LEI Nº 3.258, DE 05 DE JANEIRO DE 1979.
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Os artigos 9º, nº XI, letra a), 11 nº I e 12, § 3º da Lei nº 2.868, de 22/01/74, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO
II
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
“Art. 9º - .............................................................................................................
a) os Procuradores da Justiça que
devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei, obedecida a ordem de
antiguidade e ouvidas as respectivas preferências”.
CAPÍTULO
III
DO CONSELHO SUPERIOR
“Art. 11 - ............................................................................................................
I – deliberar sobre todas as matérias
atinentes ao ingresso, promoção, acesso, remoção, disciplina e garantias dos
membros do Ministério Público.”
“Art. 12 -
O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento
Interno, com a presença mínima da metade, mais um, de seus membros em efetivo
exercício e deliberará por maioria de votos, cabendo em caso de empate o voto
de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43, da presente lei.
§ 3º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do
cargo de Procurador da Justiça não funcionarão no Conselho os promotores de
Justiça, bastando a presença mínima da
metade, mais um, dos demais membros em efetivo exercício nos seus cargos, sendo
incluídos.”
Art. 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a
façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir
e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1979.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/01/1979