LEI ESTADUAL Nº 4329, DE 05 DE JANEIRO DE 1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos lesados, criados nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, destinado ao ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único. Entendem-se por ressarcimento quaisquer despesas relacionadas com a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o “caput”, na mesma espécie dos bens lesados, se possível.

 

Artigo 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I - as indenizações de correntes de condenações por danos mencionados no “caput” do Artigo 1º e as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais;

 

II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

III - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

 

V - o pronto de incentivos fiscais instituídos em favor do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio Histórico-Cultural.

 

Artigo 3º Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, à disposições do Conselho Estadual de que trata o Artigo 4º.

 

§ 1º As instituições financeiras comunicarão em 10 (dez) dias, ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º Fica autorizado a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

Artigo 4º O fundo será gerido por um Conselho, com a sede na Capital do estado do Espírito Santo, com a seguinte composição:

 

I - Secretário de Educação e Cultura;

 

II - Secretário para Assuntos do Meio Ambiente;

 

III - Secretário da Fazenda;

 

IV - Secretário da Justiça;

 

V - Procurador Geral de Justiça;

 

VI - Procurador de Justiça - Coordenador de Proteção do Meio Ambiente e dos Bens de valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;

 

VII - Procurador de Justiça - Coordenador de Proteção ao Direito do Consumidor;

 

VIII - 3 (três) representantes das Associações referidas nos incisos I e II do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

 

§ 1º A direção do Conselho será exercida por Presidente e Vice-Presidente executivos, eleitos pelo voto direto de todos os membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser votados apenas os ocupantes de cargos de Secretaria de Estado e de Procurador Geral de Justiça.

 

§ 2º Os representantes das Associações a que se refere o inciso VIII serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações feitas por entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.

 

Artigo 5º Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:

 

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir a ocorrer, dentro do território do Estado do Espírito Santo;

 

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do Fundo, mediante previa autorização do Governador do Estado;

 

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o “caput” do artigo 1º;

 

IV - solicitar no desempenho das atribuições previstas nos incisos anteriores, a colaboração, diligências, pareceres, estudos e outros dados relevantes para a apreciação de cada caso concreto de aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente, dos Conselhos Municipais de Defesa e Proteção do Consumidor, e Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver;

 

V - elaborar convênios com o Conselho Federal, criado pelo Decreto nº 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e com os congêneres de outros Estados, visando a orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos à disposição daquele, quando houver interesse de reconstituição de bens lesados no território do Estado do Espírito Santo;

 

VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.

 

Artigo 6º O Conselho Estadual, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território estadual.

 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento pessoal, caberá às autoridades integrantes do Conselho designar representante para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 7º Da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao Juiz de Direito prolator da decisão que condenou à reparação do dano ou que cominou multa em face de seu descumprimento.

 

Artigo 8º Qualquer cidadão e as Associações que preencham os requisitos fixados nos incisos I e II do Artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985

, poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores a que se refere o “caput” do artigo 1º.

Artigo 9º É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Estadual, a qual será considerada como serviço público relevante.

Artigo 10. O Conselho Estadual disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Artigo 11. O Conselho Estadual integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao Conselho e á sua Secretaria Executiva.

Artigo 12. O Conselho Estadual terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.

Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1990.

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR BRESSAM JUNIOR

Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

JOSÉ TEOFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial