LEI ESTADUAL Nº 10.318, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
(Revogada pela Lei nº 11.124, de 23 de março de 2020)
Concede
abono pecuniário, no mês de dezembro de 2014, aos servidores administrativos do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, no mês de dezembro de 2014, aos servidores administrativos do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo – MP-ES, efetivos e
comissionados, abono pecuniário no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Parágrafo único. Sobre o referido valor não incidem descontos ou vantagens
pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 2º Aos
servidores inativos e aos pensionistas do MP-ES aplica-se o abono estabelecido
no artigo 1º.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias previstas no orçamento do corrente exercício.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de dezembro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 23/12/2014.