O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
criadas as Coordenadorias de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural
e natural e a de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos criados neste artigo passam a integrar a
estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, na forma
estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17 de maio de 1984.
Artigo 2º Compete
às Coordenadorias:
I -
articular as atividades de todas as Promotorias de Justiça encarregadas da
Curadoria de Proteção do Maio Ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural, e de
Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;
II -
acompanhara as políticas nacional e estadual do Meio Ambiente do Patrimônio
Cultural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, realizando estudos e
fornecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;
III -
promover e colaborar com os poderes públicos ou entidades privadas, em campanhas
educacionais relativas à Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural e
Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;
IV -
representar o Ministério Público nos órgãos perante os quais tem assento, com
designação pelo Procurador Geral de Justiça;
V - exercer
as atribuições do Ministério Público perante os mesmos órgãos;
VI -
instaurar e presidir inquérito civil, de ofício, mesmo quando instaurado por
determinação do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público ou na hipótese em que mais de um procedimento
tenha sido adotado sobre o mesmo fato;
VII -
requisitar, de qualquer órgão público ou entidade particular, certidão,
informações e exames periciais;
VIII -
requisitar inquéritos policiais diretamente das autoridades competentes;
IX -
requisitar, diretamente, para o fiel desempenho de suas atribuições, agentes da
autoridade;
X - propor
as medidas judiciais cabíveis, ou criminais, principais, acessórias ou
cautelares, para as quais o Ministério Público tenha legitimidade processual,
sem prejuízo das atribuições dos órgãos locais;
XI - zelar
pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público decorrentes de convênios
firmados;
XII - manter
permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que,
diretamente ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção do Meio
Ambiente e do Patrimônio Cultural ou Natural, e de Proteção e Defesa do Direito
do Consumidor;
XIII -
representar o Ministério Público perante as comissões técnicas das Casas
legislativas encarregadas do exame de projetos relativos ao Meio Ambiente e do
Patrimônio Cultural e Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;
XIV -
desenvolver gestões junto aos Municípios do estado, visando a formação de Conselhos
Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Proteção e Defesa do Consumidor, e o
estabelecimento de um fluxo de informações que instrumentalizem o Ministério
Público na consecução dos objetivos tutelares da legislação ambiental.
Artigo 3º As
Coordenadorias serão exercidas por Procuradores de Justiça, com função
específica, nos termos da presente lei, designados pelo Procurador geral de
Justiça, obedecido o disposto no art. 9º, inciso X, letra “a” da Lei
Complementar Estadual nº 3.634, de 17 de maio de 1984.
Artigo 4º As
Coordenadorias criadas nesta lei exercerão as atribuições em todas as Comarcas
do Estado, podendo, entretanto, delega-las ao membro do Ministério Público
local.
Artigo 5º Fica
o Procurador Geral de Justiça autorizado, através de Portaria, a colocar
membros do Ministério Público do 1º grau, à disposição das Coordenadorias, após
ouvido o Egrégio Colégio de Procuradores Ministério Público.
Artigo 6º Ficam
criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça para atender
aos objetivos da presente lei, 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça, 01
(um) cargo de Supervisor para Assuntos das Coordenadorias, de provimento
comissionado, padrão CE-2, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico, em
comissão, padrão 5-C.
Artigo 7º
A Procuradoria Geral de Justiça providenciará o apoio administrativo necessário
á efetiva implementação operacional das Coordenadorias, inclusive no que diz
respeito a instalações, imobiliário e transporte.
Artigo 8º
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial