LEI Nº 2.518, DE 28 DE JULHO DE 1970
(Revogada pela Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei, com exceção da Tabela II, constante no art. 89.
TÍTULO
I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO
ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Esta lei estabelece os dispositivos que deverão reger as
atividades normativas, institucionais, corregedoras e administrativas
atribuídas, pela Constituição e pelas leis ordinárias, ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo.
Art.
2º - O Ministério Público tem por finalidades institucionais:
a) – a
defesa da ordem pública;
b)
– a fiscalização da lei, considerada como instrumento de manutenção da
coexistência social;
c) – a
representação dos interesses dos incapazes e o amparo ao necessitado social.
Art.
3º - O Ministério Público é exercido:
I –
pelo procurador geral da Justiça;
IV –
pelos procuradores da Justiça;
V –
pelos promotores de Justiça;
VI –
pelos promotores Substitutos.
Art.
4º - A Diretoria de Serviços Administrativos é órgão auxiliar
do Ministério Público, no que concerne às suas atividades administrativas.
Parágrafo
único - A cooperação de estagiários será admitida e regulamentada
por Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, com observância do
disposto nesta lei.
Art.
5º - O Ministério Público observará, quando à classificação das
comarcas em entrância, a mesma norma estabelecida na Lei de Organização
Judiciária.
Art.
6º - Os membros do Ministério Público, junto à justiça comum, à
militar, à eleitoral e à do trabalho, são independentes entre si suas
atividades serão regidas pelas leis próprias, no tocante às respectivas
funções.
Art.
7º - Haverá um Promotor de Justiça em cada comarca, mas,
existindo nesta mais de uma vara, funcionará um Promotor em cada uma delas.
TÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º - Aos órgãos do Ministério Público, em geral, incumbem,
precipuamente, as funções institucionais referidas no art. 2º desta lei. Para o
fiel desempenho destas funções, agindo como parte principal, ou
supletivamente, deverão:
I –
promover a ação penal e a execução das sentenças, nos casos e pela forma
que prevêem as leis em vigor;
II – promover,
em juízo cível, pela forma da lei, a defesa dos interesses das pessoas
definidas como pobres;
III –
promover, independentemente do pagamento de custas e despesas judiciais, as
ações cíveis para execução e observância das leis de ordem pública, ou sempre
que, nos termos da lei processual, delas depender o exercício da ação penal;
IV –
usar dos recursos legais nos feitos em que for ou puder ser parte principal,
bem como para execução de observância das leis de ordem pública;
V –
acompanhar ações ou atuar supletivamente naquelas que, de qualquer forma,
possam interessar à fazenda Pública, suas autarquias, empresas públicas ou
fundações;
VII –
promover a inscrição de hipoteca legal e outras providências assecuratórias, em
favor do ofendido ou do incapaz, nos termos da lei;
VIII –
fiscalizar a execução da Constituição Estadual, da ordem pública, das leis e
dos atos emanados dos poderes públicos;
IX –
defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
X –
denunciar à autoridade competente, prevaricações, omissões, negligências, erro,
abuso e praxes ilegais ou contrárias ao interesse público de responsabilidade
dos serventuários e funcionários públicos;
XI –
velar pela fiel observância das normas processuais, inclusive para evitar
despesas supérfluas, omissão de formalidades legais e morosidade dos processos;
XII –
exercer as funções que forem cometidas pela legislação eleitoral;
XIII –
exercer quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério
Público, bem como as implicitamente contidas nesta lei, ou que lhes forem
cometidas por leis especiais.
Art.
9º - Para o desempenho das suas atribuições, os órgãos do
Ministério Público poderão requisitar, diretamente, de quaisquer autoridades
competentes, inquéritos, corpos de delito, providências, certidões e
esclarecimentos necessários ou úteis, bem assim acompanhar as diligências que
requererem.
Art.
10 - Aos órgãos do Ministério Público incumbe ainda:
I –
submeter ao Procurador Geral as dúvidas sobre as suas atribuições;
II –
suscitar conflitos de atribuições ou de jurisdições;
III –
cumprir as ordens e instruções do Procurador Geral, concernentes ao serviço, e
apresentar, nas épocas e pela forma que ele fixar, relatório dos serviços a seu
cargo.
Art.
11 - O órgão do Ministério Público exercício as funções de
Curador à lide nos casos previstos em lei.
Art.
12 - Os órgãos do Ministério Público podem deixar de promover a
ação penal, quando aos fatos de que tenham conhecimento:
I –
quando não estiver caracterizada infração penal;
II –
quando não existirem indícios da autoria;
III –
quando estiver extinta a punibilidade, ou faltar condição, exigida em lei, para
o exercício da ação penal.
§ 1º -
Em cada caso, o órgão do Ministério Público declarará, por escrito, nos autos
de inquérito policial ou junto às peças de informação, os motivos pelos quais
deixa de intentar a ação e requererá ao juízo respectivo arquivamento. Deferido
este, o órgão do Ministério Público comunicará o fato ao Procurador Geral,
podendo este requisitar os autos ou as peças de informações ao juiz e, em face
de novos elementos oferecer a denúncia ou designar outra para
oferecê-la.
§ 2º -
O mesmo órgão do Ministério Público, ou seu substituto, pode, antes
de extinta a ação penal promover o desarquivamento, das peças, reexaminar o
caso e oferecer denúncia. Se o arquivamento foi promovido pelo Procurador
Geral, poderá este, também requerer o desarquivamento, de oficio ou mediante
representação do órgão do Ministério Público ou de interessado.
CAPÍTULO
II
DO PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
Art.
13 - O Procurador geral da Justiça é o Chefe do Ministério
Público e o representante da instituição perante todas as
autoridades judiciária e administrativas, sem prejuízo das atribuições que
esta lei confere aos outros órgãos.
Art.
14 - Ao Procurador Geral da Justiça incumbe, especialmente:
I –
assistir às sessões do Tribunal de Justiça, podendo intervir, oralmente, após a
parte ou, na falta desta, depois do relatório em qualquer assunto ou feito, objeto
de deliberação;
II –
promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de
Justiça;
III –
oficiar, por escrito nas correições parciais dos serviços da Justiça, ou
oralmente, nestas e nos mais casos, por ocasião do julgamento;
IV –
assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público, de mesma entrância
que a autoridade que a presidir, assistir à sindicâncias promovidas
pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;
V –
oficiar, obrigatoriamente:
b)
– nos recursos interpostos em feitos nos quais for obrigatória a intervenção do
Ministério Público;
c) –
nos recursos de revista, nas ações rescisórias e nos conflitos de jurisdição;
d)
– nos mandados de segurança, que devem ser julgados originariamente pelo
tribunal de Justiça;
e)
– nas argüições de inconstitucionalidade;
f) –
nos recursos em que forem interessados o Estado, as Prefeituras
Municipais, suas autarquias, empresas publicas e fundações;
g)
– nos agravos, em matéria de falência e acidentes de trabalho.
VI –
suscitar conflitos de jurisdição;
VII –
usar de recursos funcionais naqueles em que o Ministério Público houver
funcionado em única ou em última instância, nos termos das leis de processo;
VIII –
requerer graça, indulto e anistia, nos termos das leis de processo;
IX –
exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas por lei;
X –
determinar aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação, a
prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos
feitos a interposição e o seguimento de recursos, bem como, quando
julgar necessário aos interesses da Justiça, substituir em determinada Vara,
feito, ato ou providência, o órgão do Ministério Público por outro que
designar;
XI –
delegar atribuições aos demais órgãos do Ministério Público para, em casos
específicos, funcionar perante o Tribunal de Justiça;
XII –
designar, atendendo às respectivas atribuições:
a) – os Procuradores da Justiça que devem exercer as
diferentes funções previstas nesta lei;
b) – os Promotores e Estagiários para exercerem as
respectivas funções nos diferentes juízos e, em caso de acúmulo de serviço ou
de urgência, para funcionarem em mais de um juízo ou serviço;
c) – os membros do Ministério Público que devem inspecionar as
prisões, em estabelecimentos onde se recolhem psicopatias; os que devem servir
junto à Justiça Eleitoral e exercer quaisquer outras atribuições não
expressamente previstas nesta lei;
d) – o membro do Ministério Público que em casos
excepcionais, deva acompanhar inquéritos policiais ou administrativos;
XIII –
conceder férias, licença, acréscimos ou adicionais, salário família e
gratificações aos membros do Ministério Público;
XIV –
exercer as funções próprias à administração do pessoal, material, orçamento, as
demais funções de administração geral, autorizar despesas e arbitrar ajuda de
custo e diárias;
XV –
orientar os setores administrativos da Instituição;
XVI –
expedir instruções e atos relativos aos serviços e funções afetos ao Ministério
Público;
XVII –
conceder férias, licenças e demais vantagens legais aos servidores da Diretoria
de Serviços Administrativos;
XVIII – delegar poderes aos demais membros do Ministério Público;
XIX –
expedir os cartões de identidade dos membros do Ministério Público;
XX –
promover o exame de sanidade para verificação da incapacidade física ou mental
de autoridade judiciária, órgãos do Ministério Público, serventuários da
Justiça e, quando for o caso, o seu afastamento do cargo;
XXI –
representar sobre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de
serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento do dever;
XXII –
prestar informações às autoridades superiores sobre os serviços do Ministério
Público e sobre quaisquer assuntos concernentes à Justiça do Estado;
XXIII – apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano,
relatório das atividades do Ministério Público referentes ao ano anterior,
mencionando as dúvidas e as dificuldades que ocorreram na execução das leis e
dos regulamentos, sugerindo mediante medidas legislativas e providências
adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;
XXIV –
exercer as funções de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPITULO
III
DO
CONSELHO SUPERIOR
Art.
15 - O Conselho Superior do Ministério Público será composto do
Procurador Geral da Justiça e dos Procuradores da Justiça, sob a presidência do
primeiro.
Art.
16 - O Conselho Superior do Ministério Público é órgão de
deliberação coletiva que tem por finalidade o planejamento, a disciplina, a coordenação
e a fixação da norma de ação da instituição, em todos os setores, mormente:
I –
organizar as listas de merecimento necessárias as provimento dos cargos do
Ministério Público;
II –
proceder, diretamente ou por intermédio de comissão designada, ao concurso para
o ingresso na carreira do Ministério Público;
III –
elaborar o respectivo Regimento Interno;
IV –
deliberar sobre os pedidos de remoção e fazer a indicação de nomes para efeito
de promoção por antiguidade;
V –
por proposta do Corregedor, aplicar penas disciplinares aos membros do
Ministério Público;
VI –
organizar as listas de antiguidade e atualizá-las na data da ocorrência de
vaga, publicando, anualmente, até 31 de março, no “Diário da Justiça”, o quadro
do Ministério Público com a indicação da ordem de antiguidade na entrância, na
instituição, no serviço Público e a data da posse de cada membro e conhecer das
reclamações sobre as mesmas desde que formuladas no prazo de 30 dias;
VII –
zelar, de modo geral, pela boa execução dos serviços do Ministério Público e
pelo bom conceito deste;
VIII –
opinar em qualquer assunto relativo à organização, à disciplina ou à legislação
referente ao Ministério Público e aos seus membros;
IX –
representar às autoridades competentes sobre qualquer assunto que interesse à
organização, à disciplina ou à legislação referente ao Ministério Público e aos
seus membros;
X –
aprovar o plano de ação do Ministério Público sob as modalidades institucional,
administrativa e corregedora, baixando os devidos provimentos normativos;
XI
– regular os deveres e a disciplina dos estagiários.
Art.
17 - O Conselho Superior reunir-se-á pela forma estabelecida em
seu Regimento Interno, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros, e deliberará por maioria de votos, cabendo, ainda em caso de empate, o
voto de qualidade do Presidente.
§ 1º -
Quando se tratar de organização de lista de merecimento, nela será incluído
aquele que obtiver o voto da maioria.
§ 2º -
No caso de empate, será escolhido o Promotor de Justiça mais antigo, se da
mesma entrância, ou da entrância mais elevada, se de entrância diferentes. Se
persistir o empate será escolhido o de maior tempo de serviço público estadual.
§ 3º -
No impedimento do Procurador Geral da Justiça, assumirá a presidência o
Procurador de Justiça mais antigo.
§ 4º -
Os Conselheiros, ainda que em férias, poderão votar em todos os assuntos de
interesse do Ministério Público, inclusive na organização das listas.
Art.
18 - É obrigatório o comparecimento dos membros do Conselho
Superior do Ministério Público às sessões do órgão, salvo motivo de força
maior.
Parágrafo
único - O não comparecimento importa na perda de vencimentos de
tantos dias, quantos forem às sessões a que o Conselheiro deixar de comparecer.
Art.
19 - Os atos do Conselho Superior do Ministério Público terão a
forma de resolução e serão publicados em seção própria do “Diário da Justiça”.
CAPÍTULO
IV
DA CORREGEDORIA
Art.
20 - A Corregedoria será exercida por Procurador da Justiça,
designado pelo Procurador Geral. O Procurador designado não terá função junto
às turmas, cabendo-lhe, entretanto, emitir pareceres nos processos que lhe
forem distribuídos.
Art.
21 - Ao Corregedor designado incumbe a fiscalização e a
execução dos serviços afetos aos membros do Ministério Público, sob os aspectos
técnico, administrativo e disciplinar.
Art.
22 - O Procurador Geral poderá designar Corregedor para
realizar correções ordinárias e extraordinárias, que visem à inspeção dos
serviços afetos ao Ministério Público, atribuindo-lhes neste caso, competência
para:
I –
receber e processar as reclamações apresentadas contra os membros do Ministério
Público;
II –
submeter ao Conselho Superior proposta para quaisquer penalidades aos membros
do Ministério Público.
Art. 23 -
Em caso de necessidade de serviço o Procurador Geral da Justiça poderá designar
um membro do Ministério Público para auxiliar o Corregedor designado no
desempenho das funções que lhe forem deferidas.
CAPÍTULO
V
DOS PROCURADORES DA JUSTIÇA
Art.
24 - Aos procuradores da Justiça incumbe:
I –
substituir o Procurador Geral na forma prevista nesta lei;
II –
representar o procurador Geral mediante delegação, nas sessões do Tribunal de
Justiça;
III –
exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral,
especialmente:
a) – oficiar nos feitos que requeiram intervenção do
Ministério Público em segunda instância e naqueles em que forem interessados a
Fazenda Pública, suas autarquias, empresas públicas e fundações;
b) – suscitar conflitos de jurisdição;
c) – exercer, em geral, as atribuições que são conferidas ao
Procurador Geral nas leis de processo;
d) – impetrar graça, indulto e anistia nos termos da lei
processual, em favor dos condenados pala Justiça;
e) – assistir e auxiliar o Procurador geral em serviços da
justiça.
Art.
25 - Aos Procuradores da Justiça que, por delegação do
Procurador Geral, tiverem exercício junto ao Tribunal de Justiça ou turmas,
incumbirá assistir às sessões e intervir, oralmente, na forma do que dispõe esta
lei. Compete-lhes, também, usar dos recursos cabíveis em relação aos julgados,
sem prejuízo da iniciativa do Procurador Geral.
CAPÍTULO
VI
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
Art.
26 - Aos Promotores de Justiça, junto
aos Juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista, de família e
comercial, incumbe, especialmente:
I –
exercer todas as atribuições explícitas ou implicitamente conferidas ao
Ministério Público, contidas em lei, inclusive recorrer das decisões e
despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado nos respectivos processos;
II –
inspecionar as prisões e promover, quando preciso, as providências relativas à
melhoria de higiene e bem estar dos presos, apresentando, a respeito,
reclamação ao Secretário do Interior e Assuntos da Justiça por intermédio do
Procurador Geral da Justiça;
III –
acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender
necessária sua intervenção ou por designação do Procurador Geral da Justiça;
IV –
oficiar, quando designado, nos inquéritos administrativos instaurados pelas
Corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público;
V –
exercer, na Capital do Estado, as funções de Promotor da Justiça Militar;
VI –
funcionar em todos os termos, nas causas de competência das Varas de Família,
haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e
comparecendo às audiências de instrução e julgamento;
VII –
fiscalizar os estabelecimentos onde são recolhidos psicopatas, bem como o
tratamento dispensado a estes, enviando, a respeito relatório ao Procurador
geral da Justiça, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos
doentes;
VIII –
inspecionar os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada,
promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados;
IX –
fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos
comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores
que ali trabalharem;
X –
promover o recolhimento de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros
valores pertencentes a incapazes e ausentes nos estabelecimentos próprios;
XI –
exercer vigilância sobre os atos da polícia judiciária, promovendo as
diligências necessárias para o rápido andamento das respectivas investigações
zelando pela eficiência da repressão penal, intervindo nos inquéritos, sempre
que julgar necessário;
XII –
velar pela dignidade da Justiça, promovendo os processos e atos próprios para
punição dos que atentarem contra ela;
XIII –
defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
XIV –
denunciar à autoridade competente a prevaricação, negligência, erros, abusos e
praxes contrários à lei ou ao interesse público por parte de serventuários e
funcionários da Justiça, especialmente dos cartórios dos juizes perante
os quais funcionarem;
XV –
inspecionar, semestralmente, os cartórios do registro civil, fazendo, de cada
inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral da Justiça;
XVI –
fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a cargo dos serventuários, exigindo
perfeita observância das disposições legais que lhe são relativas;
XVII –
velar pela observância das regras processuais, a fim de evitar delongas ou
despesas supérfluas;
XVIII – funcionar nos processos em que há nomeação de curador à
lide;
XIX – retificar
qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que da
falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender;
XX –
assistir, obrigatoriamente, às justificações de interesse público, processadas
nos juízos em que servirem, ou quando houver interesse de incapazes;
XXI –
apresentar, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador Geral da
Justiça, relatório dos serviços a seu cargo, manifestando as dúvidas e lacunas
que haja deparado no exercício de suas funções.
Art.
27 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os
Promotores de Justiça, quando necessário, requisitar, sem outras formalidades:
I – da
autoridade policial, a realização de qualquer diligência e a instauração de
inquérito para apurar a existência de crime de ação pública que lhes couber
promover;
II –
de quaisquer funcionários ou autoridades públicas, o esclarecimentos que
julgarem úteis ao desempenho de sua missão;
III –
do Juiz de Direito, serventuário ou funcionário da Justiça, para a prática de
ato ou diligência especial;
IV –
atestar a freqüência dos estagiários, comunicando-a, mensalmente, ao
Procurador Geral da Justiça.
Art.
28 - Aos promotores de Justiça, nas comarcas do interior,
compete a cobrança das dívidas do estado, na forma da legislação vigente.
Art.
29 - O Promotor de Justiça deverá remeter ao Procurador Geral
da Justiça relatório concernente às sessões do Júri, informando:
I –
número de processos julgados;
III –
se apelou ou deixou de apelar, em caso de absolvição, justificando seu proceder
com uma exposição sumária sobre o fato delituoso respectivo;
IV –
Das razões pelas quais deixou de se reunir o Tribunal do Júri.
CAPÍTULO
VII
DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS DA COMARCA DA CAPITAL E DOS PROMOTORES
SUBSTITUTOS
Art.
30 - As funções específicas de substitutos de titulares de
comarcas ou caras, em suas faltas, afastamentos, impedimentos, férias ou
licenças, serão exercidas:
a)
– na comarca da Capital pelos Promotores de Justiça Substitutos, de 3ª
entrância;
b)
– nas demais comarcas pelos Promotores Substitutos.
§ 1º -
Ao Promotor de Justiça Substituto cabe ainda, quando desimpedido de suas
normais atividades, exercer quaisquer atribuições dos promotores de Justiça das
diversas varas da Capital, mediante designação do Procurador Geral da Justiça.
§ 2º -
Os Promotores Substitutos terão exercício nas diversas zonas judiciárias,
obedecida à ordem de antiguidade, sempre que possível, para a finalidade
especifica, podendo, entretanto, serem designados como adjunto dos Promotores
da Justiça, quando se acharem desimpedidos.
§ 3º -
Os Promotores Substitutos poderão requerer remoção ou permuta de uma zona para
outra, obedecidas às regras gerais desta lei.
Art.
31 - No caso de não haver Promotor Substituto para a
substituição:
I – na
Comarca da Capital, os respectivos Promotores se substituirão, reciprocamente,
nos juízos da mesma jurisdição especifica em que funcionem ou, na
impossibilidade de se aplicar este sistema, por designação do Procurador Geral
da Justiça;
II –
nas demais comarcas, por substituição reciproca ou sucessiva, na forma da
alínea anterior, onde houver mais de uma Vara, e nas outras, por extensão de
exercício do Promotor de Justiça da mesma entrância da comarca mais próxima que
oferecer maior facilidade de comunicação, estagiário do Mistério Público,
designado pelo Procurador Geral da Justiça.
CAPITULO
VIII
DOS ESTAGIÁRIOS
Art.
32 - O Procurador Geral da Justiça poderá designar, por
portaria, para servirem como Estagiários, junto aos órgãos do Ministério
Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos dois últimos anos
das faculdades ou escolas de direito oficiais, equiparadas ou reconhecidas.
Parágrafo
único - Os estagiários servirão por dois anos, sem qualquer ônus
para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados livremente pelo
Procurador Geral da Justiça.
Art.
33 - O tempo de estágio é válido para efeito de contagem de
exercício da advocacia e para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO
IX
DAS GARANTIAS E DIREITOS
Art.
34 - Os membros do Ministério Público gozam das garantias que
lhe são asseguradas pela Constituição Estadual, observado o que dispõe os
artigos desta lei.
CAPÍTULO
X
DA PROMOÇÃo
Art.
35 - As promoções, no Ministério Público, far-se-ão por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
§ 1º -
É licita a recusa de promoção e, nessa hipótese, quando se tratar de
antiguidade, a promoção recairá no nome imediato da respectiva lista.
§ 2º -
Aos promotores Substitutos não será permitida recusa de promoção.
Art.
36 - Para provimento de comarca de primeira entrância,
observar-se-ão as mesmas regras adotadas para os Juizes de Direito.
Art.
37 - Para a promoção, por merecimento, serão considerados os elementos
constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à sua
capacidade intelectual e eficiência funcional.
§ 1º -
A promoção, por merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na lista
tríplice, organizada pelo Conselho Superior.
§ 2º -
Os membros do Ministério Público que figurar numa lista tríplice para promoção,
por merecimento, terá, automaticamente, seu nome incluído na lista imediata, se
não for aproveitado, salvo se ocorrer, algo que o faça desmerecer
essa inclusão.
Art.
38 - Para o disposto no artigo anterior e respectivos
parágrafos o Conselho Suprir deliberará em sessão secreta.
Parágrafo
único - Somente será incluído em lista tríplice o Promotor de
Justiça cujo nome for escolhido por maioria absoluta de votos dos Conselheiros
presentes.
Art.
39 - A Antigüidade em cada classe será determinada
pelo tempo de serviço exercido, resultante de provimento efetivo no cargo de
igual categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, com exceção das
permitidas, para tal fim, na legislação relativa aos funcionários civis do
Estado e na Lei de Organização Judiciária.
Art.
40 - Se ocorrer empate na classificação, por antiguidade, terá
preferência o de maior tempo de serviço público estadual. Persistindo o empate,
escolher-se-á o que contar maior tempo de serviço público e o mais idoso,
sucessivamente.
Art.
41 - As vagas serão providas uma a uma, ainda que ocorram
várias simultaneamente, sendo que, para cada uma delas, será organizada lista
tríplice, quando o provimento se der por merecimento.
Parágrafo
único - A promoção far-se-á de entrância a entrância, por
antiguidade e merecimento, alternadamente; a antiguidade apurar-se-á na
entrância, assim como o merecimento mediante lista tríplice, quando praticável;
no caso de antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o
Promotor mais antigo pelo voto de maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
CAPÍTULO
XI
DOS VENCIMENTOS
Art.
42 - Aos membros do Ministério Público, na instância inferior,
serão atribuídos por lei especial, vencimentos nunca inferiores a dois terços
dos percebidos pelo Procurador Geral ou Procuradores da Justiça, observando-se
de uma para outra entrância diferença não excedente de 20% (vinte por
cento). O Promotor Substituto terá vencimento equivalente ao de Promotor de 1ª
entrância.
CAPÍTULO
XII
DAS LICENÇAS
Art.
43 - Os membros do Ministério Público gozarão as licenças
previstas nas leis relativas aos funcionários civis do Estado.
CAPÍTULO
XIII
DAS FÉRIAS ANUAIS E GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
Art.
44 - Os membros do Ministério Público gozarão ferias nas
condições estabelecidas pela Lei de Organização Judiciária.
Art.
45 - O pessoal da Diretoria de Serviços Administrativos do
Ministério Público terá direito às férias, que lhe forem asseguradas pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, pelo qual se regerá.
Parágrafo
único - Compete ao Procurador Geral da Justiça aprovar,
anualmente, a escala de férias do pessoal da Diretoria de Serviços
Administrativos.
Art.
46 - A gratificação de assiduidade será percebida na forma
estabelecida em lei própria.
CAPÍTULO
XIV
DA REMOÇÃO
Art.
47 - Os membros do Ministério Público só podem ser removidos:
II –
por conveniência do serviço;
Art.
48 - Na instância inferior, a remoção, a pedido, será efetuada,
exclusivamente, para comarca de igual entrância, ou de uma Vara para outra,
observada a Antigüidade na classe.
Art.
49 - Os membros do Ministério Público só poderão ser removidos
de suas Varas ou comarcas, compulsoriamente, após manifestação do Conselho
Superior, em processo regular, iniciado por representação do Procurador Geral
da Justiça.
Parágrafo
único - O preenchimento da vaga de Promotor de Justiça da comarca
da Capital ocorrerá, automaticamente, pelo Promotor de Justiça Substituto da
mesma comarca.
Art.
50 - Na remoção por permuta serão observadas as mesmas regras
de remoção a pedido.
Parágrafo
único - Os interessados na permuta poderão colher a desistência
dos mais antigos, dispensando-se, neste caso, a publicação do edital.
Art.
51 - Na superior instância, os Procuradores da Justiça ficam
sujeitos às disposições deste capítulo, no que couber.
CAPÍTULO
XV
DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE
Art.
52 - A aposentadoria compulsória ou voluntária dos membros do
Ministério Público se regerá pelas normas adotadas, em lei federal, para os
membros do Ministério Público da União.
§ 1º -
A aposentadoria por invalidez será decretada quando provada a incapacidade em
inspeção de saúde procedida a requerimento do membro do Ministério Público ou
representação do Procurador Geral da Justiça, deferido pelo Conselho Superior,
ou “ex-oficio” desse.
§ 2º -
A recusa do membro do Ministério Público em submeter-se à inspeção de saúde,
determinada pelo Conselho Superior, importa em pena de suspensão, que cessará
no dia em que a inspeção for realizada.
§ 3º -
No ato da aposentadoria será fixado o respectivo provento, mencionando-se todas
as leis que beneficiam o aposentado.
Art.
53 - Ficará em disponibilidade o membro do Ministério Público:
I –
quando houver supressão da comarca;
II –
quando não tiver direito à promoção correspondente, no caso de elevação de
entrância da comarca ou Vara de que seja titular.
CAPÍTULO
XVI
DAS PROIBIÇÕES
Art.
54 - Aos membros do Ministério Público é vedado, especialmente:
I –
pleitear por qualquer forma, ainda que não ostensivamente, em qualquer feito;
ÍII –
enquanto funcionar no serviço eleitoral exercer atividade político-partidária;
IV –
empregar em despacho, promoção, informação ou parecer, expressão ou termo
desrespeitoso à Justiça ou ao Ministério Público; à lei, ato do governo ou de
autoridade; ou que constituam injúria ou calúnia a outro órgão do Ministério
Público, da Justiça ou do Governo, ressalvada a acusação e a defesa no processo
penal;
V –
referir-se de modo insultante, em público, à lei, ao governo, à autoridade, ou
a ato oficial, sendo-lhe, porém, licito criticá-los em trabalhos assinados, do
ponto de vista doutrinário;
VI – o
exercício da advocacia, mesmo quando no desempenho de cargo, função, comissão,
mandato e requisição, em outra repartição do Executivo ou em órgão de outro
Poder, proibição esta que atende aos interesses, aos objetivos e ao bom nome do
Ministério Público;
VII –
transigir, confessar, desistir ou fazer composição, sem previa autorização do
Poder competente.
Art.
55 - É igualmente proibido aos membros do Ministério
Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas, salvo
por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia comunicação ao
procurador geral da Justiça, desde que, nesta última hipótese não haja prejuízo
para o serviço.
§ 1º -
A inobservância do disposto neste artigo sujeita o faltoso à perda de
vencimentos relativos aos dias de afastamento.
§ 2º -
A reincidência importa na proibição de o Conselho Superior do Ministério
Publico incluir o nome do faltoso em lista de merecimento.
CAPÍTULO
XVII
DOS DEVERES
Art.
56 - Os membros do Ministério Público devem ter irrepreensível
procedimento na vida publica e particular, pugnando pelo prestígio da justiça,
velando pela dignidade de suas funções e respeitando as da magistratura e as
dos advogados.
§ 1º -
Incumbe-lhes, especialmente:
a) – comparecer ao Juízo e nele permanecer durante o período
integral do expediente;
b) – desempenhar, com zelo e presteza e dentro dos prazos os
serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes foram atribuídos pelo
Procurador Geral da Justiça;
c) – representar ao Procurador geral da Justiça sobre as
irregularidades de que tiverem conhecimento e que ocorrerem nos serviços a seu
cargo;
d) – tratar as partes com urbanidade e atendê-las sem
preferencia pessoais;
e) – providenciar para que estejam sempre em dia os seus
assentamentos na Secretaria Administrativa;
f) – velar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
g) – sugerir ao Procurador Geral da Justiça providências
tendentes à melhoria dos serviços judiciários.
§ 2º - Os
membros do Ministério Publico não estão sujeitos a ponto, mas o Procurador
Geral da Justiça poderá estipular condições para a comprovação do
comparecimento, em determinados casos.
§ 3º -
Para efeito de percepção de vencimentos, nas comarcas do interior, o membro do
Ministério Público declarará sua freqüência.
CAPÍTULO
XVIII
DAS SANÇÕES
Art.
57 - Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções:
V –
suspensão até noventa (90) dias;
VII –
demissão a bem serviço público.
Art.
58 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:
I –
oralmente, a de advertência, quando ocorre qualquer negligência de membro do Ministério
Público;
II –
por escrito, a de repreensão, quando ocorrer desobediência ou falta de
cumprimento do dever, ou de procedimento reprovável;
III –
a de multa, quando exceder, sem causa justificada, do dobro do prazo legal para
a prática de qualquer ato, no exercício de suas funções;
IV – a
de perda de vencimento nos termos das leis processuais;
V – a
de suspensão, quando a falta for grave, ou no caso de reincidência de outras
faltas, embora leves;
VI – a
de demissão, quando ocorrerem abandono de cargo, revelação de segredo
profissional, prática de ato infamante, lesão aos cofres públicos, ou ainda,
quando de excepcional gravidade, qualquer das faltas seguintes:
a)
– procedimento irregular, ou falta grave que incompatibilize para o exercício
do cargo, inclusive condenação à pena de reclusão ou à pena de detenção por
mais de dois anos;
b)
– incontinência escandalosa, embriaguez habitual, vício de jogos proibidos;
c) –
habitualidade na transgressão de deveres funcionais e das proibições contidas
nesta lei;
VII –
a de demissão a bem do serviço público, no caso de crime contra a administração
pública, ou da Justiça, a fé pública, ou previstas nas leis relativas à
defesa nacional ou segurança do Estado.
§ 1º -
Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de cinqüenta por cento (50%), por dia de
vencimento ou remuneração, obrigado o funcionário a permanecer em serviço.
§ 2º -
A importância da multa será descontada dos vencimentos, mediante comunicação do
procurador Geral da Justiça à repartição competente.
§ 3º -
A pena de suspensão importa, enquanto durar, a perda dos direitos e vantagens
inerentes ao exercício do cargo.
§ 4º -
Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem causa justificada,
por mais de trinta (30) dias consecutivos. Aplicar-se-á, igualmente, a pena de
demissão se o funcionário, num período de doze (12) meses, faltar ao serviço
mais de sessenta (60) dias interpolamente, sem causa justificada.
§ 5º -
Para aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão a natureza e a
gravidade da infração, os danos que dela resultarem para o serviço ou prestígio
do Ministério Público e os antecedentes do servidor.
§ 6º -
A pena de demissão será aplicada mediante processo administrativo ou
em conseqüência de sentença judicial passada em julgado.
Art.
59 - São Competentes para aplicar as penas:
I
– o Governador do Estado, nos casos dos itens VI e VII;
II – o
Procurador Geral da Justiça, nos demais casos.
Parágrafo
único - O membro do Ministério Público será sempre ouvido antes
que lhe seja aplicada qualquer pena disciplinar.
CAPÍTULO
XIX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
60 - Sempre que houver notícia de irregularidade em serviços do
Ministério Público, o Conselho Superior indicará ao Procurador Geral da Justiça
uma comissão de três (3) membros para instaurar o competente processo
administrativo, que será presidido pelo de categoria mais elevada; pelo mais
antigo, se houver mais de um da mesma categoria.
§ 1º -
A comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco (5) ias contados da data da
ciência da designação.
§ 2º -
Se o Conselho Superior não suspender o indiciado do exercício da função, a
comissão poderá fazê-lo, no curso do processo e pelo tempo que entender, dando
ciência aquele dos motivos determinados da providência.
§ 3º -
O Presidente da comissão requisitará servidor do Ministério Público, para
funcionar como escrivão.
§ 4º -
Os membros da comissão, incluindo-se nesta o escrivão, se necessário, poderão
ser dispensados do exercício de suas funções normais até a conclusão do
processo que deverá ser concluído no prazo de trinta (30) dias, prorrogáveis,
por igual tempo, pelo Procurador Geral da Justiça.
Art.
61 - Instalados os trabalhos, serão ouvidos, em primeiro lugar,
o autor ou autores da representação, ou quem tenham levado os fatos ao
conhecimento da autoridade, e, em seguida, as testemunhas, bem como quaisquer
outras que possam prestar esclarecimentos, recorrendo, quando for o
caso, a técnicos ou peritos especiais.
Art.
62 - Concluídas a diligências, será citado o indiciado para
prestar declarações, e, no prazo de dez (10) dias, apresentar
defesa, facultando-se-lhe vistas dos autos na repartição competente.
§ 1º -
Com a defesa, poderá apresentar ou requerer a produção de provas permitidas em
direito, não podendo arrolar testemunhas em número superior a oito (8).
§ 2º -
As provas solicitadas só serão deferidas se interessarem diretamente à questão,
objeto do processo.
Art.
63 - Esgotado o prazo para a defesa, com as razões destas ou
sem elas, realizadas as diligências, se requeridas, apresentará a comissão,
dentro de dez (10) dias, o relatório, onde serão apreciadas as provas colhidas
e as razões da defesa.
Parágrafo
único - O relatório deverá concluir objetivamente pela
responsabilidade, ou não, do indiciado, apontando, se for o caso, a disposição
legal transgredida.
Art.
64 - O processo será submetido à apreciação do Conselho
Superior, que proferirá decisão em vinte (20) dias, contados da data do recebimento.
§ 1º -
Vencido esse prazo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício do
cargo, se dele houver sido afastado.
§ 2º -
Se o Conselho Superior houver decidido pela culpabilidade do indiciado,
remeterá o processo à autoridade competente para aplicação de penas.
§ 3º -
Em caso de crime ou contravenção, será providenciada a instauração da ação
cabível, independentemente das sanções administrativas.
Art.
65 - Dissolver-se-á a comissão dez (10) dias após a data em que
for proferida a decisão final, durante este prazo à disposição do Conselho
Superior, para possíveis esclarecimentos.
Art.
66 - Em qualquer fase do processo será permitida a presença do
indiciado ou do defensor constituído.
Art.
67 - Aplicam-se, subsidiariamente, no processo deste capítulo,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do
Código Processo Penal.
Art.
68 - Da decisão proferida, caberá pedido de reconsideração, no
prazo de trinta (30) dias, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO
XX
DA REVISÃO
Art.
69 - A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo
administrativo do qual resultou imposição de pena, desde que sejam aduzidos
fatos ou circunstâncias, ainda não apreciados, que justifiquem nova decisão.
§ 1º -
Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação da injustiça da
penalidade.
§ 2º -
Os pedidos, que não se fundarem nos casos previstos neste artigo, serão, desde
logo, indeferidos.
§ 3º -
Se o punido falecer ou estiver desaparecido, a revisão poderá ser requerida
pelo cônjuge, por acedente e descendente ou colateral até o terceiro grau.
Art.
70 - A petição será dirigida ao Conselho Superior, e terá o
requerente o prazo de dez (10) dias para juntar as provas indicadas ou produzir
as que forem por ele requeridas, tendo, em seguida, mais quinze (15) dias para
promover alegações.
Parágrafo
único - Com alegações ou sem elas, decorrido o prazo fixado, o
Conselho Superior, nos vinte (20) dias subsequentes, decidirá sobre o mérito e
encaminhará o processo ao Procurador Geral da Justiça para os fins de direto.
Art.
71 - Julgada procedente a revisão, ficará sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO
XXI
DA AVULSÃO
Art.
72 - Poderá ser considerado avulso, se assim requerer, membro
do Ministério Público que, contando mais de cinco (5) anos no exercício do
cargo, dele queira se afastar por mais de dois (2) e até ao máximo de cinco (5)
anos.
Parágrafo
único - Dentro em três (3) anos o membro do Ministério Público
avulso poderá reverter à atividade com direito à vaga que, pelo critério de
antiguidade, lhe couber na entrância a que pertencia. Até o prazo de cinco (5)
anos, a sua reversão se fará em comarca de 1ª entrância. O período de avulsão
não é contado para nenhum efeito.
TÍTULO
III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO
I
Art.
73 - O Ministério Público terá autonomia administrativa e
financeira e todas as suas despesas atendidas através de dotações globais consignadas
no orçamento geral do Estado, as quais serão automaticamente distribuídas à
Procuradoria Geral.
Art.
74 - Até o dia 15 de junho de cada exercício, o Procurador
geral enviará ao Secretário do Interior e Assuntos da Justiça um plano de aplicação, sob
critérios analíticos, das verbas a serem consignadas no orçamento do ano
seguinte.
Parágrafo
único - Durante o exercício financeiro a que se
referir a dotação, poderá ser alterada a discriminação das despesas
de que trata este artigo.
Art.
75 - A aquisição de material, bem como as obras que se tornarem
necessárias, serão efetuadas pelo Ministério Público, observada a
legislação própria vigente.
Art.
76 - Os serviços administrativos do Ministério Público serão
racionalizados de acordo com as diretrizes da Reforma Administrativa.
Exteriorizam-se por duas espécies de atos administrativos que integram a
mecânica da instituição, a saber:
a) –
atos de deliberação, orientação, coordenação e controle;
b) –
atos de simples execução submetidos a rotina preestabelecida.
Parágrafo
único - Os atos mencionados na alínea “a” são próprios do Gabinete
do Procurador Geral e os mencionados na alínea “b” são próprios da Diretoria de
Serviços Administrativos.
Art.
77 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes
unidades:
a) –
Gabinete do Procurador Geral;
b) –
Diretoria de Serviços Administrativos do Ministério Público.
CAPÍTULO
II
DO GABINETE
Art.
78 - O Gabinete do Procurador Geral é órgão que tem por
finalidade prestar assessoramento ao titular, no exame dos assuntos de natureza
administrativa, jurídica, social e política, dependentes de sua aprovação, bem
como acompanhar as decisões do Procurador Geral.
Art.
79 - O Gabinete compõe-se de:
Art.
80 - O Gabinete do Procurador geral será dirigido por um
Promotor Substituto, de livre escolha do Procurador Geral, com os encargos de
supervisão administrativa e assessoramento.
Art.
81 - São atribuições do Chefe do Gabinete:
a)
– baixar ordens e instruções de serviço relativas ao funcionamento do Gabinete;
b)
– chefia os serviços afetos ao Gabinete;
c) –
executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador geral;
d)
– encaminhar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral.
Art.
82 - Ao Setor Administrativo do Gabinete competem as tarefas
relacionadas com expediente e comunicações e outra que serão discriminadas no
regulamento próprio.
CAPÍTULO
III
DA DIRETORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art.
83 - A Diretoria de Serviços Administrativos é o órgão de
administração geral da instituição e tem por fim, no âmbito de sua competência,
orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal,
material, orçamento, comunicações, transporte e documentação.
Art.
84 - A Diretoria de Serviços Administrativos vincula-se
hierarquicamente, ao Chefe do Gabinete.
Art.
85 - A Diretoria de Serviços Administrativos compõe-se de uma
chefia e das seguintes seções:
b) –
Orçamento, Material e Transporte;
c)
– Expediente, Comunicações e Documentação;
Art.
86 - O cargo, em comissão de Chefe da Diretoria de Serviços
Administrativos será exercido por portador de nível universitário, de
preferencia diplomado em ciências jurídicas.
Art.
87 - Ao Chefe da Diretoria de Serviços Administrativos incumbe:
a)
– superintender os serviços dos setores administrativos, coordenando e
controlando a execução das tarefas através dos respectivos responsáveis:
b)
– submeter ao Chefe do Gabinete o resultado dos trabalhos administrativos e
solicitar instruções adequadas;
c) –
apresentar relatório anual e estatísticas mensais das atividades da
Diretoria de Serviços Administrativos.
Art.
88 - As Seções, dirigidas por servidores designados pelo
Procurador Geral, terão a incumbência de executar as tarefas próprias à sua destinação,
na forma regulamentar.
Art.
89 - O quadro de pessoal, cargos em comissão e funções
gratificadas da Diretoria de Serviços Administrativos do Ministério Público são
os constantes das tabelas I, II (vetado) e III, que passam a integrar
os anexos próprios da
Lei nº 801, de 06 de fevereiro de 1954.
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
90 - Naquilo em que esta lei for omissa, aplicam-se,
supletivamente, as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado.
Art.
91 - O membro do Ministério Público não poderá ser deslocado do
exercício de suas atividades especificas, da comarca ou da vara de que seja titular,
exceto quando convocado para o exercício dos cargos de Secretário de Estado ou
de cargos de nível equivalente, ou quando convidado a participar de curso de
alto nível, por autorização do Governador do Estado.
Art.
91 - O membro do Ministério Púbico não poderá ser deslocado do
exercício de sua atividade específica da comarca ou vara de que seja titular,
exceto quando convocado para o exercício dos cargos de livre nomeação do
Governador do Estado ou quando por autorização deste, for convidado a participar
de curso de alto nível. (Redação
dada pela Lei nº 2.593, de 22 de junho de 1971)
Parágrafo
único - A disposição constante da primeira parte deste artigo
somente vigorará após o decurso do prazo de um ano, contato da data da vigência
desta lei.
Art.
92 - O Procurador Geral da Justiça perceberá, além de seus
vencimentos, a gratificação de função de Cr$ 150,00 (centro e cinqüenta cruzeiros)
mensais. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.543, de 13 de outubro de 1970)
Art.
93 - Aos membros do Ministério Público é assegurada a percepção
de ajuda de custo, na forma fixada em lei, em caso de promoção que implique em
mudança de residência.
Art.
94 - Com exceção dos Promotores de Justiça Substitutos, os
membros do Ministério Público terão direito a receber diárias, nos valores fixados
pela legislação própria, quando, por determinação do procurador Geral,
permanecerem por mais de 16 (dezesseis) horas fora de sua Comarca.
Art.
95 - Ficam extintos na sua vacância, os cargos de Secretário e
Subsecretário do Ministério Público.
§ 1º -
Enquanto não ocorrer a vacância, os atuais Secretários e
Subsecretários exercerão, respectivamente, além seus encargos normais, as
funções de Chefe da Diretoria de Serviços Administrativos e auxiliares do
Gabinete do Procurador Geral e da Corregedoria.
§ 2º -
Pelo exercício das atividades previstas no parágrafo anterior, não será
atribuída, aos exercentes, qualquer tipo de gratificação.
Art.
96 - As despesas decorrentes da presente lei correrão pelas
dotações próprias, que poderão ser suplementadas, caso necessário.
Art.
97 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 6º e seu
parágrafo único da Lei nº 2.419, de 27 de junho de 1969.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Assuntos da Justiça faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 1970.
CHRISTIANO DIAS LOPES FILHO
PAULO AUGUSTO COSTA ALVES
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Assuntos da Justiça do Estado do Espírito Santo, em 28 de julho de 1970.
WALESKA SANTOS BARCELLOS
Chefe da Seção de Expediente e Documentação
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 05/08/1970.