LEI ESTADUAL Nº 4248, DE 11 DE JULHO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os vencimentos e gratificação de representação dos membros do Ministério Público, ativos e inativos, ficam reajustados em 90% (noventa por cento) a partir de 1º de maio de 1989.

 

Artigo 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de julho de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial