LEI Nº 2.868, DE 22 DE JANEIRO DE 1974

 

(Alterada pela Lei nº 2.914, de 23 de julho de 1974)

(Alterada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)

(Alterada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

(Alterada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)

(Alterada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)

 

Texto compilado

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei, com exceção das expressões “férias-prêmio” e adicionais e salário família, constantes do item XII do art. 9º.

 

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta lei estabelece os dispositivos que regerão as atividades do Ministério Público, incumbido de velar pela fiscalização da lei de promover a defesa da sociedade.

 

Art. 2º - O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:

I – Procuradoria Geral da Justiça;

II – Conselho Superior;

III – Corregedoria;

IV – Procuradores da Justiça;

V – Promotores de Justiça;

VI – Promotores de Justiça Substitutos;

VII – Promotores Substitutos.

 

Art. 2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – de administração superior: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

a) Procuradoria Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

b) Subprocuradoria Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

c) Colégio de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

d) Conselho Superior do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

e) Corregedoria Geral do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – de execução: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

a) no segundo grau de jurisdição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

1 – Procurador Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

2 – Subprocurador Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

3 – Procuradores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

b) no primeiro grau de jurisdição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

1 – Promotores de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

2 – Promotores de Justiça Substitutos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

3 – Promotores Substitutos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 3º - A Secretaria é órgão auxiliar do Ministério Público, no que concerne às suas atividades administrativas.

Art. 3º - A Secretaria, órgão auxiliar, terá seus serviços administrativos organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 4º - O Ministério Público será organizado em carreira, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal.

 

Art. 5º - Haverá um Promotor de Justiça em cada Comarca; existindo nesta mais de uma Vara, funcionará um Promotor em cada uma delas.

 

Parágrafo único - Na falta ou Impedimento, afastamento, férias, ou licença, os membros do Ministério Público poderão ser substituídos na forma estabelecida no capitulo VII do Título II desta lei.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 6º - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe, precipuamente, as funções referidas no art. 1º desta lei. Para o fiel desempenho dessas funções, agindo como parte principal, ou supletivamente, deverão:

I – promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma previstos em leis;

II – patrocinar os direitos dos incapazes;

III – promover as ações cíveis necessárias à execução e observância das leis de ordem públicas, ou sempre que, nos termos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;

IV – usar dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal, bem como para execução de observância das leis de ordem pública;

V – fiscalizar a execução da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos;

VI – velar pela fiel observância das normas processuais, inclusive para evitar despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;

VII – exercer as funções que lhes forem cometidas pela legislação eleitoral;

VIII – exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem atribuídas por leis especiais.

 

Art. 7º - Aos órgãos do Ministério incumbe ainda:

I – submeter ao procurador Geral as dúvidas oriundas do exercício de suas atribuições;

II – cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e provimentos da Corregedoria, concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que for fixada, relatório dos serviços a seu cargo.

 

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

 

Art. 8º - O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos.

 

Art. 8º - O Procurador Geral da Justiça, com status, deveres e prerrogativas de Secretário de Estado (Lei nº 3.043, de 31/12/75, art. 16), é o Chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 1º - O Procurador Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, preferencialmente, dentre os membros do Ministério Público.

 

§ 2º - O Procurador Geral será substituído nos casos de falta, impedimento ou suspensão pelo Procurador da Justiça, de sua livre escolha, manifestada previamente, e nos de licença, férias ou afastamento, pelo procurador da Justiça nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º - O Procurador Geral será substituído, nos casos de falta, impedimento ou suspensão, licença, férias ou afastamento temporário pelo Subprocurador Geral de Justiça, cujo cargo fica criado por esta lei, nomeado pelo Governo do Estado, por indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - O Procurador Geral poderá ser assessorado por um Procurador da Justiça de sua livre escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim, outro membro do Ministério Público em exercício na instância inferior.

 

§ 3º - O Procurador Geral será assessorado por Procuradores da Justiça de sua livre escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim até três membros da carreira, em exercício na instância inferior. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 9º - Ao Procurador Geral da Justiça incumbe, especialmente:

I – assistir às sessões do Tribunal de Justiça, podendo intervir, oralmente, após a parte ou, na falta desta, depois do relatório em qualquer assunto ou feito objeto de liberação;

II – promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;

III – oficiar, por escrito, nas correições parciais dos serviços da Justiça, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;

IV – assistir ou determinar que membros do Ministério Público, da mesma entrância ou instância que a autoridade que a presidir, assistam às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;

V – oficiar, obrigatoriamente, em todos os processos que em grau de recurso, requeiram a intervenção do Ministério Público ou que devam ser julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a legislação em vigor;

VI – representar o Ministério Público no Conselho Superior da Magistratura, ou cometer essa atribuição a outro membro da Instância Superior;

VII – delegar atribuições aos demais órgãos do Ministério Público para, em casos especiais, funcionar perante o Tribunal de Justiça;

VIII – provocar a revisão de dispositivos do regimento Interno do Tribunal de Justiça;

IX – propor a remoção de Juizes, funcionários e serventuários, por conveniência do serviço público e da justiça e oficiar nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça; representar sobre faltas e omissões dos mesmos no cumprimento do dever;

X – encaminhar papéis ou documentos ao representante do Ministério Público, para, promoção de ação cabível; recomendar a prática de atos processuais e a realização ou requerimento de diligências; depois de ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, fazer substituir o representante do Ministério Público em determinado feito ou ato, por outro, que designar, atendidos os interesses da Justiça e conveniência do serviço;

XI – designar, atendendo às respectivas atribuições:

a)  – os Procuradores da Justiça que devem exercer as diferentes funções previstas nesta lei;

a) os Procuradores da Justiça que devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei, obedecida a ordem de antiguidade e ouvidas as respectivas preferências. (Redação dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)

b)  – os Promotores para exercer as respectivas funções nos diferentes juízos e, em caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionar em mais de um juízo ou serviço;

c) – os membros do Ministério Público que devem inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolham psicopatas, os asilos de menores, orfanatos, patronatos, fundações, os estabelecimentos comerciais, fabril ou agrícola onde trabalham menores, as casa de diversões de todo os gêneros e tudo mais que, por lei, lhes cumpre fiscalizar;

d)  – o membro do Ministério Público que, em casos excepcionais, deva acompanhar inquéritos policias ou administrativos;

e)  – o membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da Justiça ou do Órgão;

XII – conceder (Vetado) licença, férias, (vetado) aos membros do Ministério Público;

XII - conceder férias, licença, salário família e demais gratificações aos membros do Ministério Público excluídas férias-prêmio e gratificação adicional; (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

XIII – exercer as funções próprias à administração do pessoal, material, orçamento, autorizar despesas e conceder ajuda de custo e diária;

XIV – promover o exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental de autoridade judiciária, órgãos do Ministério Público, funcionários, serventuários da Justiça e, quando for o caso, o seu afastamento do cargo;

XV – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e funcionários de sua Secretaria;

XVI – elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

XVII – fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a hora em que tomaram posse;

XVIII – apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Secretário do Interior e Assuntos da Justiça, relatório das atividades do Ministério Público;

XVIII – apresentar até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Governador do Estado relatório das atividades do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

XIX – designar membros do Ministério Público para funcionar no Conselho Penitenciário;

XX – exercer as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.

XX – representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância, pelos Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea “d”, § 3º, do art. 15, da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXI – convocar, integrar e presidir os órgãos colegiados, especialmente o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXII – representar o Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXIII – designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice indicada pelo Colégio de Procuradores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXIV – designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXV – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXVII – indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antiguidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXVIII – adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXIX – aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXX – expedir atos de remoção voluntária de membros do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXI – dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre órgãos do Ministério Público, ouvido, se julgar conveniente, o Conselho Superior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXII – avocar atribuições específicas de qualquer membro do Ministério Público para desempenhá-la pessoalmente ou por delegação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXIII – suscitar conflitos de competência e de jurisdição e opinar nos suscitados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXIV – tomar ciência, pessoalmente ou por delegação, das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas recorrer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXV – oferecer renúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXVI – requisitar autos arquivados, promover seu arquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXVII – aditar a denúncia, quando cabível e se o órgão que funciona na ação penal se recusar a fazê-lo, designar outro órgão para que o faça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXVIII – arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e representação, quando for de sua atribuição propositura da ação penal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XXXIX – oferecer ou encaminhar ao Corregedor Geral da Justiça representação sobre retardamento dos feitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XL – representar à Ordem dos Advogados sobre falta cometida pelos nela inscritos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO SUPERIOR

 

Art. 10 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de deliberação coletiva, tem por finalidade a administração da Instituição, é constituído do Procurador Geral da Justiça, dos Procuradores da Justiça, e dos 4 (quatro) Promotores de Justiça mais antigos da Capital, sob a Presidência do primeiro.

§ 1º - O exercício das funções de membros do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável.

§ 2º - Os trabalhos do Conselho Superior serão secretariados pelo seu Secretário, ou por seu substituto legal.

 

CAPÍTULO III

DO COLÉGIO DOS PROCURADORES

(Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 10 - O Colégio dos Procuradores é integrado pelos Procuradores de Justiça, incumbindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – elaborar o seu Regime Interno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – organizar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério Público, quando ocorrer a vacância da função; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IV – exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público tem as seguintes atribuições:

I – deliberar sobre todas as matérias atinentes ao ingresso, acesso, disciplina e garantias, dos membros do Ministério Público;

I – deliberar sobre todas as matérias atinentes ao ingresso, promoção, acesso, remoção, disciplina e garantias dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)

 II – propor, motivadamente, a remoção de Membro do Ministério Público, por conveniência do serviço ou interesse da Justiça;

III – deliberar sobre permuta de comarcas ou de varas entre os membros do Ministério Público;

IV – eleger, anualmente, dentre os Procuradores da Justiça o Corregedor do Ministério Público;

IV - eleger, anualmente, no mês de dezembro, dentre os Procuradores da Justiça o Corregedor do Ministério Público e seu substituto eventual; (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

V – elaborar o respectivo Regimento Interno;

VI – aplicar as penas disciplinares aos membros do Ministério Público;

VII – aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;

VII - conhecer das reclamações apresentadas no prazo de 15 dias, a contar de sua publicação, contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

VIII – dar posse ao Corregedor e aos seus membros;

IX – apreciar o relatório da Corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas;

X – zelar, de modo geral, pela boa execução dos serviços do Ministério Público e pelo bom êxito deste;

XI – resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério Público ou a ele cometido por lei.

 

Art. 12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença de 5 (cinco) de seus membros efetivos e deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei.

 

§ 1º - Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do Ministério Público que obtiver o voto da maioria.

 

§ 2º - No caso de empate, será repetida a votação, concorrendo somente os dois mais votados e realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.

 

§ 3º - Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento de cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de Justiça, bastando a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo incluído:

a) – aquele que obtiver o voto da maioria;

b) – em caso de empate, a votação será repetida, apenas, uma vez;

c) – persistindo o empate, será escolhido o Promotor de Justiça mais antigo, se da mesma entrância, ou da entrância mais elevada, se de entrâncias diferentes. Se persistir o empate, será escolhido o de maior tempo de serviço público estadual.

 

§ 4º - No impedimento do Procurador geral da Justiça, assumirá a presidência o Procurador da Justiça mais antigo.

 

Art. 12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima de 7 de seus membros efetivos e deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em seu Regimento Interno, com a presença mínima da metade, mais um, de seus membros em efetivo exercício e deliberará por maioria de votos, cabendo em caso de empate o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43, da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)

 

§ 1º - Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do Ministério Público que obtiver o voto da maioria dos presentes. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 2º - No caso de empate, a votação será repetida apenas uma vez, concorrendo somente os dois mais votados e observando-se o disposto na alínea “c”, do parágrafo 3º. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 3º - Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de Justiça, bastando a presença mínima de 4 membros, sendo incluído. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 3º - Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do cargo de Procurador da Justiça não funcionarão no Conselho os promotores de Justiça, bastando a presença mínima da metade, mais um, dos demais membros em efetivo exercício nos seus cargos, sendo incluídos. (Redação dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)

 

Art. 13 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior do Ministério Público às sessões do órgão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único - O não comparecimento importa na perda da gratificação de presença, correspondente a uma sessão do órgão deliberativo.

 

Art. 14 - Os atos do Conselho Superior do Ministério Público terão a forma de resoluções e serão publicados em seção do “Diário Oficial” do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA

 

Art. 15 - A Corregedoria é o órgão incumbido do exame e da fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os aspectos técnico, administrativo e disciplinar.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador Geral de Justiça, que o integra e preside, pelo Subprocurador Geral de Justiça, pelo Corregedor Geral de Ministério Público e por um Procurador de Justiça eleito pelos membros do Ministério Público, por um mandato de dois anos, proibida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - Juntamente com o integrante do Conselho eleito e pela mesma forma, será escolhido seu suplente na forma das instruções a serem baixadas pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - O Procurador Geral de Justiça, além de seu voto de membro, terá o de qualidade. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 4º - Os trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público serão desempenhados pelo seu Secretário ou por seu substituto legal. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 12 - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 13 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – elaborar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviço (Constituição Federal, art. 95, § 1º, inf-fine); (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – opinar sobre recomendações de caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IV – deliberar sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

V – opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VI – decidir sobre o resultado do estágio probatório; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VII – indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VIII – indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IX – opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

X – propor ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XI – representar ao Procurador Geral de Justiça sobre quaisquer assuntos que interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XII – opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XIII – indicar ao Procurador Geral de Justiça o membro do Ministério Público a ser removido a pedido; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XIV – conhecer das reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua publicação oficial, contra a lista de antiguidades dos membros do Ministério Público, decidindo-a num decêndio; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

XV – dar posse ao Procurador Geral do Ministério Público, a seu suplente e a seus próprios membros. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 14 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho Superior do Ministério Público às suas sessões, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do Procurador Geral de Justiça, a presidência do Conselho Superior do Ministério Público será exercida pelo Corregedor Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 15 - As eleição do Conselho Superior do Ministério Público serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - As eleições serão realizadas de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 16 - A Corregedoria será exercida por um Procurador da Justiça. Eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzido apenas uma única vez.

 

§ 1º - Procurador eleito não terá função junto às Turmas do Tribunal de Justiça, cabendo-lhe emitir pareceres nos processos que lhe forem distribuídos.

 

§ 2º - O exercício da função de Corregedor é indeclinável, salvo por motivos plenamente justificáveis, acolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 17 - O Corregedor será substituído, em suas licenças e impedimentos, pelo Procurador da Justiça indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Parágrafo único - O Corregedor gozará férias juntamente com os demais membros do Ministério Público.

 

Art. 18 - Ao Corregedor incumbe proceder a correições ordinárias, permanentes e extraordinárias nos serviços do Ministério Público e apurar responsabilidade de seus membros, mediante sindicância ou processo administrativo.

 

§ 1º - O inquérito administrativo será sempre presidido pelo Corregedor, em caráter sigiloso, servindo de escrivão o Secretário do Conselho Superior ou seu substituto legal.

 

§ 2º - Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da pena disciplinar proposta ao Conselho Superior, o Corregedor providenciará o encaminhamento dos documentos necessários à propositura da ação penal ao Procurador Geral da Justiça.

 

CAPÍTULO V

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público será exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça, de lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, com mandato de um ano, proibida a reeleição. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído, nos casos de suspeição, impedimento, licença ou falta, por um dos remanescentes da lista tríplice referida no caput desse artigo, designado pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 17 - Incumbe ao Corregedor Geral: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções, recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções pertinentes; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – apresentar ao Procurador Geral de Justiça, ao término de seu mandato, relatório dos serviços desenvolvidos durante a sua gestão; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público, encaminhando-as, com parecer, ao Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IV – prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, em caráter sigiloso, as informações que lhe forem solicitadas; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

V – requisitar, através do Procurador Geral de Justiça, de autoridades públicas, certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VI – receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao Procurador Geral de Justiça o que for conveniente; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VII – exercer outras atribuições inerentes à sua função, ou que sejam determinadas pelo Procurador Geral de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VIII – manter atualizado, na Corregedoria Geral do Ministério Público, prontuário referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 18 - Incumbe, ainda, ao Corregedor Geral do Ministério Público proceder a sindicâncias ou a processo administrativo, para apurar responsabilidade ou falta dos membros do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - O processo administrativo será, sempre que possível, presidido pelo Corregedor Geral do Ministério Público, servindo de escrivão o Secretário da Corregedoria Geral do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da sanção disciplinar aplicada, o Corregedor Geral do Ministério Público providenciará o encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça dos documentos necessários à propositura da ação penal contra membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - O Corregedor procederá às necessárias sindicâncias para apurar denúncia ou acusação contra membro do Ministério Público, apresentando relatório sigiloso ao Conselho Superior sobre a procedência, ou não, da acusação.

 

Art. 19 - Independentemente das correições que efetuar, juntamente com o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor do Ministério Público visitará, em correição ordinária, comarcas do interior ou da Capital, a fim de verificar:

I – a regularidade do serviço, a eficiência e pontualidade do órgão do Ministério Público, no exercício de suas funções;

II – o cumprimento das portarias, resoluções, circulares e outras determinações da Procuradoria Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e da Corregedoria.

 

§ 1º - Finda a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho Superior do Ministério Público relatório pormenorizado, propondo medidas de caráter disciplinar, ou de ordem administrativa, para melhoria dos serviços dando, ainda, informes reservados sobre a conduta moral, as aptidões intelectuais e o desempenho funcional do Promotor da Comarca.

 

Art. 20 - São, ainda, atribuições do Corregedor:

I – fiscalizar o prontuário dos membros do Ministério Público;

II – organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral da Justiça;

III – requisitar passagens, transmissão de telegramas e o mais que for necessário para a execução dos serviços a seu cargo;

IV – requisitar do Juiz de Direito ou de autoridade policial servidor público para, a sua disposição, cumprir as diligências necessárias;

V – promover a uniformidade da ação do Ministério Público em primeira instância, expedindo provimentos e instruções.

 

Art. 21 - O Corregedor e o Secretário, quando em correição, terão direito a diárias.

 

Art. 22 - Em caso de necessidade do serviço, o Corregedor poderá solicitar ao Procurador Geral da Justiça a designação de membro do Ministério Público, para auxiliar no desempenho de suas funções.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA

 

Art. 23 - Aos Procuradores da Justiça incumbe:

I – substituir o Procurador Geral da Justiça, na forma do § do artigo 8º, primeira parte, nos casos de falta, impedimento ou suspensão; ou por ato do Chefe do Poder Executivo, nos de licença, férias ou afastamento;

II – oficiar nos processos submetidos a julgamento das Turmas do Tribunal de Justiça;

III – assistir, obrigatoriamente, às sessões das Turmas junto às quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça;

IV – exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público, especialmente nos autos ou papéis que lhe forem submetidos a exame, dando conhecimento, por escrito, ao Procurador geral da Justiça e ao Corregedor, para as providências cabíveis, de qualquer irregularidade, falta ou omissão observadas na atuação de representante do Ministério Público;

V – funcionar, obrigatoriamente, como membro do Conselho Superior do Ministério Público e como Corregedor;

VI – assessorar o Procurador geral da Justiça, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos;

VII – exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do Ministério Público na superior Instância.

 

§ 1º - A atribuição do inciso VI deste artigo é específico do Procurador da Justiça escolhido livremente pelo Procurador Geral da Justiça, na forma do § 3º do art. 8º.

 

§ 1º - A atribuição prevista no inciso VI deste artigo é específica dos Procuradores da Justiça livremente escolhidos pelo Procurador Geral da Justiça, na forma do parágrafo 3º, do artigo 8º. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 2º - os procuradores da Justiça substituir-se-ão nas suas faltas e impedimentos, uns pelos outros, obedecidas a ordem decrescente de antiguidade e, em caso de afastamento, pelos Promotores de Justiça da Capital, na mesma ordem.

 

§ 2º - A função do Ministério Público, junto ao Tribunal de Justiça, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a substituição por Promotor de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - Os Procuradores de Justiça, nos casos de suspeição, faltas e impedimentos, substituir-se-ão uns pelos outros, obedecida a ordem decrescente de antiguidade e nos de férias, licenças ou afastamento, pelo Procurador de Justiça designado pelo Procurador Geral de Justiça, na mesma ordem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO VI

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA

 

Art. 24 - Aos Promotores de Justiça, junto aos juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista, de família e comercial, incumbe, especialmente:

I – representar o Ministério Público;

II – exercer as atribuições, explícitas ou implicitamente conferidas por lei ao Ministério Público, inclusive recorrer das decisões e despachos judiciais, ainda que haja, apenas, oficiado;

III – inspecionar as prisões e promover as providências relativas à melhoria de higiene e bem-estar dos presos, apresentando, a respeito, reclamação ao procurador Geral da Justiça;

IV – acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender necessária sua intervenção, ou por designação do Procurador Geral da Justiça;

V – oficiar, quando designado, nos inquéritos administrativos instaurados pelas Corregedorias do tribunal de Justiça e do Ministério Público;

VI – exercer, na Capital do Estado, as funções de Promotor da Justiça Militar;

VII – patrocinar os direitos dos incapazes;

VIII – fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso relatório ao Procurador Geral da Justiça, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos doentes;

IX – inspecionar os asilos de menores e órgãos de administração pública ou privada promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados;

X – fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícola, promovendo o que for de interesse dos menores que ali trabalharem;

XI – promover o recolhimento de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros valores pertencentes a incapazes e ausentes, nos estabelecimentos próprios;

XII – velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e atos próprios para punição dos que atentaram contra ela;

XIII – defender a Jurisdição das autoridades judiciárias;

XIV – inspecionar, semestralmente, os cartórios do registro civil, fazendo, de cada inspeção, relatório ao Procurador Geral da Justiça, bem como exercer vigilância sobre os cartórios dos juízos perante os quais funcionarem e sobre os atos da polícia judiciária, adotando, quando entender necessárias, medidas junto às autoridades competentes;

XV – velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou despesas supérfluas;

XVI – funcionar nos processos em que haja nomeação de curador à lide;

XVII – ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender;

XVIII – assistir, obrigatoriamente, às justificações de interesse público, processadas nos juízos em que servirem, ou quando houver interesse de incapazes;

XIX – apresentar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral da Justiça, relatório dos serviços a seu cargo.

 

Art. 25 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os Promotores de Justiça, quando necessário, requisitar sem outras formalidades:

I – da autoridade policial, a realização de qualquer diligência e a instauração de inquérito, para apurar a existência de crime de ação pública, que lhes couber promover;

II – de quaisquer funcionários ou autoridades públicas, os esclarecimentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão;

III – do Juiz de Direito, serventuário ou funcionário da Justiça, para a prática de ato ou diligência especial;

IV – do Delegado de Polícia ou Comandante do destacamento policial o cumprimento das diligências que julgar necessárias ao exercício dos seu cargo.

 

Art. 26 - Aos Promotores de Justiça, nas Comarcas do Interior, compete a cobrança das dívidas do Estado, na forma da lei e por solicitação da Procuradoria Geral do Estado ao Chefe do Ministério Público.

 

Art. 27 - O Promotor de Justiça deverá remeter ao Corregedor do Ministério Público relatório concernente às sessões do Júri informando:

I – número de processos julgados;

II – resultado das decisões;

III – se apelou ou deixou de apelar, em caso de absolvição, justificando seu proceder com exposição sumária sobre o fato delituoso respectivo;

IV – das razões pelas quais deixou de se reunir o Tribunal do Júri.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS DA COMARCA DA CAPITAL E DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

 

Art. 28 - As funções específicas de substitutos dos titulares de Comarcas ou Varas, em suas faltas, afastamentos, impedimentos, férias ou licenças, serão exercidas:

a) – na Comarca da Capital pelos Promotores de Justiça Substitutos;

b) – nas demais Comarcas, pelos Promotores Substitutos;

 

§ 1º - Ao promotor de Justiça Substituto cabe, ainda quando desimpedido de suas normais atividades, exercer quaisquer atribuições dos Promotores de Justiça das diversas varas da Capital, mediante designação do Procurador geral da Justiça.

 

§ 2º - Os promotores Substitutos terão exercício nas diversas Zonas Judiciárias, obedecida a ordem de antiguidade, sempre que possível, podendo, entretanto, serem designados como adjunto dos Promotores de Justiça, quando se acharem desimpedidos ou por conveniência do serviço.

 

§ 3º - Os Promotores Substitutos poderão requerer remoção ou permuta de uma Zona para outra, observando o critério de antiguidade.

 

Art. 29 - No caso de não haver Promotor Substituto para a substituição:

I – na Comarca da Capital, os respectivos Promotores se substituirão, reciprocamente, nos Juízos da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na impossibilidade de se aplicar esse critério, por designação do Procurador Geral da Justiça.

II – nas demais Comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da alínea anterior, onde houver mais de uma Vara e, nas outras, por extensão de exercício do Promotor de Justiça da mesma entrância, da Comarca mais próxima que oferecer maior facilidade de transporte.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 30 - A careira do Ministério Público compreende, na instância inferior, os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto e Promotor de Justiça; na instância superior, os cargos de Procurador da Justiça.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO

 

Art. 31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos, realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, fazendo-se a indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice.

 

§ 1º - Verificando-se a existência de vaga, o Procurador Geral da Justiça convocará o Conselho Superior do Ministério Público, para a elaboração do Regulamento do concurso e respectivo edital de abertura, no prazo de 8 (oito) dias.

 

§ 2º - requeridas as inscrições e encerrado o prazo indicado, que será de, pelo menos, 30 (trinta) dias, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os pedidos de inscrição.

 

§ 3º - Não havendo inscrição, ou se nenhum dos inscritos conseguir classificação, o concurso será renovado.

 

Art. 31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de Promotor Substituto e dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - O Conselho Superior do Ministério Público elaborará o Regulamento do Concurso, importando a publicação na abertura das inscrições trinta dias após, pelo prazo de trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do Procurador Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - Publicado o Regulamento, o Procurador Geral de Justiça oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de representante seu para compor uma das bancas examinadoras e o Conselho Superior do Ministério Público indicará ao Procurador Geral da Justiça os membros do Ministério Público que as integrarão. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 32 - Só poderão inscrever-se no concurso, bacharéis ou doutores em direito, inscrito em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática forense efetivamente apurada e idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos.

 

§ 1º - Os candidatos devem fazer prova de que estão quites com as obrigações militares e eleitorais, gozam de boa saúde física e mental e possuam qualidade e antecedentes que recomendem ao exercício do cargo.

 

§ 2º - As qualidades para o exercício do cargo serão apuradas, obrigatoriamente, em exame psicotécnico, perante entidades designadas pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 33 - Para a realização do concurso, o Conselho Superior do Ministério Público poderá dividir-se em turmas, bem como constituir bancas examinadoras.

 

Art. 33 - A seleção dos candidatos e as provas do concurso serão feitas na forma do respectivo regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - O regulamento poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em concurso oficial de preparação para o Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - Os candidatos serão submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social e a exame de sanidade física e mental segundo dispuser o regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 34 - O cargo de Procurador Geral da Justiça será provido pela forma prevista no art. 78 da Constituição Estadual.

 

Art. 35 - O procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Secretário do Interior e Assuntos da Justiça e dará posse aos demais membros do Ministério Público.

 

Art. 35 - O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos demais membros e funcionário do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 36 - Os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto, Promotor de Justiça e Procurador da Justiça são providos em caráter efetivo; o primeiro por nomeação, precedida de concurso e os demais por promoção.

 

Art. 37 - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a critério do Procurador Geral da Justiça.

 

Parágrafo único - A Posse será precedida de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres e obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado.

 

Art. 37 - É de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado até 30 dias, a critério do Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 1º - A posse será precedida de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres e obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado. (Parágrafo único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 2º - Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção do exercício será de 10 dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas nos respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma comarca, o prazo para assunção do exercício em caso de remoção será de 48 horas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 38 - Os membros do Ministério Público estão sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria, da qual deverá constar o nome, a idade, o estado civil, devidamente comprovados, a data da nomeação, da posse, das promoções, do exercício e das interrupções deste e seus motivos.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS

 

Art. 39 - Os membros do Ministério Público gozarão dos direitos, garantias e vantagens asseguradas pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do estado, e, especialmente:

I – estabilidade, após dois anos de exercício;

II – inamovibilidade, exceto por conveniência do serviço, e por decorrência da própria função;

III – promoção;

IV – férias anuais de 60 (sessenta) dias;

V – quaisquer vantagens que forem conferidas aos funcionários públicos;

VI – gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único - As vagas previstas no art. 114, inciso IV, da Constituição Federal, serão preenchidas por membros da carreira do Ministério Público, na forma ali estabelecida.

 

Art. 39 - Os membros do Ministério Público gozarão os direitos, garantias e vantagens assegurados pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 39 - Os membros do Ministério Público Estadual gozarão dos direitos, garantias e vantagens assegurados nos arts. 16 a 21, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão, a Lei de Organização Judiciária do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 1º - Os membros do Ministério Público gozarão em cada ano 60 (sessenta) dias de férias, nos períodos coincidentes com as dos magistrados, perante os quais oficiarem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - As férias não gozadas no período, por conveniência de serviço, poderão sê-lo, acumuladamente, no ano seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 4º - O Promotor Substituto somente gozará férias após completar 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 40 - O membro do Ministério Público, após dois anos de exercício, só poderá ser demitido por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo, em que se lhe faculte ampla defesa.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 41 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos:

I – a pedido;

II – por conveniência do serviço;

III – por permuta.

 

Art. 42 - Na Instância Inferior a remoção será efetuada, exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de uma vara para outra, observada a antigüidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido, ou permuta.

 

Art. 42 - Na instância inferior a remoção será efetuada, exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de vara para outra, observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou permuta. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Parágrafo único - O pedido de remoção deverá ser formulado pelos Promotores de Justiça da mesma entrância, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 43 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos de suas Varas ou Comarcas, compulsoriamente, após manifestação do Conselho Superior, e pelo voto de dois terços dos seus membros.

 

§ 1º - Para tal finalidade, será instaurado processo regular, iniciado por representação do Procurador Geral da Justiça ou do Corregedor do Ministério Público.

 

§ 2º - A remoção de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Capital, será automática para a última vaga que ocorrer, dispensando-se o processo a que se refere este artigo e obedecida a ordem de antiguidade.

 

Art. 44 - Concluído o processo a que se refere o § 1º do artigo anterior, será ele remetido ao Procurador Geral da Justiça, para a providência da representação aludida no § 1º do art. 78 da Constituição Estadual.

 

Art. 45 - Na remoção por permuta serão observadas as mesmas regras da remoção a pedido.

 

Parágrafo único - Os interessados na permuta poderão colher a desistência dos mais antigos, dispensando-se, neste caso, a publicação do edital.

 

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO

 

Art. 46 - As promoções no Ministério Público far-se-ão de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alienadamente, observado o seguinte:

I – apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, quando praticável;

II – no caso da antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

III – somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Promotor ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago.

 

Parágrafo único - O acesso dos membros do Ministério Público à Segunda entrância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância, e, neste caso, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto da maioria dos Conselheiros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância.

 

Art. 46 - As promoção do Ministério Público far-se-ão de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

I – apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, quando praticável; (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

II – somente após dois anos na respectiva entrância poderá o Promotor ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Parágrafo único - O acesso dos membros do Ministério Público à segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer entrância. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 47 - É licita a recusa de promoção e, nesta hipótese, quando se tratar de antiguidade, recairá no nome imediato da respectiva lista.

 

Parágrafo único - Aos Promotores Substitutos não será permitida recusa de promoção.

 

Art. 48 - Para a promoção por merecimento serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência funcional.

 

§ 1º - A promoção por merecimento deverá recair em um dos nomes incluídos na lista tríplice, organizada pelo Conselho Superior.

 

§ 2º - O membro do Ministério Público, que figurar numa lista tríplice para promoção por merecimento terá, automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer essa inclusão.

 

Art. 49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos parágrafos o Conselho Superior deliberará em sessão secreta.

 

Parágrafo único - Somente será incluído em lista tríplice o Promotor cujo nome for escolhido por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.

 

Art. 50 - A antiguidade em cada classe será determinada pelo tempo de serviço exercício, resultante de provimento efetivo no cargo de igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das permitidas, para tal fim, nesta lei e na legislação relativa aos funcionários civis do Estado.

 

Parágrafo único - Se ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o de maior tempo de serviço público estadual. Persistindo o empate, escolher-se-á o que contar maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.

 

Art. 51 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral da Justiça mandará publicar no “Diário Oficial” do Estado a lista de antiguidade dos integrantes de cada classe.

 

Parágrafo único - As reclamações contra a lista de que trata o presente artigo serão apresentadas dentro de 15 (quinze) dias ao Procurador Geral da Justiça, que as decidirá no prazo de 10 (dez) dias ouvindo o Conselho Superior.

 

Art. 52 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram várias simultaneamente, e na forma prevista nesta lei.

 

Art. 52 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça, correspondente à vaga a ser preenchida. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

 

Art. 53 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra classe da carreira, atribuindo-se aos de classe mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador Geral Da Justiça.

 

Art. 54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público poderão receber ajuda de custo, diárias, salário-família e gratificações, nos termos da lei.

 

Art. 54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público terão direito a receber as seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro do Ministério Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – salário-família; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IV – diárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

V – representação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VI – auxílio-doença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VII – gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

VIII – gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

IX – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento assim definida e indicada em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - A gratificação assiduidade será percebida na forma estabelecida em lei própria.

 

Art. 55 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte.

 

Art. 55 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado, calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2.914, de 23 de julho de 1974)

 

Art. 55 - Outras vantagens não disciplinada ou não previstas na presente lei, como gratificação-assiduidadde, serão auferidas pelos membros do Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis ao funcionalismo em geral. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

CAPÍTULO VI

DAS LICENÇAS

 

Art. 56 - Os membros do Ministério Público gozarão as licenças previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS

 

Art. 57 - Os membros do Ministério Público gozarão férias anuais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 58 - O pessoal da Secretaria do Ministério Público terá direito às férias que lhe forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pelo qual se regerá.

 

Parágrafo único - Compete ao Procurador Geral da Justiça aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal da Secretaria do Ministério Público.

 

Art. 59 - As férias-prêmio serão gozadas na forma estabelecida em lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 60 - O membro do Ministério Público será aposentado:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

II – voluntariamente, após trinta anos de serviço público. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.

 

Parágrafo único - No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.

 

Art. 61 - Os proventos da aposentadoria serão:

I – integrais, quando o membro do Ministério Público:

a) – contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino ou

a) a contar trinta anos de serviço público, ou (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

b) – se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II – proporcionais ao tempo de serviço, quando o membro do Ministério Público contar menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 1º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

 

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 1º - Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na inatividade. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 2º - Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, e na mesma proporção. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 3º - Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os proventos do membro do Ministério Público, na inatividade, não poderão exceder à correspondente remuneração da atividade. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 5º - A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 62 - A aposentadoria por invalidez será decretada quando comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, procedida a requerimento do membro do Ministério Público, ou por representação do Procurador Geral da Justiça, deferida pelo Conselho Superior, ou “ex-offício” deste.

 

§ 1º - A recusa do membro do Ministério Público em submeter-se à inspeção de saúde determinada pelo Conselho Superior importa em pena de suspensão, que cessará no dia em que a inspeção for realizada.

 

§ 2º - No ato da aposentadoria serão fixados os respectivos proventos, mencionando-se todas as leis que beneficiem o aposentado.

 

Art. 63 - Ficará em disponibilidade o membro do Ministério Público:

I – Quando houver supressão da comarca;

II – Quando não tiver direito à promoção correspondente, no caso de elevação de entrância da Comarca ou Vara de que seja titular;

III – Quando houver interesse público ou conveniência do serviço, mediante deliberação do Conselho Superior do Ministério Público e pelo voto de dois terços de seus membros.

 

TÍTULO V

DAS PROIBIÇÕES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 64 - Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:

I – advogar;

II – praticar, em juízo ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de seu cargo;

III – transigir, confessar, desistir ou fazer composição sem prévia autorização do poder competente.

 

Art. 65 - É igualmente proibido aos membros do Ministério Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas nos dias úteis, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia autorização do Procurador Geral da Justiça.

 

§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o faltoso à perda do vencimento relativo aos dias de afastamento.

 

§ 2º - A reincidência importa, além da sanção prevista no parágrafo anterior, na pena de repreensão e impossibilidade de ser o nome do faltoso incluído em lista de merecimento pelo Conselho Superior durante 12 (doze) meses.

 

TÍTULO VI

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 66 - Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados.

 

§ 1º - Incumbe-lhes, especialmente:

 

§ 1º - Incumbe-lhes, além de observar as prescrições contidas nos arts. 22 a 24, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

a)  – Comparecer ao juízo onde funcionam e nele permanecer durante o período do expediente;

b)  – Desempenhar com zelo, presteza e dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral da Justiça;

c) – Representar ao procurador Geral da Justiça sobre as irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

d)  – Tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem preferências pessoais;

e)  – Providenciar para que estejam sempre em dia os seus assentamentos na Secretaria;

f) – Vetar pela boa aplicação dos bens cuja fiscalização lhes incumbe fazer;

g)  – Sugerir ao Procurador Geral da Justiça providências tendentes à melhoria dos serviços judiciários;

h)  – Cumprir e fazer cumprir as determinações da Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria do Ministério Público.

 

§ 2º - Para efeito de percepção de vencimentos, nas comarcas do interior, o membro do Ministério Público atestará a sua frequência.

 

§ 3º - Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador Geral da Justiça poderá estipular condições para a comprovação do compadecimento em determinados casos.

 

Art. 67 - É obrigatório ao Promotor de Justiça manter residência, por tempo integral, em sua Comarca, sob pena de repreensão, além de perder o direito de ser incluído em lista de promoção por merecimento.

 

Parágrafo único - Considera-se tempo integral, para os efeitos deste artigo, a permanência do Promotor em sua Comarca, nos dias de expediente.

 

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES

 

Art. 68 - Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções:

I – advertência;

II – repreensão;

III – perda de vencimento;

IV – suspensão até 90 (noventa) dias;

V – demissão;

VI – demissão a bem do serviço público.

 

Art. 69 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I – oralmente, a de advertência, quando ocorrer qualquer negligência de membro do Ministério Público;

II – por escrito, a de repreensão, quando ocorrer desobediência, falta de cumprimento do dever, ou no caso de procedimento reprovável;

III – a de perda de vencimento, nos termos da legislação processual e nos caos previstos na presente lei;

IV – a de suspensão, quando a falta for grave, ou no caso de reincidência de outras faltas embora leves;

IV – a de suspensão, quando violadas as proibições previstas no art. 24, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981 e na reincidência em falta já punida com censura; (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

V – a demissão, quando ocorrer abandono de cargo, revelação de segredo funcional, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, ou, ainda, quando de excepcional gravidade qualquer das faltas seguintes:

V – a demissão, em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório; nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 23, da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, ou ainda, quando de excepcional gravidade qualquer das faltas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

a)  – procedimento irregular, ou falta grave que incompatibilize para o exercício do cargo, inclusive condenação à pena de detenção superior a 2 (dois) anos;

b)  – Incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;

c) – habitualidade na transgressão de deveres funcionais e das proibições contidas nesta lei;

VI – a de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra administração pública, da Justiça, a fé pública e os previstos nas leis relativas à defesa ou segurança do Estado.

 

§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia de vencimento, obrigando o membro do Ministério Público a permanecer em serviço.

 

§ 2º - A importância da multa será descontada do vencimento, mediante comunicação do Procurador Geral da Justiça à repartição competente.

 

§ 3º - A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.

 

§ 4º - Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Aplicar-se-á, igualmente, a pena de demissão, se o membro do Ministério Público em período de 12 (doze) meses faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada.

 

§ 5º - Na aplicação das penas disciplinares, serão levadas em consideração a natureza e a gravidade da infração, suas consequências e os antecedentes do infrator.

 

§ 6º - A pena de demissão será aplicada mediante processo administrativo, ou em consequência de sentença judicial passada em julgado.

 

Art. 70 - São competentes para aplicar as penas:

I – o Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI, do artigo 69;

II – o Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.

 

Parágrafo único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar, com exceção da prevista no inciso I do artigo 69.

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 71 - Sempre que houver reclamação contra membro do Ministério Público, ou notícia de irregularidade nos serviços a seu cargo, os elementos existentes serão encaminhados ao Corregedor, que fará sindicância e apresentará relatório ao Conselho Superior sobre a procedência ou não dos fatos.

 

Art. 72 - Se o Conselho Superior der pela procedência da sindicância, aplicará a pena cabível e, se entender ser caso de instauração de processo administrativo, indicará ao Procurador Geral da Justiça comissão de 2 (dois) membros que será presidida pelo Corregedor do Ministério Público, para aquela finalidade.

 

§ 1º - A comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da designação, citando desde logo o indiciado, para todos os termos do processo.

 

§ 2º - Se o Conselho Superior não suspender o indiciado do exercício da função, a comissão poderá fazê-lo no curso do processo e pelo tempo que entender, dando ciência dos motivos determinadores da providência.

 

§ 3º - O Presidente da comissão requisitará o Secretário do Conselho Superior, para funcionar como escrivão.

 

§ 4º - Os membros da comissão, incluindo-se nesta o escrivão, poderão, se necessário, ser dispensados do exercício de suas funções normais até a conclusão do processo, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, por igual tempo, pelo Procurador Geral da Justiça.

 

Art. 73 - Instalados os trabalhos, serão ouvidos, em primeiro lugar, o autor ou autores da reclamação ou quem tenha noticiado os fatos e, em seguida, as testemunhas, bem como quaisquer outras pessoas que possam prestar esclarecimentos, recorrendo-se, quando for o caso, à técnica ou peritos especializados.

 

Art. 74 - Concluídas as diligências, será citado o indiciado para prestar declarações e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, facultando-se-lhe vistas dos autos na repartição competente.

 

§ 1º - Com a defesa, poderá apresentar ou requerer a produção de quaisquer provas, não podendo arrolar testemunhas em número superior a 8 (oito).

 

§ 2º - As provas requeridas só serão deferidas se interessarem diretamente à questão objeto do processo.

 

Art. 75 - Esgotado o prazo para a defesa, com as razões ou sem elas e realizadas as diligências requeridas, apresentará à Comissão dentro de 1 (dez) dias, relatório com apreciação das provas colhidas e das razões da defesa.

 

Parágrafo único - O relatório deverá concluir objetivamente pela responsabilidade, ou não, do indiciado apontando, se for o caso, a disposição legal transgredida.

 

Art. 76 - O processo será submetido à apreciação do Conselho Superior, que proferirá decisão em 20 (vinte) dias, contados da data marcada para a sessão.

 

§ 1º - Vencido esse prazo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do cargo, se dele houver sido afastado.

 

§ 2º - Se o Conselho Superior decidir pela culpabilidade do indiciado, remeterá o processo à autoridade competente para aplicação da pena cabível.

 

§ 3º - Em caso de crime ou contravenção, será providenciada a instauração da ação própria, independentemente das sanções administrativas.

 

Art. 77 - Dissolver-se-á a Comissão 10 (dez) dias após a data em que for proferida decisão final, ficando durante este prazo à disposição do Conselho Superior, para possíveis esclarecimentos.

 

Art. 78 - Em qualquer fase do processo, será permitida a presença do indiciado ou do defensor por ele constituído.

 

Art. 79 - Aplicam-se, subsidiariamente, no processo deste capítulo as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.

 

Art. 80 - Da decisão proferida pelo Procurador Geral da Justiça, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Conselho Superior.

 

CAPÍTULO II

DA REVISÃO

 

Art. 81 - Até 5 (cinco) anos, pode ser requerida revisão do processo administrativo, do qual resultou imposição de pena, desde que aduzidos fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, e que justifiquem nova apreciação.

 

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão, simples alegação da injustiça de penalidade.

 

§ 2º - Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão, liminarmente, indeferidos.

 

§ 3º - Se o punido falecer, ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, por ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau.

 

Art. 82 - A petição será dirigido ao Conselho Superior e terá o requerente o prazo de 10 (dez) dias para juntar as provas indicadas, ou produzir as que forem por ele requeridas, tendo, em seguida, mais 15 (quinze) dias para apresentar alegações.

 

Parágrafo único - Com alegações ou sem elas, decorrido o prazo fixado, o Conselho Superior, nos 20 (vinte) dias subsequentes, decidirá sobre o mérito e encaminhará o processo ao Procurador Geral da Justiça, para os fins de direito.

 

Art. 83 - Julgada procedente a revisão, ficará sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

 

TÍTULO VIII

DA SECRETARIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 84 - O Ministério Público terá autonomia administrativa e todas as suas despesas serão atendidas através de dotações consignadas no orçamento do Estado, as quais serão distribuídas à Procuradoria Geral da Justiça.

 

Art. 85 - Os serviços administrativos serão racionalizados de acordo com as diretrizes da Reforma Administrativa. Exteriorizam-se por duas espécies de atos administrativos, que integram a mecânica da instituição, a saber:

a) – atos de deliberação, orientação coordenação e controle;

b) – atos de simples execução submetidos à rotina preestabelecida.

 

Parágrafo único - Os atos mencionados na alínea “a”, ressalvadas as atribuições do Conselho Superior e da Corregedoria, são próprios do Procurador Geral e os mencionados na alínea “b” são próprios da Secretaria Geral.

 

Art. 86 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes unidades:

a) – Gabinete do Procurador Geral;

b) – Secretaria.

 

CAPÍTULO II

DO GABINETE

 

Art. 87 - O Gabinete do Procurador Geral da Justiça terá um Oficial de Gabinete, a quem compete as tarefas relacionadas com expediente, comunicações e outras, que serão discriminadas em regime próprio.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA

 

Art. 88 - A Secretaria é o órgão de administração geral da instituição e tem por fim, no âmbito de sua competência, orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações, transportes e documentação.

 

Art. 89 - A Secretaria, chefiada pelo Secretário Geral, compõe-se das seguintes seções:

a) – Seção de Pessoal;

b) – Seção de Orçamento, material e Transporte;

c) – Seção de Expediente, Comunicações e Documentação;

d) – Seção de Zeladoria e Vigilância.

 

Art. 90 - O cargo, em comissão, de Secretário Geral será exercido por portador de diploma em Ciência Jurídicas.

 

Art. 91 - Ao Secretário Geral incumbe:

a)  – superintender os serviços dos setores administrativos, coordenando e controlando a execução das tarefas, através dos respectivos responsáveis;

b)  – fornecer certidões;

c) – preparar, até o dia 15 de março de cada ano, o quadro estatístico do movimento do Ministério Público;

d)  – coligir dados necessários à elaboração do relatório anual da Procuradoria Geral da Justiça.

 

Art. 92 - As seções terão a incumbência de executar as tarefas próprias à sua finalidade, na forma regulamentar.

 

Art. 93 - A Secretaria terá a sua lotação aprovada por Portaria do Secretário do Interior e Assuntos da Justiça.

 

Art. 93 - A Secretaria terá sua lotação aprovada por Portaria do Procurador Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 94 - O pessoal da Secretaria terá as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça, instruções do Procurador Geral, do Corregedor do Ministério Público e do Secretário Geral.

 

Parágrafo único - Aos Secretários do Conselho Superior e da Corregedoria incumbe, respectivamente, secretariar e supervisionar os serviços da Secretaria do Conselho Superior e da Corregedoria.

 

Art. 94 - O pessoal da Secretaria terá as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça, além das instruções do Procurador Geral e do Secretário Geral. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 95 - Naquilo que esta lei for omissa, aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

 

Art. 95 - Naquilo que esta lei for omissa aplicam-se as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 96 - O Membro do Ministério Público não poderá ser deslocado do exercício de sua atividade específica da Comarca ou Vara de que seja titular, exceto quando convocado para o exercício dos cargos de livre nomeação do Governador do Estado ou quando, por autorização deste, for convidado a participar de curso de alto nível.

 

Art. 96 - O Membro do Ministério Público Estadual somente poderá afastar-se do cargo para: (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração estadual direta ou indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

III – freqüentar seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio dos Procuradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 97 - Aos membros do Ministério Público é assegurada percepção de ajuda de custo, na forma fixada em lei, em caso de promoção que implique mudança de Comarca.

 

Art. 98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os Membros do Ministério Público terão direito a receber diárias, nos valores fixados pela legislação própria, quando, por determinação do Procurador Geral, permanecerem por mais de 16 (dezesseis) horas fora de sua Comarca, em objeto de serviço.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores da Justiça quando se ausentarem, nas mesmas condições, da Capital do Estado.

 

Art. 98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os membros do Ministério Público terão direito ao recebimento de diárias, na forma prevista pela legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores da Justiça, quando se ausentarem da Capital do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

Art. 99 - É vedada a nomeação “ad hoc” de representante do Ministério Público, salvo nos casos expressamente previstos nas leis processuais.

 

Art. 99 - É vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoas a ele estranhas. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 100 - São respeitados os direitos, garantias e vantagens do Promotor de Justiça cuja Comarca for rebaixada de entrância.

 

Art. 101 - A carteira profissional do Ministério Público, válida como prova de identidade funcional, obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 101 - É mantido o atual modelo de carteira funcional do Ministério Público, expedida na forma de legislação em vigor, valendo como cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - O inativo poderá também, fazer uso da carteira, com a anotação daquela condição.

 

Art. 102 - nas Comarcas onde a competência dos Juizes de Família se distribuir entre mais de uma Vara, caberá ao Promotor de Justiça mais antigo de uma das Varas acompanhar os processos de habilitação de casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade.

 

Art. 103 - Os atos referentes ao Ministério Público serão publicados em seção própria, no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 104 - O Promotor de Justiça poderá requisitar ao Juiz Titular da Comarca ou Vara, escrevente Juramentado ou Auxiliar para o fim de secretariar os trabalhos do órgão e manter o seu arquivo.

 

Art. 105 - O Ministério Público poderá editar revista, para publicação de pareceres, trabalhos doutrinários, transcrição de jurisprudência e legislação.

 

Parágrafo único - Deverá constar do orçamento anual do órgão, a verba necessária a edição da revista.

 

Art. 106 - Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos de secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 6º da Lei nº 2.692, de 28 de dezembro de 1971, serão atribuídos, respectivamente, aos seus atuais ocupantes, vencimentos iguais aos das referências 2.C e 3.C, do Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.

 

Parágrafo único - Obedecida as desvinculações constitucionais, a atribuição das referências de que trata este artigo é extensiva ao inativo.

 

Art. 107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos de Secretário Geral e Secretário da Corregedoria, respectivamente, Referência 2.C e 4.C.

 

Art. 107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da Corregedoria, respectivamente, referências 2.C, 3.C e 4.C. (Redação dada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)

 

§ 1º - O provimento do cargo de Secretário Geral, criado neste artigo, será feito pelo atual ocupante do cargo de Secretário.

 

§ 1º - O provimento dos cargos de Secretário Geral e Secretário do Conselho Superior será feito, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário da procuradoria Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)

 

§ 2º - Ficam sujeitos ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho os ocupantes dos cargos referidos neste artigo.

 

§ 3º - O provimento do cargo de Secretário da Corregedoria será feito por bacharel em direito.

 

Art. 107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da Corregedoria, respectivamente, CE-2, CE-3 e CE-4. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 1º - O provimento do cargo de Secretário do Conselho Superior será feito, em comissão, pelo atual ocupante efetivo do cargo de Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 2º - Ficam sujeitos ao regime de 8 horas de trabalho diários os ocupantes dos cargos referidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 3º - O provimento do cargo de Secretário da Corregedoria será feito, de preferência por bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)

 

§ 3º - O cargo de Secretário Geral da Corregedoria do Ministério Público, será provido por Bacharel em Direito. (Redação dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

§ 4º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos acima citados serão reajustados com base nos padrões de vencimentos fixados nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976).

 

Art. 108 - Fica extinto o cargo, em comissão, de Chefe da Diretoria de Serviços Administrativos, do Ministério Público, referência 5.C, de que trata o Anexo IV da Lei nº 2.582, de 09 de março de 1971.

 

Art. 109 - Proceder-se-á à eleição para o Conselho Superior do Ministério Público dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à vigência desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Parágrafo único - A posse dos eleitos na forma deste artigo terá lugar em data a ser fixada pelo Procurador Geral, nos 8 (oito) dias, que se seguirem à proclamação do resultado da eleição. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Art. 110 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 1.740, de 05 de dezembro de 1962nº 1.989, de 16 de março de 1964 e nº 2.518, de 28 de julho de 1970, exceto o art. 106 que vigora a partir de 1º de janeiro de 1974. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1974.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador

NAMYR CARLOS DE SOUZA

HELIOMAR RAMOS ROCHA

LISETTE LUCAS SIQUEIRA

 

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de janeiro de 1974.

ARGEMIRO FERREIRA LEITE

Chefe da Seção de Documentação e Comunicação

 

VETO

Vitória, 22 de janeiro de 1974.

Mensagem nº G/0001/74

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que, no uso da prerrogativa que me assegura o art. 71, item V da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, amparado no art. 47 §1º, também da Carta Constitucional, o projeto de lei que me encaminhara essa Presidência com o ofício nº DL 476, de 31 de dezembro de 1973, já que julgo contrário no interesse público, incumbir o Procurador Geral da Justiça de conceder aos membros do Ministério Público férias-prêmio, adicionais e salário família, tal como dispõe o art. 9º item XII do mencionado projeto de lei.

E assim decido por estar persuadido de que a centralização da expedição de certas espécies de atos pertinentes a interesses de funcionários e que envolvam imediata vantagem financeira, constitui uma garantia do que a administração segue, coerente e uniformemente, uma única orientação no reconhecimento ao direito pleiteado, seja qual for o órgão a que esteja o funcionário servindo, na área do Poder Executivo.

Manter, pois na faixa de competência da Secretaria de Administração o encargo de conceder ou negar férias-prêmio, gratificação adicional e salário família, é assegurar a continuidade invariável e indiscriminada de tratamento, de decisões, de soluções, é evitar deferir a uns o que é recusado a outros, é, enfim, preservar a Administração de críticas e procedimentos judiciais de que não se possa defender.

Ao vetar as expressões “férias-prêmio” e “adicionais e salário família”, constantes do item XII do art. 9º, do projeto de Lei nº 125, que “estabelecer os dispositivos que regerão as atividades do Ministério Público”, fi-lo com o intento de defender o interesse púbico, e como imbuídos do mesmo intuito estão os Senhores Deputados, estou certo de que a decisão que adotei encontrará a necessária receptividade nessa Colenda Assembléia Legislativa.

Renovo a V. Ex.ª Protestos de elevada estima e distinta consideração.

ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/1974.