LEI Nº 11.710, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Concede abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no mês de dezembro de 2022, aos(às) servidores(as) administrativos(as) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2022, abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos(às) servidores(as) administrativos(as), efetivos(as) e comissionados(as) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.
Parágrafo único. Não incidem descontos ou vantagens pessoais sobre o referido valor, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos(às) servidores(as) inativos(as) e aos(às) pensionistas do MPES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 11.509, de 22 de dezembro de 2021, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2020-2023 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de dezembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
GOVERNADOR DO ESTADO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/12/2022.