LEI ESTADUAL Nº 4221, DE 05 DE MAIO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado em Vitória, Comarca da Capital um cargo de Promotor de Justiça, de 3ª. Entrância, para funcionar junto à Vara da Fazenda Pública, Privativa das execuções Fiscais, criada pela Lei nº 4.170, de 18/10/88, publicada no Diário Oficial de 19/10/88.

 

Artigo 2º A remuneração do cargo ora criado será a mesma dos demais Promotores de Justiça da mesma entrância fixado na Lei respectiva.

 

Artigo 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários á sua execução.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de maio de 1989.

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

 

ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial