LEI ESTADUAL Nº 4237, DE 05 DE JUNHO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam criadas as Coordenadorias de Proteção ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural e natural e a de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor.

 

Parágrafo único. Os órgãos criados neste artigo passam a integrar a estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça, na forma estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17 de maio de 1984.

 

Artigo 2º Compete às Coordenadorias:

 

I - articular as atividades de todas as Promotorias de Justiça encarregadas da Curadoria de Proteção do Maio Ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;

 

II - acompanhara as políticas nacional e estadual do Meio Ambiente do Patrimônio Cultural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor, realizando estudos e fornecendo sugestões às entidades públicas e privadas com atribuições no setor;

 

III - promover e colaborar com os poderes públicos ou entidades privadas, em campanhas educacionais relativas à Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;

 

IV - representar o Ministério Público nos órgãos perante os quais tem assento, com designação pelo Procurador Geral de Justiça;

 

V - exercer as atribuições do Ministério Público perante os mesmos órgãos;

 

VI - instaurar e presidir inquérito civil, de ofício, mesmo quando instaurado por determinação do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou na hipótese em que mais de um procedimento tenha sido adotado sobre o mesmo fato;

 

VII - requisitar, de qualquer órgão público ou entidade particular, certidão, informações e exames periciais;

 

VIII - requisitar inquéritos policiais diretamente das autoridades competentes;

 

IX - requisitar, diretamente, para o fiel desempenho de suas atribuições, agentes da autoridade;

 

X - propor as medidas judiciais cabíveis, ou criminais, principais, acessórias ou cautelares, para as quais o Ministério Público tenha legitimidade processual, sem prejuízo das atribuições dos órgãos locais;

 

XI - zelar pelo cumprimento das obrigações do Ministério Público decorrentes de convênios firmados;

 

XII - manter permanente contato e intercâmbio com entidades públicas e privadas que, diretamente ou indiretamente, se dediquem ao estudo ou à proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural ou Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;

 

XIII - representar o Ministério Público perante as comissões técnicas das Casas legislativas encarregadas do exame de projetos relativos ao Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural e Natural, e de Proteção e Defesa do Direito do Consumidor;

 

XIV - desenvolver gestões junto aos Municípios do estado, visando a formação de Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente e de Proteção e Defesa do Consumidor, e o estabelecimento de um fluxo de informações que instrumentalizem o Ministério Público na consecução dos objetivos tutelares da legislação ambiental.

 

Artigo 3º As Coordenadorias serão exercidas por Procuradores de Justiça, com função específica, nos termos da presente lei, designados pelo Procurador geral de Justiça, obedecido o disposto no art. 9º, inciso X, letra “a” da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17 de maio de 1984.

 

Artigo 4º As Coordenadorias criadas nesta lei exercerão as atribuições em todas as Comarcas do Estado, podendo, entretanto, delega-las ao membro do Ministério Público local.

 

Artigo 5º Fica o Procurador Geral de Justiça autorizado, através de Portaria, a colocar membros do Ministério Público do 1º grau, à disposição das Coordenadorias, após ouvido o Egrégio Colégio de Procuradores Ministério Público.

 

Artigo 6º Ficam criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça para atender aos objetivos da presente lei, 02 (dois) cargos de Procurador de Justiça, 01 (um) cargo de Supervisor para Assuntos das Coordenadorias, de provimento comissionado, padrão CE-2, e 04 (quatro) cargos de Auxiliar Técnico, em comissão, padrão 5-C.

 

Artigo 7º A Procuradoria Geral de Justiça providenciará o apoio administrativo necessário á efetiva implementação operacional das Coordenadorias, inclusive no que diz respeito a instalações, imobiliário e transporte.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de junho de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial