O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
vencimentos e gratificação de representação dos membros do Ministério Público,
ativos e inativos, ficam reajustados em 90% (noventa por cento) a partir de 1º
de maio de 1989.
Artigo 2º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial