LEI Nº 3.258, DE 05 DE JANEIRO DE 1979.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os artigos 9º, nº XI, letra a), 11 nº I e 12§ 3º da Lei nº 2.868, de 22/01/74, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 9º - .............................................................................................................

XI – designar:

a) os Procuradores da Justiça que devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei, obedecida a ordem de antiguidade e ouvidas as respectivas preferências”.

 

CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 11 - ............................................................................................................

I – deliberar sobre todas as matérias atinentes ao ingresso, promoção, acesso, remoção, disciplina e garantias dos membros do Ministério Público.”

 

Art. 12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima da metade, mais um, de seus membros em efetivo exercício e deliberará por maioria de votos, cabendo em caso de empate o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43, da presente lei.

 

§ 3º - Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do cargo de Procurador da Justiça não funcionarão no Conselho os promotores de Justiça, bastando a presença mínima da metade, mais um, dos demais membros em efetivo exercício nos seus cargos, sendo incluídos.”

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de janeiro de 1979.

 

ÉLCIO ÁLVARES

Governador do Estado

CESAR RICARDO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 12/01/1979