LEI Nº 3.078, DE 15 DE SETEMBRO DE 1976
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção da nova redação que se
pretendeu dar ao art. 32 da Lei nº 2.868 de 22 de janeiro de 1974:
Art. 1º -
Os artigos, parágrafos e incisos adiante indicados da Lei nº 2.868, de 22/01/74 e art.
1º da Lei nº 2.934 de 18/09/74, passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 8º -
O Procurador Geral da Justiça, com status, deveres e prerrogativas de
Secretário de Estado (Lei
nº 3.043, de 31/12/75, art. 16), é o Chefe
do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e
administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros
órgãos.
§ 1º - ..................................................................................................................
§ 2º - ..................................................................................................................
§ 3º - O
Procurador Geral será assessorado por Procuradores da Justiça de sua livre
escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim até três membros da carreira, em
exercício na instância inferior.”
“Art. 9º -
............................................................................................................
I -
.................................................................................................................
II - .................................................................................................................
III -
.................................................................................................................
IV - .................................................................................................................
V - .................................................................................................................
VI - .................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
VIII - .................................................................................................................
IX - .................................................................................................................
X - .................................................................................................................
XI - .................................................................................................................
XII - conceder férias, licença, salário família e demais
gratificações aos membros do Ministério Público excluídas férias-prêmio e
gratificação adicional;
XVIII – apresentar até o dia 31 de
janeiro de cada ano ao Governador do Estado relatório das atividades do
Ministério Público.”
“Art. 11 - ...........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
IV - eleger, anualmente, no mês de dezembro, dentre os
Procuradores da Justiça o Corregedor do Ministério Público e seu substituto
eventual;
V -
....................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................
VII - conhecer das reclamações
apresentadas no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação, contra a lista de
antiguidade dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio.”
“Art. 12 - O Conselho Superior
reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença
mínima de 7 de seus membros efetivos e
deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto de
qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei.
§ 1º -
Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do
Ministério Público que obtiver o voto da maioria dos presentes.
§ 2º -
No caso de empate, a votação será repetida apenas uma vez, concorrendo somente
os dois mais votados e observando-se o disposto na alínea “c”, do parágrafo 3º.
§ 3º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do
cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de
Justiça, bastando a presença mínima de 4 membros,
sendo incluído.”
“Art. 23 - ...........................................................................................................
§ 1º - A atribuição prevista no inciso VI deste artigo é
específica dos Procuradores da Justiça livremente escolhidos pelo Procurador
Geral da Justiça, na forma do parágrafo 3º, do artigo 8º.”
“Art. 35 - O Procurador Geral da
Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos demais
membros e funcionário do Ministério Público”.
“Art. 37 - É de 30 dias, contados da
publicação do ato de nomeação, o prazo para o membro do
Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu cargo.
Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado até
30 dias, a critério do Procurador Geral da Justiça.
§ 1º -
A posse será precedida de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres e
obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado.
§ 2º -
Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção do exercício
será de 10 dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova
de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas nos
respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da
mesma comarca, o prazo para assunção do exercício em caso de remoção será de 48
horas.”
“Art. 39 - Os membros do Ministério
Público gozarão os direitos, garantias e vantagens assegurados pela
Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da
Organização Judiciária”.
“Art. 42 - Na instância inferior a remoção será efetuada,
exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de vara para outra,
observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou
permuta.
Parágrafo único - O pedido de remoção deverá ser formulado pelos
Promotores de Justiça da mesma entrância, no prazo de 5 dias
contados da publicação do edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara.”
“Art. 46 - As promoção do Ministério
Público far-se-ão de entrância a entrância, por antiguidade
e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte:
I – apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento,
este em lista tríplice, quando praticável;
II – somente após dois anos na respectiva entrância poderá
o Promotor ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o
lugar vago.
Parágrafo único - O acesso dos membros do Ministério Público à
segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. No caso de
merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores
de Justiça de qualquer entrância.”
“Art. 93 - A Secretaria terá sua
lotação aprovada por Portaria do Procurador Geral da Justiça.”
“Art. 94 - O pessoal da Secretaria
terá as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da
Procuradoria Geral da Justiça, além das instruções do Procurador Geral e do
Secretário Geral.”
“Art. 95 - Naquilo que esta lei for
omissa aplicam-se as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária.”
“Art. 98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os membros
do Ministério Público terão direito ao recebimento de diárias, na forma
prevista pela legislação específica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores
da Justiça, quando se ausentarem da Capital do Estado.”
“Art. 107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os
cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da
Corregedoria, respectivamente, CE-2, CE-3 e CE-4.
§ 1º -
O provimento do cargo de Secretário do Conselho Superior será feito, em
comissão, pelo atual ocupante efetivo do cargo de Subsecretário da Procuradoria
Geral da Justiça.
§ 2º -
Ficam sujeitos ao regime de 8 horas de trabalho diários os ocupantes dos cargos
referidos neste artigo.
§ 3º -
O provimento do cargo de Secretário da Corregedoria será feito, de preferência
por bacharel em Direito.
§ 4º - Os
proventos dos funcionários aposentados nos cargos acima citados serão
reajustados com base nos padrões de vencimentos fixados nesta lei.”
Art. 2º -
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais, se necessário, serão suplementadas.
Art. 3º -
Esta lei vigora a partir de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 1976.
ÉLCIO ÁLVARES
Governador do Estado
EDMAR MENDES BAIÃO
Secretário de Estado da Justiça
ARMANDO DUARTE RABELLO
Secretário de Estado da Fazenda
Selada e publicada nesta Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 15 de setembro de 1976.
MARIA ELISABETH CONTE DE SOUZA
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação da Secretaria de Estado da Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 1º/10/1976.