantes das Associações referidas nos incisos I e
II do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º A
direção do Conselho será exercida por Presidente e Vice-Presidente executivos,
eleitos pelo voto direto de todos os membros, com mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser votados apenas os ocupantes de cargos de Secretaria de Estado e de
Procurador Geral de Justiça.
§ 2º Os
representantes das Associações a que se refere o inciso VIII serão designados
pelo Presidente do Conselho, dentre indicações feitas por entidades cadastradas
junto à Secretaria Executiva.
Artigo 5º
Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I - zelar
pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano
ocorrer ou possa vir a ocorrer, dentro do território do Estado do Espírito
Santo;
II - firmar
convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante previa autorização do
Governador do Estado;
III -
examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação
e prevenção dos valores de que trata o “caput” do artigo 1º;
IV - solicitar
no desempenho das atribuições previstas nos incisos anteriores, a colaboração,
diligências, pareceres, estudos e outros dados relevantes para a apreciação de
cada caso concreto de aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente, dos Conselhos Municipais de Defesa e
Proteção do Consumidor, e Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio
Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver;
V - elaborar
convênios com o Conselho Federal, criado pelo Decreto
nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e com os congêneres de outros Estados,
visando a orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de
recursos à disposição daquele, quando houver interesse de reconstituição de
bens lesados no território do Estado do Espírito Santo;
VI - prestar
contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.
Artigo 6º
O Conselho Estadual, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se
extraordinariamente em qualquer localidade do território estadual.
Parágrafo único. Nos casos de impedimento pessoal, caberá às
autoridades integrantes do Conselho designar representante para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7º
Da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado, o Conselho
Estadual remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou
à reparação do dano ou que cominou multa em face de seu descumprimento.
Artigo 8º Qualquer cidadão e as Associações que preencham os requisitos fixados nos incisos I e II do Artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985
, poderão apresentar ao
Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção dos valores a que se refere o “caput” do artigo 1º.
Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1990.
Este texto não
substitui o original publicado no Diário Oficial