LEI Nº 10.934, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Concede abono pecuniário, no mês de dezembro de 2018, aos servidores administrativos do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2018, abono pecuniário no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos servidores administrativos, efetivos e comissionados, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

Parágrafo único. Não incidem descontos ou vantagens pessoais sobre o referido valor, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também aos servidores inativos e aos pensionistas do MPES.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias contidas na Lei nº 10.784, de 18 de dezembro de 2017, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no plano plurianual para o quadriênio 2016-2019 e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2018.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHO

GOVERNADOR DO ESTADO, em exercício

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 28/11/2018.