LEI Nº 11.950, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Altera dispositivos da Lei nº 10.006, de 26 de abril de 2013, que institui o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - CEPET/ES e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - MEPET/ES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.006, de 26 de abril de 2013, que institui o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - CEPET/ES e o Mecanismo Estadual de Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo - MEPET/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
XI - Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
(...).” (NR)
“Art. 9º A atuação dos membros participantes do CEPET/ES e do MEPET/ES será considerada prestação de serviço público relevante.
§ 1º A atuação dos membros participantes do CEPET/ES não será remunerada.
§ 2º A atuação dos membros participantes do MEPET/ES será remunerada.” (NR)
Art. 2º Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH o cargo de provimento em comissão, com sua nomenclatura, referência, quantitativo e valor, para atender às necessidades de funcionamento do MEPET/ES, constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os membros do MEPET/ES estarão sujeitos ao fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 10.006, de 2013.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de novembro de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei.
Cargos Comissionados Criados |
||||
Nomenclatura |
Ref. |
Quant. |
Valor Unitário (R$) X |
Valor Total (R$) |
Membro MEPET-ES |
QCE-05 |
3 |
3.307,62 |
9.922,86 |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 08/11/2023.