LEI Nº 2.868, DE 22 DE JANEIRO DE 1974
(Alterada pela Lei nº 2.914, de 23 de julho de 1974)
(Alterada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)
(Alterada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
(Alterada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)
(Alterada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
(Revogada pela Lei Complementar nº 3.634, de 17 de maio de 1984)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei, com exceção das expressões “férias-prêmio” e adicionais e salário família,
constantes do item XII do art. 9º.
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta lei estabelece os dispositivos que regerão as
atividades do Ministério Público, incumbido de velar pela fiscalização da lei
de promover a defesa da sociedade.
Art. 2º -
O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:
I –
Procuradoria Geral da Justiça;
VI –
Promotores de Justiça Substitutos;
Art.
2º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário pela defesa
da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade e pela fiel
observância da Constituição e das leis. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a autonomia funcional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
O Ministério Público será integrado pelos seguintes órgãos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I – de
administração superior: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
a)
Procuradoria Geral de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
b)
Subprocuradoria Geral de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
c)
Colégio de Procuradores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
d)
Conselho Superior do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
e)
Corregedoria Geral do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
de execução: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
a) no
segundo grau de jurisdição: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
1 –
Procurador Geral de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
2 –
Subprocurador Geral de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
3 –
Procuradores de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
b) no
primeiro grau de jurisdição: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
1 –
Promotores de Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
2 –
Promotores de Justiça Substitutos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
3 –
Promotores Substitutos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
3º - A Secretaria é órgão auxiliar do Ministério Público, no
que concerne às suas atividades administrativas.
Art.
3º - A Secretaria, órgão auxiliar, terá seus serviços administrativos
organizados por lei, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades
do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
4º - O Ministério Público será organizado em carreira, de
acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal.
Art.
5º - Haverá um Promotor de Justiça em cada Comarca; existindo
nesta mais de uma Vara, funcionará um Promotor em cada uma delas.
Parágrafo
único - Na falta ou Impedimento, afastamento, férias, ou licença,
os membros do Ministério Público poderão ser substituídos na forma estabelecida
no capitulo VII do Título II desta lei.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
6º - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbe,
precipuamente, as funções referidas no art. 1º desta lei. Para o fiel
desempenho dessas funções, agindo como parte principal, ou supletivamente,
deverão:
I –
promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma
previstos em leis;
II –
patrocinar os direitos dos incapazes;
III –
promover as ações cíveis necessárias à execução e observância das leis de ordem
públicas, ou sempre que, nos termos da lei processual, delas depender o
exercício da ação penal;
IV –
usar dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal,
bem como para execução de observância das leis de ordem pública;
V –
fiscalizar a execução da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes
públicos;
VI –
velar pela fiel observância das normas processuais, inclusive para evitar
despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;
VII –
exercer as funções que lhes forem cometidas pela legislação eleitoral;
VIII –
exercer quaisquer outras atribuições que lhes forem atribuídas por leis
especiais.
Art.
7º - Aos órgãos do Ministério incumbe ainda:
I –
submeter ao procurador Geral as dúvidas oriundas do exercício de suas
atribuições;
II –
cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral e provimentos da Corregedoria,
concernentes ao serviço, e apresentar, nas épocas e pela forma que for fixada,
relatório dos serviços a seu cargo.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
Art.
8º - O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério
Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e
administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros
órgãos.
Art.
8º - O Procurador Geral da Justiça, com status, deveres e
prerrogativas de Secretário de Estado (Lei nº 3.043, de
31/12/75, art. 16), é o Chefe do Ministério Público e o representa perante
todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das
atribuições especiais conferidas aos outros órgãos. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 1º -
O Procurador Geral será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
preferencialmente, dentre os membros do Ministério Público.
§ 2º -
O Procurador Geral será substituído nos casos de falta, impedimento ou
suspensão pelo Procurador da Justiça, de sua livre escolha, manifestada
previamente, e nos de licença, férias ou afastamento, pelo procurador da
Justiça nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º -
O Procurador Geral será substituído, nos casos de falta, impedimento ou
suspensão, licença, férias ou afastamento temporário pelo Subprocurador Geral
de Justiça, cujo cargo fica criado por esta lei, nomeado pelo Governo do
Estado, por indicação do Procurador Geral de Justiça, dentre os Procuradores de
Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
O Procurador Geral poderá ser assessorado por um Procurador da Justiça de sua
livre escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim, outro membro do
Ministério Público em exercício na instância inferior.
§ 3º -
O Procurador Geral será assessorado por Procuradores da Justiça de sua livre
escolha, podendo convocar, ainda, para tal fim até três membros da carreira, em
exercício na instância inferior. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
9º - Ao Procurador Geral da Justiça incumbe, especialmente:
I – assistir
às sessões do Tribunal de Justiça, podendo intervir, oralmente, após a parte
ou, na falta desta, depois do relatório em qualquer assunto ou feito objeto de
liberação;
II –
promover a ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça;
III –
oficiar, por escrito, nas correições parciais dos serviços da Justiça, ou
oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;
IV –
assistir ou determinar que membros do Ministério Público, da mesma entrância ou
instância que a autoridade que a presidir, assistam às sindicâncias promovidas
pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;
V –
oficiar, obrigatoriamente, em todos os processos que em grau de recurso,
requeiram a intervenção do Ministério Público ou que devam ser julgados originariamente
pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a legislação em vigor;
VI –
representar o Ministério Público no Conselho Superior da Magistratura, ou
cometer essa atribuição a outro membro da Instância Superior;
VII –
delegar atribuições aos demais órgãos do Ministério Público para, em casos
especiais, funcionar perante o Tribunal de Justiça;
VIII –
provocar a revisão de dispositivos do regimento Interno do Tribunal de Justiça;
IX –
propor a remoção de Juizes, funcionários e serventuários, por conveniência
do serviço público e da justiça e oficiar nas representações dirigidas com esse
objetivo ao Tribunal de Justiça; representar sobre faltas e omissões dos mesmos
no cumprimento do dever;
X –
encaminhar papéis ou documentos ao representante do Ministério Público, para,
promoção de ação cabível; recomendar a prática de atos processuais e a
realização ou requerimento de diligências; depois de ouvido o Conselho Superior
do Ministério Público, fazer substituir o representante do Ministério Público em
determinado feito ou ato, por outro, que designar, atendidos os interesses da
Justiça e conveniência do serviço;
XI –
designar, atendendo às respectivas atribuições:
a)
– os Procuradores da Justiça que devem exercer as diferentes funções previstas
nesta lei;
a) os
Procuradores da Justiça que devam exercer as diferentes funções previstas nesta
lei, obedecida a ordem de antiguidade e ouvidas as respectivas
preferências. (Redação
dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)
b)
– os Promotores para exercer as respectivas funções nos diferentes juízos e, em
caso de acúmulo de serviço ou de urgência, para funcionar em mais de um juízo
ou serviço;
c) –
os membros do Ministério Público que devem inspecionar as prisões, os
estabelecimentos onde se recolham psicopatas, os asilos de menores, orfanatos,
patronatos, fundações, os estabelecimentos comerciais, fabril ou agrícola onde
trabalham menores, as casa de diversões de todo os gêneros e tudo mais que, por
lei, lhes cumpre fiscalizar;
d)
– o membro do Ministério Público que, em casos excepcionais, deva acompanhar
inquéritos policias ou administrativos;
e)
– o membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou
extrajudicial de interesse da Justiça ou do Órgão;
XII –
conceder (Vetado) licença, férias, (vetado) aos membros do Ministério Público;
XII -
conceder férias, licença, salário família e demais gratificações aos membros do
Ministério Público excluídas férias-prêmio e gratificação adicional; (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
XIII –
exercer as funções próprias à administração do pessoal, material, orçamento,
autorizar despesas e conceder ajuda de custo e diária;
XIV –
promover o exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental
de autoridade judiciária, órgãos do Ministério Público, funcionários,
serventuários da Justiça e, quando for o caso, o seu afastamento do cargo;
XV –
deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e
funcionários de sua Secretaria;
XVI –
elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações
liberadas;
XVII –
fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos
membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a
hora em que tomaram posse;
XVIII
– apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Secretário do Interior e
Assuntos da Justiça, relatório das atividades do Ministério Público;
XVIII
– apresentar até o dia 31 de janeiro de cada ano ao Governador do Estado
relatório das atividades do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
XIX –
designar membros do Ministério Público para funcionar no Conselho
Penitenciário;
XX –
exercer as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
XX –
representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância, pelos
Municípios, dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como para
prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de
intervenção, nos termos da alínea “d”, § 3º, do
art. 15, da Constituição Federal; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXI –
convocar, integrar e presidir os órgãos colegiados, especialmente o Colégio de
Procuradores e o Conselho Superior do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXII –
representar o Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério
Público Estadual, com fundamento em conveniência do serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXIII
– designar o Corregedor Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice
indicada pelo Colégio de Procuradores; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXIV –
designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o
desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à
instituição; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXV –
autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de
serviço; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXVI –
avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento,
onde não houver delegado de carreira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXVII
– indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância,
para efeito de promoção por antiguidade; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXVIII – adir ao Gabinete, no interesse do serviço, membros do
Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXIX –
aplicar penas disciplinares aos membros do Ministério Público, na forma desta
lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXX –
expedir atos de remoção voluntária de membros do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXI –
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições entre órgãos do Ministério Público,
ouvido, se julgar conveniente, o Conselho Superior; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXII
– avocar atribuições específicas de qualquer membro do Ministério Público para
desempenhá-la pessoalmente ou por delegação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXIII – suscitar conflitos de competência e de jurisdição e
opinar nos suscitados; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXIV
– tomar ciência, pessoalmente ou por delegação, das decisões proferidas pelos
órgãos do Poder Judiciário junto aos quais atuar e delas
recorrer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXV –
oferecer renúncia, designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, ou
insistir no pedido de arquivamento, nos casos previstos em lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXVI
– requisitar autos arquivados, promover seu arquivamento e, se for o caso,
oferecer denúncia ou designar outro órgão do Ministério Público para
fazê-lo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXVII – aditar a denúncia, quando cabível e se o órgão que
funciona na ação penal se recusar a fazê-lo, designar outro órgão para que o
faça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXVIII – arquivar sindicância, inquérito policial, flagrante e
representação, quando for de sua atribuição propositura da ação penal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XXXIX
– oferecer ou encaminhar ao Corregedor Geral da Justiça representação sobre
retardamento dos feitos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XL –
representar à Ordem dos Advogados sobre falta cometida pelos nela
inscritos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art.
10 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão de
deliberação coletiva, tem por finalidade a administração da Instituição, é
constituído do Procurador Geral da Justiça, dos Procuradores da Justiça, e
dos 4 (quatro) Promotores de Justiça mais antigos da Capital, sob a
Presidência do primeiro.
§ 1º -
O exercício das funções de membros do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável.
§ 2º -
Os trabalhos do Conselho Superior serão secretariados pelo seu Secretário, ou
por seu substituto legal.
CAPÍTULO III
DO COLÉGIO DOS PROCURADORES
(Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
10 - O Colégio dos Procuradores é integrado pelos Procuradores
de Justiça, incumbindo-lhe: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I –
elaborar o seu Regime Interno; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
organizar lista tríplice para escolha do Corregedor Geral do Ministério
Público, quando ocorrer a vacância da função; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III –
opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Procurador Geral de
Justiça; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IV –
exercer as demais atribuições que lhe forem deferidas por lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
11 - O Conselho Superior do Ministério Público tem as seguintes
atribuições:
I –
deliberar sobre todas as matérias atinentes ao ingresso, acesso, disciplina e
garantias, dos membros do Ministério Público;
I –
deliberar sobre todas as matérias atinentes ao ingresso, promoção, acesso,
remoção, disciplina e garantias dos membros do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)
II
– propor, motivadamente, a remoção de Membro do Ministério Público, por
conveniência do serviço ou interesse da Justiça;
III –
deliberar sobre permuta de comarcas ou de varas entre os membros do Ministério
Público;
IV –
eleger, anualmente, dentre os Procuradores da Justiça o Corregedor do
Ministério Público;
IV -
eleger, anualmente, no mês de dezembro, dentre os Procuradores da Justiça o
Corregedor do Ministério Público e seu substituto eventual; (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
V –
elaborar o respectivo Regimento Interno;
VI –
aplicar as penas disciplinares aos membros do Ministério Público;
VII –
aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;
VII -
conhecer das reclamações apresentadas no prazo de 15 dias, a contar de sua
publicação, contra a lista de antiguidade dos membros do Ministério Público,
decidindo-a num decêndio. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
VIII –
dar posse ao Corregedor e aos seus membros;
IX –
apreciar o relatório da Corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas;
X –
zelar, de modo geral, pela boa execução dos serviços do Ministério Público e
pelo bom êxito deste;
XI –
resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério
Público ou a ele cometido por lei.
Art.
12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em
seu Regimento Interno, com a presença de 5 (cinco) de seus membros
efetivos e deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto
de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei.
§ 1º -
Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do
Ministério Público que obtiver o voto da maioria.
§ 2º -
No caso de empate, será repetida a votação, concorrendo somente os dois mais
votados e realizando-se tantos escrutínios quantos forem necessários.
§ 3º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento de
cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de
Justiça, bastando a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo
incluído:
a) –
aquele que obtiver o voto da maioria;
b) – em caso de empate, a votação será repetida, apenas, uma vez;
c) – persistindo o empate, será escolhido o Promotor de Justiça
mais antigo, se da mesma entrância, ou da entrância mais elevada, se de
entrâncias diferentes. Se persistir o empate, será escolhido o de maior tempo
de serviço público estadual.
§ 4º -
No impedimento do Procurador geral da Justiça, assumirá a presidência o
Procurador da Justiça mais antigo.
Art.
12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em
seu Regimento Interno, com a presença mínima de 7 de seus membros
efetivos e deliberará por maioria de votos, cabendo, em caso de empate, o voto
de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43 da presente lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
12 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em
seu Regimento Interno, com a presença mínima da metade, mais um, de seus
membros em efetivo exercício e deliberará por maioria de votos, cabendo em caso
de empate o voto de qualidade ao Presidente, salvo a hipótese do art. 43, da
presente lei. (Redação dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de
1979)
§ 1º -
Para a organização de lista de merecimento, será incluído o membro do
Ministério Público que obtiver o voto da maioria dos presentes. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 2º -
No caso de empate, a votação será repetida apenas uma vez, concorrendo somente
os dois mais votados e observando-se o disposto na alínea “c”, do parágrafo
3º. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 3º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do
cargo de Procurador da Justiça, não funcionarão no Conselho os Promotores de
Justiça, bastando a presença mínima de 4 membros, sendo
incluído. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 3º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento para provimento do
cargo de Procurador da Justiça não funcionarão no Conselho os promotores de
Justiça, bastando a presença mínima da metade, mais um, dos demais
membros em efetivo exercício nos seus cargos, sendo incluídos. (Redação
dada pela Lei nº 3.258, de 05 de janeiro de 1979)
Art.
13 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público às sessões do órgão, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
Parágrafo
único - O não comparecimento importa na perda da gratificação de
presença, correspondente a uma sessão do órgão deliberativo.
Art.
14 - Os atos do Conselho Superior do Ministério Público terão a
forma de resoluções e serão publicados em seção do “Diário Oficial” do Estado.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA
Art.
15 - A Corregedoria é o órgão incumbido do exame e da
fiscalização dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os
aspectos técnico, administrativo e disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
11 - O Conselho Superior do Ministério Público é constituído
pelo Procurador Geral de Justiça, que o integra e preside, pelo Subprocurador
Geral de Justiça, pelo Corregedor Geral de Ministério Público e por um
Procurador de Justiça eleito pelos membros do Ministério Público, por um
mandato de dois anos, proibida a reeleição. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
Juntamente com o integrante do Conselho eleito e pela mesma forma, será
escolhido seu suplente na forma das instruções a serem baixadas pelo Procurador
Geral de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
O Procurador Geral de Justiça, além de seu voto de membro, terá o de
qualidade. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
O exercício das funções de membro do Conselho Superior do Ministério Público é
indeclinável. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 4º -
Os trabalhos do Conselho Superior do Ministério Público serão desempenhados
pelo seu Secretário ou por seu substituto legal. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
12 - Incumbe ao Conselho Superior do Ministério Público
fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como velar
pelos seus princípios institucionais. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
13 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério
Público: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I –
elaborar o seu Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério
Público, exceto nos de remoção por conveniência de serviço (Constituição
Federal, art. 95, § 1º, inf-fine); (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III –
opinar sobre recomendações de caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do
Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se
mostrar conveniente a atuação uniforme; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IV –
deliberar sobre instauração de processo administrativo, sem prejuízo da
iniciativa do Procurador Geral de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
V –
opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público sem prejuízo da
iniciativa do Procurador Geral de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VI –
decidir sobre o resultado do estágio probatório; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VII –
indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de
concurso; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VIII –
indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IX –
opinar nas representações oferecidas contra membros do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
X –
propor ao Procurador Geral de Justiça, sem prejuízo da iniciativa deste, a
aplicação de penas disciplinares aos membros do Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XI –
representar ao Procurador Geral de Justiça sobre quaisquer assuntos que
interesse à organização do Ministério Público ou à disciplina de seus
membros; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XII –
opinar sobre a conveniência das remoções por permuta dos membros do Ministério
Público; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XIII –
indicar ao Procurador Geral de Justiça o membro do Ministério Público a ser
removido a pedido; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XIV –
conhecer das reclamações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
de sua publicação oficial, contra a lista de antiguidades dos membros do
Ministério Público, decidindo-a num decêndio; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
XV –
dar posse ao Procurador Geral do Ministério Público, a seu suplente e a seus
próprios membros. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - Na organização da lista para remoção voluntária
observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
14 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público às suas sessões, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - Nos casos de suspeição, impedimento, ou falta do
Procurador Geral de Justiça, a presidência do Conselho Superior do Ministério
Público será exercida pelo Corregedor Geral do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
15 - As eleição do Conselho Superior do Ministério Público
serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos
Conselheiros em exercício. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - As eleições serão realizadas de conformidade com as
instruções baixadas pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
16 - A Corregedoria será exercida por um Procurador da Justiça.
Eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de um ano,
podendo ser reconduzido apenas uma única vez.
§ 1º -
Procurador eleito não terá função junto às Turmas do Tribunal de Justiça,
cabendo-lhe emitir pareceres nos processos que lhe forem distribuídos.
§ 2º -
O exercício da função de Corregedor é indeclinável, salvo por motivos
plenamente justificáveis, acolhidos pelo Conselho Superior do Ministério
Público.
Art.
17 - O Corregedor será substituído, em suas licenças e
impedimentos, pelo Procurador da Justiça indicado pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Parágrafo
único - O Corregedor gozará férias juntamente com os demais
membros do Ministério Público.
Art.
18 - Ao Corregedor incumbe proceder a correições ordinárias,
permanentes e extraordinárias nos serviços do Ministério Público e apurar
responsabilidade de seus membros, mediante sindicância ou processo
administrativo.
§ 1º -
O inquérito administrativo será sempre presidido pelo Corregedor, em caráter
sigiloso, servindo de escrivão o Secretário do Conselho Superior ou seu
substituto legal.
§ 2º -
Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da pena disciplinar proposta
ao Conselho Superior, o Corregedor providenciará o encaminhamento dos
documentos necessários à propositura da ação penal ao Procurador Geral da
Justiça.
CAPÍTULO V
DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
16 - A Corregedoria Geral do Ministério Público será exercida
por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador Geral de Justiça, de lista
tríplice pelo Colégio de Procuradores, com mandato de um ano, proibida a
reeleição. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - O Corregedor Geral do Ministério Público será substituído,
nos casos de suspeição, impedimento, licença ou falta, por um dos remanescentes
da lista tríplice referida no caput desse artigo, designado pelo Procurador
Geral de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
17 - Incumbe ao Corregedor Geral: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I –
inspecionar, em caráter permanente ou extraordinário, a atividade dos membros
do Ministério Público, observando erros, abusos, omissões e distorções,
recomendando sua correção, bem como, se for o caso, a aplicação das sanções
pertinentes; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
apresentar ao Procurador Geral de Justiça, ao término de seu mandato, relatório
dos serviços desenvolvidos durante a sua gestão; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III –
receber e processar as representações contra os membros do Ministério Público,
encaminhando-as, com parecer, ao Procurador Geral de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IV –
prestar ao Conselho Superior do Ministério Público, em caráter sigiloso, as
informações que lhe forem solicitadas; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
V –
requisitar, através do Procurador Geral de Justiça, de autoridades públicas,
certidões, exames, diligências, processos e esclarecimentos necessários ao
exercício de suas atribuições; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VI –
receber e analisar os relatórios dos órgãos do Ministério Público, sugerindo ao
Procurador Geral de Justiça o que for conveniente; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VII –
exercer outras atribuições inerentes à sua função, ou que sejam determinadas
pelo Procurador Geral de Justiça; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VIII –
manter atualizado, na Corregedoria Geral do Ministério Público, prontuário
referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por
merecimento. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
18 - Incumbe, ainda, ao Corregedor Geral do Ministério Público
proceder a sindicâncias ou a processo administrativo, para apurar
responsabilidade ou falta dos membros do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
O processo administrativo será, sempre que possível, presidido pelo
Corregedor Geral do Ministério Público, servindo de escrivão o Secretário da
Corregedoria Geral do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
Nos casos de crime ou contravenção, e sem prejuízo da sanção disciplinar
aplicada, o Corregedor Geral do Ministério Público providenciará o
encaminhamento ao Procurador Geral de Justiça dos documentos necessários à
propositura da ação penal contra membro do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
O Corregedor procederá às necessárias sindicâncias para apurar denúncia ou
acusação contra membro do Ministério Público, apresentando relatório sigiloso
ao Conselho Superior sobre a procedência, ou não, da acusação.
Art.
19 - Independentemente das correições que efetuar, juntamente
com o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor do Ministério Público visitará,
em correição ordinária, comarcas do interior ou da Capital, a fim de verificar:
I – a
regularidade do serviço, a eficiência e pontualidade do órgão do Ministério
Público, no exercício de suas funções;
II – o
cumprimento das portarias, resoluções, circulares e outras determinações da
Procuradoria Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e da
Corregedoria.
§ 1º -
Finda a correição, o Corregedor apresentará ao Conselho Superior do Ministério
Público relatório pormenorizado, propondo medidas de caráter disciplinar, ou de
ordem administrativa, para melhoria dos serviços dando, ainda, informes reservados
sobre a conduta moral, as aptidões intelectuais e o desempenho funcional do
Promotor da Comarca.
Art.
20 - São, ainda, atribuições do Corregedor:
I –
fiscalizar o prontuário dos membros do Ministério Público;
II –
organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral da Justiça;
III –
requisitar passagens, transmissão de telegramas e o mais que for necessário
para a execução dos serviços a seu cargo;
IV –
requisitar do Juiz de Direito ou de autoridade policial servidor público para, a
sua disposição, cumprir as diligências necessárias;
V –
promover a uniformidade da ação do Ministério Público em primeira instância,
expedindo provimentos e instruções.
Art.
21 - O Corregedor e o Secretário, quando em correição, terão
direito a diárias.
Art.
22 - Em caso de necessidade do serviço, o Corregedor poderá
solicitar ao Procurador Geral da Justiça a designação de membro do Ministério
Público, para auxiliar no desempenho de suas funções.
CAPÍTULO V
DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA
Art. 23 -
Aos Procuradores da Justiça incumbe:
I –
substituir o Procurador Geral da Justiça, na forma do § do artigo 8º, primeira
parte, nos casos de falta, impedimento ou suspensão; ou por ato do Chefe do
Poder Executivo, nos de licença, férias ou afastamento;
II –
oficiar nos processos submetidos a julgamento das Turmas do Tribunal de
Justiça;
III –
assistir, obrigatoriamente, às sessões das Turmas junto às quais servirem,
praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral da Justiça;
IV –
exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público,
especialmente nos autos ou papéis que lhe forem submetidos a exame, dando
conhecimento, por escrito, ao Procurador geral da Justiça e ao Corregedor, para
as providências cabíveis, de qualquer irregularidade, falta ou omissão
observadas na atuação de representante do Ministério Público;
V –
funcionar, obrigatoriamente, como membro do Conselho Superior do Ministério
Público e como Corregedor;
VI –
assessorar o Procurador geral da Justiça, emitindo pareceres nos processos que
lhe forem distribuídos;
VII –
exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do
Ministério Público na superior Instância.
§ 1º - A
atribuição do inciso VI deste artigo é específico do Procurador da Justiça
escolhido livremente pelo Procurador Geral da Justiça, na forma do § 3º do
art. 8º.
§ 1º - A
atribuição prevista no inciso VI deste artigo é específica dos
Procuradores da Justiça livremente escolhidos pelo Procurador Geral da Justiça,
na forma do parágrafo 3º, do artigo 8º. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 2º -
os procuradores da Justiça substituir-se-ão nas suas faltas e
impedimentos, uns pelos outros, obedecidas a ordem decrescente de
antiguidade e, em caso de afastamento, pelos Promotores de Justiça da Capital,
na mesma ordem.
§ 2º -
A função do Ministério Público, junto ao Tribunal de Justiça, somente poderá
ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a
substituição por Promotor de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
Os Procuradores de Justiça, nos casos de suspeição, faltas e impedimentos,
substituir-se-ão uns pelos outros, obedecida a ordem decrescente de antiguidade
e nos de férias, licenças ou afastamento, pelo Procurador de Justiça designado
pelo Procurador Geral de Justiça, na mesma ordem. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
CAPÍTULO VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art.
24 - Aos Promotores de Justiça, junto
aos juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista, de família e
comercial, incumbe, especialmente:
I –
representar o Ministério Público;
II –
exercer as atribuições, explícitas ou implicitamente conferidas por lei ao
Ministério Público, inclusive recorrer das decisões e despachos judiciais,
ainda que haja, apenas, oficiado;
III –
inspecionar as prisões e promover as providências relativas à melhoria de
higiene e bem-estar dos presos, apresentando, a respeito, reclamação ao
procurador Geral da Justiça;
IV –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária sua intervenção, ou por designação do Procurador Geral da Justiça;
V –
oficiar, quando designado, nos inquéritos administrativos instaurados pelas
Corregedorias do tribunal de Justiça e do Ministério Público;
VI –
exercer, na Capital do Estado, as funções de Promotor da Justiça Militar;
VII –
patrocinar os direitos dos incapazes;
VIII –
fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os
estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito,
minucioso relatório ao Procurador Geral da Justiça, com sugestões para melhoria
dos serviços e tratamento dos doentes;
IX –
inspecionar os asilos de menores e órgãos de administração pública ou privada
promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados;
X –
fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos
comerciais, fabris e agrícola, promovendo o que for de interesse dos
menores que ali trabalharem;
XI –
promover o recolhimento de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros
valores pertencentes a incapazes e ausentes, nos estabelecimentos próprios;
XII –
velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e atos próprios para
punição dos que atentaram contra ela;
XIII –
defender a Jurisdição das autoridades judiciárias;
XIV –
inspecionar, semestralmente, os cartórios do registro civil, fazendo, de cada
inspeção, relatório ao Procurador Geral da Justiça, bem como exercer vigilância
sobre os cartórios dos juízos perante os quais funcionarem e sobre os atos da
polícia judiciária, adotando, quando entender necessárias, medidas junto às
autoridades competentes;
XV –
velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou
despesas supérfluas;
XVI –
funcionar nos processos em que haja nomeação de curador à lide;
XVII –
ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando
verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre
defender;
XVIII – assistir, obrigatoriamente, às justificações de interesse
público, processadas nos juízos em que servirem, ou quando houver interesse de
incapazes;
XIX –
apresentar, até o dia 15 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral da
Justiça, relatório dos serviços a seu cargo.
Art.
25 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os
Promotores de Justiça, quando necessário, requisitar sem outras formalidades:
I – da
autoridade policial, a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito, para apurar a existência de crime de ação pública, que lhes couber
promover;
II –
de quaisquer funcionários ou autoridades públicas, os esclarecimentos que
julgarem úteis ao desempenho de sua missão;
III –
do Juiz de Direito, serventuário ou funcionário da Justiça, para a prática de
ato ou diligência especial;
IV –
do Delegado de Polícia ou Comandante do destacamento policial o cumprimento das
diligências que julgar necessárias ao exercício dos seu cargo.
Art.
26 - Aos Promotores de Justiça, nas Comarcas do Interior,
compete a cobrança das dívidas do Estado, na forma da lei e por
solicitação da Procuradoria Geral do Estado ao Chefe do Ministério Público.
Art.
27 - O Promotor de Justiça deverá remeter ao Corregedor do
Ministério Público relatório concernente às sessões do Júri informando:
I –
número de processos julgados;
III –
se apelou ou deixou de apelar, em caso de absolvição, justificando seu proceder
com exposição sumária sobre o fato delituoso respectivo;
IV –
das razões pelas quais deixou de se reunir o Tribunal do Júri.
CAPÍTULO VII
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS DA COMARCA DA
CAPITAL E DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS
Art.
28 - As funções específicas de substitutos dos titulares de
Comarcas ou Varas, em suas faltas, afastamentos, impedimentos, férias ou
licenças, serão exercidas:
a) –
na Comarca da Capital pelos Promotores de Justiça Substitutos;
b) –
nas demais Comarcas, pelos Promotores Substitutos;
§ 1º -
Ao promotor de Justiça Substituto cabe, ainda quando desimpedido de suas
normais atividades, exercer quaisquer atribuições dos Promotores de Justiça das
diversas varas da Capital, mediante designação do Procurador geral da Justiça.
§ 2º -
Os promotores Substitutos terão exercício nas diversas Zonas Judiciárias,
obedecida a ordem de antiguidade, sempre que possível, podendo,
entretanto, serem designados como adjunto dos Promotores de Justiça, quando se
acharem desimpedidos ou por conveniência do serviço.
§ 3º -
Os Promotores Substitutos poderão requerer remoção ou permuta de uma Zona para
outra, observando o critério de antiguidade.
Art.
29 - No caso de não haver Promotor Substituto para a
substituição:
I – na
Comarca da Capital, os respectivos Promotores se substituirão, reciprocamente,
nos Juízos da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na
impossibilidade de se aplicar esse critério, por designação do Procurador Geral
da Justiça.
II –
nas demais Comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da
alínea anterior, onde houver mais de uma Vara e, nas outras, por extensão de
exercício do Promotor de Justiça da mesma entrância, da Comarca mais próxima
que oferecer maior facilidade de transporte.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art.
30 - A careira do Ministério Público compreende, na instância
inferior, os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça Substituto e
Promotor de Justiça; na instância superior, os cargos de Procurador da Justiça.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO
Art.
31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de Promotor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos,
realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, fazendo-se a
indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice.
§ 1º -
Verificando-se a existência de vaga, o Procurador Geral da Justiça convocará o
Conselho Superior do Ministério Público, para a elaboração do Regulamento do
concurso e respectivo edital de abertura, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 2º -
requeridas as inscrições e encerrado o prazo indicado, que será de, pelo menos,
30 (trinta) dias, o Conselho Superior do Ministério Público deliberará sobre os
pedidos de inscrição.
§ 3º -
Não havendo inscrição, ou se nenhum dos
inscritos conseguir classificação, o concurso será renovado.
Art.
31 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no
cargo de Promotor Substituto e dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral de
Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
O Conselho Superior do Ministério Público elaborará o Regulamento do Concurso,
importando a publicação na abertura das inscrições trinta dias após, pelo prazo
de trinta dias prorrogáveis por igual prazo, se necessário, a critério do
Procurador Geral de Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
Publicado o Regulamento, o Procurador Geral de Justiça oficiará ao Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de
representante seu para compor uma das bancas examinadoras e o Conselho Superior
do Ministério Público indicará ao Procurador Geral da Justiça os membros do
Ministério Público que as integrarão. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
32 - Só poderão inscrever-se no concurso, bacharéis ou doutores
em direito, inscrito em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil, que
tenham mais de dois anos de prática forense efetivamente apurada e idade igual
ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1º -
Os candidatos devem fazer prova de que estão quites com as obrigações militares
e eleitorais, gozam de boa saúde física e mental e possuam qualidade e
antecedentes que recomendem ao exercício do cargo.
§ 2º -
As qualidades para o exercício do cargo serão apuradas, obrigatoriamente, em
exame psicotécnico, perante entidades designadas pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Art.
33 - Para a realização do concurso, o Conselho Superior do
Ministério Público poderá dividir-se em turmas, bem como constituir bancas
examinadoras.
Art.
33 - A seleção dos candidatos e as provas do concurso serão
feitas na forma do respectivo regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
O regulamento poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título
de habilitação em concurso oficial de preparação para o Ministério
Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
Os candidatos serão submetidos a investigação sobre aspectos de sua
vida moral e social e a exame de sanidade física e mental segundo dispuser o
regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO, DO COMPROMISSO, DA POSSE E
DO EXERCÍCIO
Art.
34 - O cargo de Procurador Geral da Justiça será provido pela
forma prevista no art. 78 da Constituição Estadual.
Art.
35 - O procurador Geral da Justiça tomará posse perante o Secretário
do Interior e Assuntos da Justiça e dará posse aos demais membros do Ministério
Público.
Art.
35 - O Procurador Geral da Justiça tomará posse perante o
Governador do Estado e dará posse aos demais membros e funcionário do
Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
36 - Os cargos de Promotor Substituto, Promotor de Justiça
Substituto, Promotor de Justiça e Procurador da Justiça são providos em caráter
efetivo; o primeiro por nomeação, precedida de concurso e os demais por
promoção.
Art.
37 - É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
nomeação, o prazo para o membro do Ministério Público tomar posse e
entrar no exercício do seu cargo. Esse prazo, provando o nomeado impedimento
legítimo, poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a critério do Procurador
Geral da Justiça.
Parágrafo
único - A Posse será precedida de compromisso de bem e fielmente
cumprir os deveres e obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado.
Art. 37 -
É de 30 dias, contados da publicação do ato de nomeação, o prazo para o
membro do Ministério Público tomar posse e entrar no exercício do seu
cargo. Esse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser
prorrogado até 30 dias, a critério do Procurador Geral da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 1º -
A posse será precedida de compromisso de bem e fielmente cumprir os deveres e
obrigações do cargo e da declaração de bens do empossado. (Parágrafo
único transformado em §1º e redação dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro
de 1976)
§ 2º -
Nos casos de remoção ou promoção, em que o prazo para assunção do exercício
será de 10 dias, não será necessário novo compromisso, ou apresentação de prova
de ter sido julgado apto em inspeção de saúde, bastando que sejam feitas nos
respectivos títulos as devidas anotações. Dentro da mesma comarca, o prazo para
assunção do exercício em caso de remoção será de 48 horas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
38 - Os membros do Ministério Público estão
sujeitos a matrícula, que se fará na Secretaria, da qual deverá
constar o nome, a idade, o estado civil, devidamente comprovados, a data da
nomeação, da posse, das promoções, do exercício e das interrupções deste e seus
motivos.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, GARANTIAS E VANTAGENS
Art.
39 - Os membros do Ministério Público gozarão dos direitos,
garantias e vantagens asseguradas pela Constituição Estadual e por esta lei, observadas,
subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis do estado,
e, especialmente:
I –
estabilidade, após dois anos de exercício;
II –
inamovibilidade, exceto por conveniência do serviço, e por decorrência da
própria função;
IV –
férias anuais de 60 (sessenta) dias;
V –
quaisquer vantagens que forem conferidas aos funcionários públicos;
VI –
gratificação por participação em órgãos de deliberação coletiva.
Parágrafo
único - As vagas previstas no art. 114, inciso IV, da Constituição
Federal, serão preenchidas por membros da carreira do Ministério Público, na
forma ali estabelecida.
Art.
39 - Os membros do Ministério Público gozarão os direitos,
garantias e vantagens assegurados pela Constituição Estadual e por
esta lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos
Funcionários Públicos e, na omissão deste, as da Organização Judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
39 - Os membros do Ministério Público Estadual gozarão dos
direitos, garantias e vantagens assegurados nos arts. 16 a 21,
da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, pela Constituição Estadual e por esta
lei, observadas, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos e, na omissão, a Lei de Organização Judiciária do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 1º -
Os membros do Ministério Público gozarão em cada ano 60 (sessenta) dias de
férias, nos períodos coincidentes com as dos magistrados, perante os quais
oficiarem. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
As férias não gozadas no período, por conveniência de serviço, poderão sê-lo,
acumuladamente, no ano seguinte. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
Na impossibilidade de gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção
no interesse do serviço, os membros do Ministério Público contarão em dobro,
para efeito de aposentadoria, o período não gozado. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 4º -
O Promotor Substituto somente gozará férias após completar 1 (um) ano
de efetivo exercício no cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
DA ESTABILIDADE
Art.
40 - O membro do Ministério Público, após dois anos de
exercício, só poderá ser demitido por sentença judiciária, ou em virtude de
processo administrativo, em que se lhe faculte ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art.
41 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos:
II –
por conveniência do serviço;
Art.
42 - Na Instância Inferior a remoção será efetuada,
exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de uma vara para outra,
observada a antigüidade na classe, quando se tratar de remoção a
pedido, ou permuta.
Art.
42 - Na instância inferior a remoção será efetuada,
exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de vara para outra,
observada a antiguidade na classe, quando se tratar de remoção a pedido ou
permuta. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Parágrafo
único - O pedido de remoção deverá ser formulado pelos Promotores
de Justiça da mesma entrância, no prazo de 5 dias contados da
publicação do edital, que noticiar a vacância da comarca ou vara. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
43 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos
de suas Varas ou Comarcas, compulsoriamente, após manifestação do Conselho
Superior, e pelo voto de dois terços dos seus membros.
§ 1º -
Para tal finalidade, será instaurado processo regular, iniciado por
representação do Procurador Geral da Justiça ou do Corregedor do Ministério
Público.
§ 2º -
A remoção de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Capital, será automática
para a última vaga que ocorrer, dispensando-se o processo a que se refere este
artigo e obedecida a ordem de antiguidade.
Art.
44 - Concluído o processo a que se refere o § 1º do
artigo anterior, será ele remetido ao Procurador Geral da Justiça, para a
providência da representação aludida no § 1º do art. 78 da
Constituição Estadual.
Art.
45 - Na remoção por permuta serão observadas as mesmas regras
da remoção a pedido.
Parágrafo
único - Os interessados na permuta poderão colher a desistência
dos mais antigos, dispensando-se, neste caso, a publicação do edital.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art.
46 - As promoções no Ministério Público far-se-ão de entrância
a entrância, por antiguidade e por merecimento, alienadamente,
observado o seguinte:
I –
apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice,
quando praticável;
II –
no caso da antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente
poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III –
somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o Promotor
ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar
vago.
Parágrafo
único - O acesso dos membros do Ministério Público à Segunda
entrância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância, e, neste caso, o Conselho Superior
do Ministério Público somente poderá recusar o Promotor mais antigo pelo voto
da maioria dos Conselheiros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
No caso de merecimento, a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre
os Promotores de Justiça de qualquer entrância.
Art.
46 - As promoção do Ministério Público far-se-ão de entrância a
entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente,
observado o seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
I –
apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice,
quando praticável; (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
II –
somente após dois anos na respectiva entrância poderá o Promotor ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Parágrafo
único - O acesso dos membros do Ministério Público à segunda
instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apurar-se-á na última entrância. No caso de merecimento, a lista
tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Promotores de Justiça de qualquer
entrância. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
47 - É licita a recusa de promoção e, nesta hipótese, quando se
tratar de antiguidade, recairá no nome imediato da respectiva lista.
Parágrafo
único - Aos Promotores Substitutos não será permitida recusa de
promoção.
Art.
48 - Para a promoção por merecimento serão considerados os
elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à
sua capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 1º -
A promoção por merecimento deverá recair em um dos nomes incluídos na lista
tríplice, organizada pelo Conselho Superior.
§ 2º -
O membro do Ministério Público, que figurar numa lista tríplice para promoção
por merecimento terá, automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se
não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer essa inclusão.
Art.
49 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos
parágrafos o Conselho Superior deliberará em sessão secreta.
Parágrafo
único - Somente será incluído em lista tríplice o Promotor cujo
nome for escolhido por maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes.
Art.
50 - A antiguidade em cada classe será determinada pelo tempo
de serviço exercício, resultante de provimento efetivo no cargo de igual
categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das
permitidas, para tal fim, nesta lei e na legislação relativa aos funcionários
civis do Estado.
Parágrafo
único - Se ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá
preferência o de maior tempo de serviço público estadual. Persistindo o empate,
escolher-se-á o que contar maior tempo de serviço público e o mais idoso, sucessivamente.
Art.
51 - Anualmente, no mês de março, o Procurador Geral da Justiça
mandará publicar no “Diário Oficial” do Estado a lista de antiguidade dos
integrantes de cada classe.
Parágrafo
único - As reclamações contra a lista de que trata o presente
artigo serão apresentadas dentro de 15 (quinze) dias ao Procurador Geral da
Justiça, que as decidirá no prazo de 10 (dez) dias ouvindo o Conselho Superior.
Art.
52 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram
várias simultaneamente, e na forma prevista nesta lei.
Art.
52 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou
remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da
Comarca ou Promotoria de Justiça, correspondente à vaga a ser preenchida. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art.
53 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão
fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra classe
da carreira, atribuindo-se aos de classe mais elevada não menos de dois terços
dos vencimentos do Procurador Geral Da Justiça.
Art.
54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público
poderão receber ajuda de custo, diárias, salário-família e
gratificações, nos termos da lei.
Art.
54 - Além dos vencimentos, os membros do Ministério Público
terão direito a receber as seguintes vantagens: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I –
ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
auxílio-moradia, nas comarcas em que não haja residência oficial para o membro
do Ministério Público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III –
salário-família; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IV –
diárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
V –
representação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VI –
auxílio-doença; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VII –
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de
serviço, até o máximo de 7 (sete); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
VIII –
gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação
para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
IX –
gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento assim
definida e indicada em lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - A gratificação assiduidade será percebida na forma
estabelecida em lei própria.
Art.
55 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à
percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado sobre os
respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro quinquênio, 5% (cinco
por cento) sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento) sobre cada quinquênio
seguinte.
Art.
55 - Aos membros do Ministério Público é assegurado o direito à
percepção de adicional por tempo de serviço prestado exclusivamente ao Estado,
calculado sobre os respectivos vencimentos, na seguinte base: até o terceiro
quinquênio, 5% (cinco por cento) - sobre cada quinquênio e 10% (dez por cento)
sobre cada quinquênio seguinte. (Redação
dada pela Lei nº 2.914, de 23 de julho de 1974)
Art.
55 - Outras vantagens não disciplinada ou não previstas na
presente lei, como gratificação-assiduidadde, serão auferidas pelos membros do
Ministério Público de acordo com as normas pertinentes, inclusive as aplicáveis
ao funcionalismo em geral. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art.
56 - Os membros do Ministério Público gozarão as licenças
previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art.
57 - Os membros do Ministério Público gozarão férias anuais de
60 (sessenta) dias.
Art.
58 - O pessoal da Secretaria do Ministério Público terá direito
às férias que lhe forem asseguradas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado, pelo qual se regerá.
Parágrafo
único - Compete ao Procurador Geral da Justiça aprovar,
anualmente, a escala de férias do pessoal da Secretaria do Ministério Público.
Art.
59 - As férias-prêmio serão gozadas na forma estabelecida em
lei.
CAPÍTULO VIII
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art.
60 - O membro do Ministério Público será aposentado:
II –
compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II –
voluntariamente, após trinta anos de serviço público. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III –
voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo
único - No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as
mulheres.
Art.
61 - Os proventos da aposentadoria serão:
I –
integrais, quando o membro do Ministério Público:
a) –
contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de
serviço, se do feminino ou
a) a
contar trinta anos de serviço público, ou (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
b) –
se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional, ou doença
grave contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II –
proporcionais ao tempo de serviço, quando o membro do Ministério Público contar
menos de trinta e cinco anos de serviço, salvo o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
§ 1º -
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração
do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos
funcionários em atividade.
§ 2º -
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior em caso nenhum os proventos da
inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade.
§ 3º -
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º -
Aos membros do Ministério Público inativos são assegurados os direitos e
vantagens previstos na legislação vigente ao tempo do ingresso na
inatividade. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 2º -
Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que se modificarem os
vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade, e na
mesma proporção. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 3º -
Ressalvados o disposto no parágrafo anterior e direitos adquiridos, os
proventos do membro do Ministério Público, na inatividade, não poderão exceder
à correspondente remuneração da atividade. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 4º -
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 5º -
A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público,
será reajustada, na mesma proporção, sempre que forem alterados os vencimentos
dos membros do Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
62 - A aposentadoria por invalidez será decretada quando
comprovada a incapacidade em inspeção de saúde, procedida a requerimento do
membro do Ministério Público, ou por representação do Procurador Geral da
Justiça, deferida pelo Conselho Superior, ou “ex-offício” deste.
§ 1º -
A recusa do membro do Ministério Público em submeter-se à inspeção de saúde
determinada pelo Conselho Superior importa em pena de suspensão, que cessará no
dia em que a inspeção for realizada.
§ 2º -
No ato da aposentadoria serão fixados os respectivos proventos, mencionando-se
todas as leis que beneficiem o aposentado.
Art.
63 - Ficará em disponibilidade o membro do Ministério Público:
I –
Quando houver supressão da comarca;
II –
Quando não tiver direito à promoção correspondente, no caso de elevação de
entrância da Comarca ou Vara de que seja titular;
III –
Quando houver interesse público ou conveniência do serviço, mediante
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público e pelo voto de dois
terços de seus membros.
TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
Art.
64 - Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:
II –
praticar, em juízo ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de
seu cargo;
III –
transigir, confessar, desistir ou fazer composição sem prévia autorização do
poder competente.
Art.
65 - É igualmente proibido aos membros do Ministério
Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas nos dias
úteis, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia
autorização do Procurador Geral da Justiça.
§ 1º -
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o faltoso à perda do
vencimento relativo aos dias de afastamento.
§ 2º -
A reincidência importa, além da sanção prevista no parágrafo anterior, na pena
de repreensão e impossibilidade de ser o nome do faltoso incluído em lista de
merecimento pelo Conselho Superior durante 12 (doze) meses.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 66 -
Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível procedimento na vida
pública e particular, pugnando pelo prestígio da Justiça, velando pela
dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as dos advogados.
§ 1º -
Incumbe-lhes, especialmente:
§ 1º -
Incumbe-lhes, além de observar as prescrições contidas nos arts. 22 a 24,
da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
a) – Comparecer ao juízo onde funcionam e nele permanecer
durante o período do expediente;
b) – Desempenhar com zelo, presteza e dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e os que na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo
Procurador Geral da Justiça;
c) – Representar ao procurador Geral da Justiça sobre as
irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu
cargo;
d) – Tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem
preferências pessoais;
e) – Providenciar para que estejam sempre em dia os seus
assentamentos na Secretaria;
f) – Vetar pela boa aplicação dos bens cuja fiscalização lhes
incumbe fazer;
g) – Sugerir ao Procurador Geral da Justiça providências
tendentes à melhoria dos serviços judiciários;
h) – Cumprir e fazer cumprir as determinações da
Procuradoria Geral da Justiça e da Corregedoria do Ministério Público.
§ 2º -
Para efeito de percepção de vencimentos, nas comarcas do interior, o membro do
Ministério Público atestará a sua frequência.
§ 3º -
Os membros do Ministério Público não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador
Geral da Justiça poderá estipular condições para a comprovação do
compadecimento em determinados casos.
Art.
67 - É obrigatório ao Promotor de Justiça manter residência,
por tempo integral, em sua Comarca, sob pena de repreensão, além de
perder o direito de ser incluído em lista de promoção por merecimento.
Parágrafo
único - Considera-se tempo integral, para os efeitos deste artigo,
a permanência do Promotor em sua Comarca, nos dias de expediente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art.
68 - Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções:
IV –
suspensão até 90 (noventa) dias;
VI –
demissão a bem do serviço público.
Art.
69 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I –
oralmente, a de advertência, quando ocorrer qualquer negligência de membro do
Ministério Público;
II –
por escrito, a de repreensão, quando ocorrer desobediência, falta de
cumprimento do dever, ou no caso de procedimento reprovável;
III –
a de perda de vencimento, nos termos da legislação processual e nos caos
previstos na presente lei;
IV – a
de suspensão, quando a falta for grave, ou no caso de reincidência de outras
faltas embora leves;
IV – a
de suspensão, quando violadas as proibições previstas no art. 24, da Lei
Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981 e na reincidência em
falta já punida com censura; (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
V – a
demissão, quando ocorrer abandono de cargo, revelação de segredo funcional,
prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, ou, ainda, quando de
excepcional gravidade qualquer das faltas seguintes:
V – a
demissão, em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio
probatório; nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 23,
da Lei Complementar
Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, ou ainda, quando de excepcional
gravidade qualquer das faltas seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
a)
– procedimento irregular, ou falta grave que incompatibilize para o exercício
do cargo, inclusive condenação à pena de detenção superior a 2 (dois) anos;
b)
– Incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;
c) –
habitualidade na transgressão de deveres funcionais e das proibições contidas
nesta lei;
VI – a
de demissão a bem do serviço público, nos casos de crime contra administração
pública, da Justiça, a fé pública e os previstos nas leis relativas à defesa ou
segurança do Estado.
§ 1º -
Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento), por dia de
vencimento, obrigando o membro do Ministério Público a permanecer em serviço.
§ 2º -
A importância da multa será descontada do vencimento, mediante comunicação do
Procurador Geral da Justiça à repartição competente.
§ 3º -
A pena de suspensão importa, enquanto durar, na perda dos direitos e vantagens
inerentes ao exercício do cargo.
§ 4º -
Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Aplicar-se-á, igualmente, a pena de
demissão, se o membro do Ministério Público em período de 12 (doze) meses
faltar ao serviço mais de 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa
justificada.
§ 5º -
Na aplicação das penas disciplinares, serão levadas em consideração a natureza
e a gravidade da infração, suas consequências e os antecedentes do
infrator.
§ 6º -
A pena de demissão será aplicada mediante processo administrativo, ou em consequência de
sentença judicial passada em julgado.
Art.
70 - São competentes para aplicar as penas:
I – o
Governador do Estado, nos casos dos itens V e VI, do artigo 69;
II – o
Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.
Parágrafo
único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes
que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar, com exceção da prevista no
inciso I do artigo 69.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Art.
71 - Sempre que houver reclamação contra membro do Ministério
Público, ou notícia de irregularidade nos serviços a seu cargo, os elementos
existentes serão encaminhados ao Corregedor, que fará sindicância e apresentará
relatório ao Conselho Superior sobre a procedência ou não dos fatos.
Art.
72 - Se o Conselho Superior der pela procedência da
sindicância, aplicará a pena cabível e, se entender ser caso de instauração de
processo administrativo, indicará ao Procurador Geral da Justiça comissão
de 2 (dois) membros que será presidida pelo Corregedor do Ministério
Público, para aquela finalidade.
§ 1º -
A comissão iniciará os trabalhos dentro de 5 (cinco) dias, contados
da data da ciência da designação, citando desde logo o indiciado, para todos os
termos do processo.
§ 2º -
Se o Conselho Superior não suspender o indiciado do exercício da função, a
comissão poderá fazê-lo no curso do processo e pelo tempo que entender, dando
ciência dos motivos determinadores da providência.
§ 3º -
O Presidente da comissão requisitará o Secretário do Conselho Superior, para
funcionar como escrivão.
§ 4º -
Os membros da comissão, incluindo-se nesta o escrivão, poderão, se
necessário, ser dispensados do exercício de suas funções normais até a
conclusão do processo, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, por igual tempo, pelo Procurador Geral da Justiça.
Art.
73 - Instalados os trabalhos, serão ouvidos, em primeiro lugar,
o autor ou autores da reclamação ou quem tenha noticiado os fatos e, em
seguida, as testemunhas, bem como quaisquer outras pessoas que possam prestar
esclarecimentos, recorrendo-se, quando for o caso, à técnica ou peritos
especializados.
Art. 74 -
Concluídas as diligências, será citado o indiciado para prestar declarações e,
no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
defesa, facultando-se-lhe vistas dos autos na repartição competente.
§ 1º -
Com a defesa, poderá apresentar ou requerer a produção de quaisquer provas, não
podendo arrolar testemunhas em número superior a 8 (oito).
§ 2º -
As provas requeridas só serão deferidas se interessarem diretamente à questão
objeto do processo.
Art.
75 - Esgotado o prazo para a defesa, com as razões ou sem elas
e realizadas as diligências requeridas, apresentará à Comissão dentro
de 1 (dez) dias, relatório com apreciação das provas colhidas e das
razões da defesa.
Parágrafo
único - O relatório deverá concluir objetivamente pela
responsabilidade, ou não, do indiciado apontando, se for o caso, a disposição
legal transgredida.
Art.
76 - O processo será submetido à apreciação do Conselho
Superior, que proferirá decisão em 20 (vinte) dias, contados da data marcada
para a sessão.
§ 1º -
Vencido esse prazo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do
cargo, se dele houver sido afastado.
§ 2º -
Se o Conselho Superior decidir pela culpabilidade do indiciado, remeterá o
processo à autoridade competente para aplicação da pena cabível.
§ 3º -
Em caso de crime ou contravenção, será providenciada a instauração da ação
própria, independentemente das sanções administrativas.
Art.
77 - Dissolver-se-á a Comissão 10 (dez) dias após a data em que
for proferida decisão final, ficando durante este prazo à disposição do
Conselho Superior, para possíveis esclarecimentos.
Art.
78 - Em qualquer fase do processo, será permitida a presença do
indiciado ou do defensor por ele constituído.
Art.
79 - Aplicam-se, subsidiariamente, no processo deste capítulo
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do
Código de Processo Penal.
Art.
80 - Da decisão proferida pelo Procurador Geral da Justiça,
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, sem efeito
suspensivo, a ser apreciado pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO II
DA REVISÃO
Art.
81 - Até 5 (cinco) anos, pode ser requerida revisão
do processo administrativo, do qual resultou imposição de pena, desde que
aduzidos fatos ou circunstâncias ainda não apreciadas, e que justifiquem nova
apreciação.
§ 1º -
Não constitui fundamento para revisão, simples alegação da injustiça de
penalidade.
§ 2º -
Os pedidos que não se fundarem nos casos previstos neste artigo serão,
liminarmente, indeferidos.
§ 3º -
Se o punido falecer, ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida
pelo cônjuge, por ascendente, descendente, ou colateral até o terceiro grau.
Art.
82 - A petição será dirigido ao Conselho Superior e
terá o requerente o prazo de 10 (dez) dias para juntar as provas indicadas, ou
produzir as que forem por ele requeridas, tendo, em seguida, mais 15 (quinze)
dias para apresentar alegações.
Parágrafo
único - Com alegações ou sem elas, decorrido o prazo fixado, o
Conselho Superior, nos 20 (vinte) dias subsequentes, decidirá sobre o mérito e
encaminhará o processo ao Procurador Geral da Justiça, para os fins de direito.
Art.
83 - Julgada procedente a revisão, ficará sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA
CAPÍTULO I
Art.
84 - O Ministério Público terá autonomia administrativa e todas
as suas despesas serão atendidas através de dotações consignadas no orçamento
do Estado, as quais serão distribuídas à Procuradoria Geral da Justiça.
Art.
85 - Os serviços administrativos serão racionalizados de acordo
com as diretrizes da Reforma Administrativa. Exteriorizam-se por duas espécies
de atos administrativos, que integram a mecânica da instituição, a saber:
a) –
atos de deliberação, orientação coordenação e controle;
b) –
atos de simples execução submetidos à rotina preestabelecida.
Parágrafo
único - Os atos mencionados na alínea “a”, ressalvadas as
atribuições do Conselho Superior e da Corregedoria, são próprios do Procurador
Geral e os mencionados na alínea “b” são próprios da Secretaria Geral.
Art.
86 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes
unidades:
a) –
Gabinete do Procurador Geral;
CAPÍTULO II
DO GABINETE
Art.
87 - O Gabinete do Procurador Geral da Justiça terá um Oficial
de Gabinete, a quem compete as tarefas relacionadas com expediente,
comunicações e outras, que serão discriminadas em regime próprio.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art.
88 - A Secretaria é o órgão de administração geral da instituição
e tem por fim, no âmbito de sua competência, orientar, fiscalizar e executar as
atividades relativas a pessoal, material, orçamento, comunicações,
transportes e documentação.
Art.
89 - A Secretaria, chefiada pelo Secretário Geral, compõe-se
das seguintes seções:
b) –
Seção de Orçamento, material e Transporte;
c) –
Seção de Expediente, Comunicações e Documentação;
d) –
Seção de Zeladoria e Vigilância.
Art.
90 - O cargo, em comissão, de Secretário Geral será exercido
por portador de diploma em Ciência Jurídicas.
Art.
91 - Ao Secretário Geral incumbe:
a)
– superintender os serviços dos setores administrativos, coordenando e
controlando a execução das tarefas, através dos respectivos responsáveis;
c) –
preparar, até o dia 15 de março de cada ano, o quadro estatístico do movimento
do Ministério Público;
d)
– coligir dados necessários à elaboração do relatório anual da Procuradoria
Geral da Justiça.
Art.
92 - As seções terão a incumbência de executar as tarefas
próprias à sua finalidade, na forma regulamentar.
Art.
93 - A Secretaria terá a sua lotação aprovada por Portaria do
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça.
Art.
93 - A Secretaria terá sua lotação aprovada por Portaria do
Procurador Geral da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
94 - O pessoal da Secretaria terá as atribuições que lhe forem
cometidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça, instruções
do Procurador Geral, do Corregedor do Ministério Público e do Secretário Geral.
Parágrafo
único - Aos Secretários do Conselho Superior e da Corregedoria
incumbe, respectivamente, secretariar e supervisionar os serviços da Secretaria
do Conselho Superior e da Corregedoria.
Art.
94 - O pessoal da Secretaria terá as atribuições que lhe forem
cometidas pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral da Justiça, além das
instruções do Procurador Geral e do Secretário Geral. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
95 - Naquilo que esta lei for omissa, aplicam-se,
supletivamente, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Art.
95 - Naquilo que esta lei for omissa aplicam-se as regras
estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e, na omissão deste, as
da Organização Judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
96 - O Membro do Ministério Público não poderá ser deslocado do
exercício de sua atividade específica da Comarca ou Vara de que seja titular,
exceto quando convocado para o exercício dos cargos de livre nomeação do
Governador do Estado ou quando, por autorização deste, for convidado a
participar de curso de alto nível.
Art.
96 - O Membro do Ministério Público Estadual somente poderá
afastar-se do cargo para: (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
I –
exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
II –
exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na
administração estadual direta ou indireta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
III
– freqüentar seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no
exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio dos
Procuradores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - Não será permitido o afastamento durante o estágio
probatório. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
97 - Aos membros do Ministério Público é assegurada percepção
de ajuda de custo, na forma fixada em lei, em caso de promoção que implique
mudança de Comarca.
Art.
98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os Membros do
Ministério Público terão direito a receber diárias, nos valores fixados pela
legislação própria, quando, por determinação do Procurador Geral, permanecerem
por mais de 16 (dezesseis) horas fora de sua Comarca, em objeto de serviço.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores da
Justiça quando se ausentarem, nas mesmas condições, da Capital do Estado.
Art.
98 - Com exceção dos Promotores Substitutos, os membros do
Ministério Público terão direito ao recebimento de diárias, na forma prevista
pela legislação específica. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores da
Justiça, quando se ausentarem da Capital do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
Art.
99 - É vedada a nomeação “ad hoc” de representante do
Ministério Público, salvo nos casos expressamente previstos nas leis
processuais.
Art.
99 - É vedado o exercício das funções de Ministério Público a pessoas a
ele estranhas. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
100 - São respeitados os direitos, garantias e vantagens do
Promotor de Justiça cuja Comarca for rebaixada de entrância.
Art.
101 - A carteira profissional do Ministério Público, válida como
prova de identidade funcional, obedecerá ao modelo elaborado pelo Conselho
Superior do Ministério Público.
Art.
101 - É mantido o atual modelo de carteira funcional do
Ministério Público, expedida na forma de legislação em vigor, valendo como
cédula de identidade e licença de porte de arma em todo o território
nacional. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - O inativo poderá também, fazer uso da carteira, com a
anotação daquela condição.
Art.
102 - nas Comarcas onde a competência dos Juizes de
Família se distribuir entre mais de uma Vara, caberá ao Promotor de Justiça
mais antigo de uma das Varas acompanhar os processos de habilitação de
casamento e requerer o que for conveniente à sua regularidade.
Art.
103 - Os atos referentes ao Ministério Público serão publicados
em seção própria, no Diário Oficial do Estado.
Art.
104 - O Promotor de Justiça poderá requisitar ao Juiz Titular da
Comarca ou Vara, escrevente Juramentado ou Auxiliar para o fim de secretariar
os trabalhos do órgão e manter o seu arquivo.
Art.
105 - O Ministério Público poderá editar revista, para
publicação de pareceres, trabalhos doutrinários, transcrição de jurisprudência
e legislação.
Parágrafo
único - Deverá constar do orçamento anual do órgão, a verba
necessária a edição da revista.
Art.
106 - Enquanto não ocorrer a vacância dos cargos de secretário e
Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 6º da Lei nº
2.692, de 28 de dezembro de 1971, serão atribuídos, respectivamente,
aos seus atuais ocupantes, vencimentos iguais aos das referências 2.C e
3.C, do Quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo.
Parágrafo
único - Obedecida as desvinculações constitucionais, a atribuição
das referências de que trata este artigo é extensiva ao inativo.
Art.
107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos
de Secretário Geral e Secretário da Corregedoria, respectivamente,
Referência 2.C e 4.C.
Art.
107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos
de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da
Corregedoria, respectivamente, referências 2.C, 3.C e 4.C. (Redação
dada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)
§ 1º -
O provimento do cargo de Secretário Geral, criado neste artigo, será feito pelo
atual ocupante do cargo de Secretário.
§ 1º - O
provimento dos cargos de Secretário Geral e Secretário do Conselho Superior
será feito, respectivamente, pelos atuais ocupantes dos cargos de
Secretário e Subsecretário da procuradoria Geral da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 2.934, de 18 de setembro de 1974)
§ 2º -
Ficam sujeitos ao regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho os
ocupantes dos cargos referidos neste artigo.
§ 3º -
O provimento do cargo de Secretário da Corregedoria será feito por bacharel em
direito.
Art.
107 - Ficam criados, na Procuradoria Geral da Justiça, os cargos
de Secretário Geral, Secretário do Conselho Superior e Secretário da
Corregedoria, respectivamente, CE-2, CE-3 e CE-4. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 1º - O provimento do cargo de
Secretário do Conselho Superior será feito, em comissão, pelo atual ocupante
efetivo do cargo de Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 2º - Ficam sujeitos ao regime de 8
horas de trabalho diários os ocupantes dos cargos referidos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 3º - O provimento do cargo de
Secretário da Corregedoria será feito, de preferência por bacharel em Direito. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976)
§ 3º - O cargo de Secretário Geral da
Corregedoria do Ministério Público, será provido por Bacharel em
Direito. (Redação
dada pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
§ 4º - Os proventos dos funcionários
aposentados nos cargos acima citados serão reajustados com base nos padrões de
vencimentos fixados nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.078, de 15 de setembro de 1976).
Art.
108 - Fica extinto o cargo, em comissão, de Chefe da Diretoria
de Serviços Administrativos, do Ministério Público, referência 5.C, de que
trata o Anexo IV da Lei
nº 2.582, de 09 de março de 1971.
Art.
109 - Proceder-se-á à eleição para o Conselho Superior do
Ministério Público dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
vigência desta lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Parágrafo
único - A posse dos eleitos na forma deste artigo terá lugar em
data a ser fixada pelo Procurador Geral, nos 8 (oito) dias, que se
seguirem à proclamação do resultado da eleição. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Art.
110 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as das Leis nº 1.740, de
05 de dezembro de 1962, nº 1.989, de 16 de
março de 1964 e nº 2.518, de 28 de
julho de 1970, exceto o art. 106 que vigora a partir de 1º de janeiro de
1974. (Dispositivo
renumerado pela Lei nº 3.482, de 1º de setembro de 1982)
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de janeiro de 1974.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador
NAMYR CARLOS DE SOUZA
HELIOMAR RAMOS ROCHA
LISETTE LUCAS SIQUEIRA
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 22 de janeiro de 1974.
ARGEMIRO FERREIRA LEITE
Chefe da Seção de Documentação e Comunicação
VETO
Vitória,
22 de janeiro de 1974.
Mensagem
nº G/0001/74
Tenho
a honra de comunicar a V. Ex.ª que, no uso da prerrogativa que me assegura o
art. 71, item V da Constituição Estadual, vetei, parcialmente, amparado no
art. 47 §1º, também da Carta Constitucional, o projeto de lei que me
encaminhara essa Presidência com o ofício nº DL 476, de 31 de dezembro de 1973,
já que julgo contrário no interesse público, incumbir o Procurador Geral da
Justiça de conceder aos membros do Ministério Público férias-prêmio, adicionais
e salário família, tal como dispõe o art. 9º item XII do mencionado projeto de
lei.
E
assim decido por estar persuadido de que a centralização da expedição de certas
espécies de atos pertinentes a interesses de funcionários e que envolvam
imediata vantagem financeira, constitui uma garantia do que a administração
segue, coerente e uniformemente, uma única orientação no reconhecimento ao
direito pleiteado, seja qual for o órgão a que esteja o funcionário servindo,
na área do Poder Executivo.
Manter,
pois na faixa de competência da Secretaria de Administração o encargo de
conceder ou negar férias-prêmio, gratificação adicional e salário família, é
assegurar a continuidade invariável e indiscriminada de tratamento, de
decisões, de soluções, é evitar deferir a uns o que é recusado a
outros, é, enfim, preservar a Administração de críticas e procedimentos judiciais
de que não se possa defender.
Ao
vetar as expressões “férias-prêmio” e “adicionais e salário família”,
constantes do item XII do art. 9º, do projeto de Lei nº 125, que “estabelecer
os dispositivos que regerão as atividades do Ministério Público”, fi-lo com o
intento de defender o interesse púbico, e como imbuídos do mesmo
intuito estão os Senhores Deputados, estou certo de que a decisão que
adotei encontrará a necessária receptividade nessa
Colenda Assembléia Legislativa.
Renovo
a V. Ex.ª Protestos de elevada estima e distinta consideração.
ARTHUR CARLOS GERHARDT SANTOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 25/01/1974.