O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado em Vitória, Comarca da Capital um cargo de Promotor de Justiça, de 3ª.
Entrância, para funcionar junto à Vara da Fazenda Pública, Privativa das
execuções Fiscais, criada pela Lei nº 4.170, de 18/10/88, publicada no Diário
Oficial de 19/10/88.
Artigo 2º A
remuneração do cargo ora criado será a mesma dos demais Promotores de Justiça
da mesma entrância fixado na Lei respectiva.
Artigo 3º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
necessários á sua execução.
Artigo 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O Secretário
de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial