LEI Nº 1.989, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
(Revogada pela Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -
Os artigos 8º, 9º, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 48, 56, 65 e 66 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 1.740, de 05 de
dezembro de 1962, passam a vigorar
com a seguinte redação, acrescendo-se dois artigos às disposições gerais e
transitórias de números 99 e 100 passando
os dos mesmos números a vigorar sob os números 101 e 102,
respectivamente: (art. 99 e 100, vide artigo 2º desta Lei)
Art.
8º - O Procurador Geral de Justiça é o chefe do Ministério
Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e
administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros
órgãos.
§ 1º -
Como representante do Ministério Público junto à superior instância,
incumbe-lhe especialmente:
1) – assistir, obrigatoriamente, às sessões plenárias do
Tribunal de Justiça, e, facultativamente, às das turmas, podendo intervir,
oralmente, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer
assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação;
2) – promover a ação penal nos casos de competência
originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e
Negócios Interiores, quando se tratar de crime praticado por desembargador;
3) – representar o Ministério Público no Conselho de Justiça
e oficiar, por escrito, nas correções parciais, ou oralmente, nestas e nos
demais casos, por ocasião do julgamento;
4) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério
Público assista, às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma
da lei;
5) – oficiar, mediante vista dos autos:
a) – nos feitos criminais, exceto nos processos de “hábeas corpus”;
b) – nos recursos interpostos em feitos nos quais seja
necessária a intervenção do Ministério
Público na inferior instância;
c) – nas causas em que forem interessados o Estado, os
municípios ou seus órgãos administrativos descentralizados, ausentes, incapazes
ou fundações;
d) – nos conflitos de jurisdição;
e) – nos mandados de segurança que devem ser julgados,
originalmente, pelo Tribunal de Justiça;
f) – nas argüições de
inconstitucionalidade;
6) – suscitar conflitos de jurisdição;
7) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de
quaisquer peças de informação relativamente a casos cujo processo seja da
competência do Tribunal de Justiça;
8) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal
Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público;
9) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça;
10) – promover a remoção dos juizes e
funcionários, ou serventuários, por conveniência do serviço público, e oficiar
nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça;
11) – dar parecer nas reclamações de antiguidade
dos juizes de direito;
12) – promover perante o Tribunal de Justiça, para este
apreciar e propor ao Governo, caso assim entende, a aposentadoria compulsória
do magistrado que, revelando invalidez, não a tiver requerido;
13) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e
omissões de autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça,
no cumprimento de seus deveres;
14) – exercer, em geral, quaisquer outras atribuições
inerentes à natureza do Ministério Público, ou que lhe forem cometidas por leis
especiais.
§ 2º -
Como chefe do Ministério Público, incumbe-lhe:
a) – dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço
administrativo a seu cargo;
b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e
resolver os casos nele omissos;
c) – presidir o Conselho Superior do Ministério Público;
d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do
Ministério Público e funcionários de sua Secretaria e conceder-lhes as férias
asseguradas em lei, bem como licença tratamento de saúde até 180 (cento e
oitenta) dias;
e) – adotar providências que tornem efetivas as
responsabilidades dos membros do Ministério Público, decidindo sobre a
imposição de penas disciplinares que lhe forem sugeridas pelo conselho superior
ou pela comissão disciplinar, instituída pelo artigo 71 desta lei ou pelo
corregedor;
f) – designar Subprocurador Geral ou Promotor Público da
Capital para, sem prejuízo de suas funções, servir no conselho penitenciário;
g) – requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça, dos
Secretários do Governo, dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer
repartição, as certidões, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao
exercício de suas funções;
h) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério
Público assista, as sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
na forma legal;
i) – indicar ao Governador do Estado os nomes dos
promotores públicos e substitutos que devam ser promovidos ou removidos, depois
de ouvido o conselho superior;
j) – propor ao Governador do Estado a aposentadoria de
membro do Ministério Público, ou do funcionário de sua secretaria, que,
revelando invalidez, não a tenha requerido;
l) – determinar correições nos serviços a cargo do
Ministério Público;
m) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e
omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da
Justiça no cumprimento de seus deveres;
n) – apresentar, anualmente, relatório ao Governador do
Estado acerca dos serviços do Ministério Público, relativos ao ano anterior, e
assuntos concernentes à Justiça, indicando as providências cuja adoção seja
reclamada ou apontada nos relatórios dos promotores públicos;
o) – expedir provimentos para regular os deveres e
disciplina dos estagiários;
p) – fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro
de antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível
e necessário, a hora em que tomarem posse;
q) – promover, em qualquer juízo, a ação penal:
1) – quando assim julgar conveniente ao interesse da
justiça;
2) – quando discordar de arquivamento de inquérito policial
requerido pelo promotor público e não cometer o encargo do oferecimento de
denúncia a promotor substituto;
r) – determinar aos membros do Ministério Público a
promoção de ação penal, a prática de atos processuais, a realização ou
requerimento de diligência, a interposição e os seguimentos dos recursos, bem
como, depois de ouvido o conselho superior ou o corregedor, com a necessária
urgência, fazer substituir, em determinado feito ou ato, o promotor público por
outro que designar, quando conveniente aos interesses da Justiça;
s) – delegar atribuições dos subprocuradores gerais para
funcionarem junto às turmas isoladas ou reunidas do Tribunal de Justiça;
1) – membro do
Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial
de interesse da justiça;
2) – os
subprocuradores gerais que devam exercer as diferentes funções previstas nesta
lei;
3) – o seu substituto, na ordem que fixar, nos casos de faltas,
impedimentos ou suspeição;
4) – os membros do Ministério que devam inspecionar as
prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, os asilos de menores,
orfanatos, patronatos, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas,
onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo o mais
que por lei lhes cumpre fiscalizar;
u) – exercer qualquer das atribuições específicas dos
outros órgãos, nas omissões destes, bem como qualquer outra função ou
atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objeto do Ministério
Público.
II – dos Subprocuradores Gerais
Art.
9º - Aos subprocuradores incumbe:
a) – substituir o Procurador Geral, na ordem por este
fixada, ou na ordem decrescente de antiguidade, se não houver fixação, nos
casos de falta, impedimento ou suspeição, ou por ato do chefe do Poder
Executivo, nos casos de licença, férias ou afastamento;
b) – desempenhar as funções administrativas que forem
atribuídas pelo Procurador Geral, bem como assisti-lo e auxiliá-lo na
fiscalização e superintendência dos serviços do Ministério Público;
c) – exercer as funções judiciárias que lhes forem
delegadas pelo Procurador Geral;
d) – oficiar nos processos submetidos a julgamento das
turmas do Tribunal de Justiça;
e) – assistir, obrigatoriamente, as sessões das turmas
junto as quais servirem, praticando todos os
atos atribuídos ao Procurador Geral;
f) – funcionar nas sessões plenárias do Tribunal de
Justiça, nos casos de urgência, ou falta ou impedimento do Procurador Geral;
g) – exercer fiscalização permanente dos serviços do
Ministério Público, especialmente nos autos ou papéis que lhes forem submetidos
a exame, dando conhecimento por escrito ao Procurador Geral, para as
providências cabíveis de qualquer irregularidade, falta ou omissão observadas
na atuação do representante do Ministério Público;
h) – funcionar, obrigatoriamente, como membro do conselho
superior ou corregedor do Ministério Público na forma da lei;
i) – exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao
representante do Ministério Público na superior instância.
§
1º - Os subprocuradores
gerais se substituirão, nas suas faltas e impedimentos, uns pelos outros,
obedecida a ordem de antiguidade.
§
2º - Em caso de
afastamento serão substituídos pelos promotores públicos da Capital, na ordem
de antiguidade.
III – dos
Promotores Públicos
Art.
10 - Aos promotores
públicos, junto aos juizes criminal, civil,
orfanológico, trabalhista de família, comercial, incumbe, especialmente:
a) – representar o Ministério Público perante os juizes em que funcionarem;
b) – exercer todas as atribuições explícita ou
implicitamente conferidas ao Ministério Público, contidas em lei, inclusive
recorrer das decisões e despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado;
c) – inspecionar as prisões, requerendo e promovendo,
quando convier e se fizer preciso, sua higiene, decência e humano tratamento
aos presos, apresentando, a respeito, reclamação ao Secretário do Interior e
Justiça e em seguida, remeter circunstanciado relatório ao Procurador Geral;
d) – acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda
vez que entender necessária a sua presença ou por designação do Procurador
Geral;
e) – oficiar nos inquéritos administrativos instaurados
pelas corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando
exigida sua presença;
f) – exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor
da justiça militar;
g) – patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos
e interditos;
h) – funcionar em todos os termos, nas causas de
competência das varas de família, haja ou não interessados menores,
pronunciando-se sobre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de
instrução e julgamento;
i) – fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos
e, outrossim, os estabelecimentos onde se
recolhem os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso relatório ao Procurador
Geral, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos doentes;
j) – inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de
menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo o que for
necessário ou útil à proteção dos asilados;
l) – fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e
os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de
interesse dos menores que ali trabalharem;
m) – promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do
Brasil de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a
ausentes;
n) – exercer a vigilância sobre os atos da política
judiciária, promovendo as diligências necessárias para o rápido andamento das
respectivas investigações, zelando pela eficiência da repressão penal,
intervindo nos inquéritos, sempre que julgar necessário;
o) – velar pela dignidade da justiça, promovendo os
processos e atos próprios para punição dos que contra ela atentem;
p) – defender a jurisdição das autoridades judiciárias;
q) – denunciar à autoridade competente a prevaricação,
negligência, erros, abusos ou praxes contrários a lei
ou interesse público por parte de serventuários e funcionários da justiça,
especialmente dos cartórios dos juízos perante os quais funcionar;
r) – inspecionar, anualmente, os cartórios do registro
civil, fazendo de cada inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral;
s) – fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a
cargo dos serventuários, exigindo a perfeita observância das disposições legais
que lhes são relativas;
t) – velar pela observância das regras processuais de modo
a evitar delongas ou despesas supérfluas;
u) – exercer as funções de curador à lide nos casos em que
este deva ser nomeado;
v) – ratificar qualquer ato processual praticado sem sua
intervenção, quando verificar que da falta não resultou prejuízo para o
interesse que lhe cumpre defender;
x) – assistir, obrigatoriamente, às justificações
processadas nos juízos em que servirem, bem como intervir no processo de
usucapião;
z) – apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, ao
Procurador Geral, relatório dos serviços a seu cargo, em duas vias,
manifestando as dúvidas e lacunas que haja deparado no exercício de suas funções.
Art.
11 - No exercício de
qualquer de suas atribuições, podem os promotores públicos, quando necessário,
requisitar, sem outras formalidades:
a) – à autoridade policial a realização de qualquer
diligência e a instauração de inquérito para apurar a existência de crime de
ação pública, que lhe couber promover, independentemente de representação,
queixa ou requisição;
b) – de quaisquer funcionários ou autoridades públicas os
esclarecimentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão;
c) – ao juiz de direito: serventuário ou funcionário da
justiça, para a prática de ato ou diligência especial;
d) – ao delegado de polícia ou comandante do destacamento
policial: qualquer elemento da polícia judiciária, ainda mesmo quando
componente da polícia militar, para que fique a sua disposição e cumpra as
diligências que julgar necessárias ao exercício de seu cargo.
IV – dos
Promotores Substitutos
Art.
14 - Aos promotores
substitutos incumbe, por designação do Procurador Geral do Estado:
a) – substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores
públicos;
b) – exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos,
quando em substituição a estes.
Parágrafo
único - Os promotores
substitutos devem permanecer, obrigatoriamente, na sede da zona judiciária ou
na comarca que forem designados.
Art.
15 - No caso de não
haver promotor substituto para a substituição:
a) – na comarca da Capital, os respectivos promotores se
substituirão reciprocamente nos juízos da mesma jurisdição específica em que
funcionem ou na impossibilidade de se aplicar este sistema, por designação do
Procurador Geral;
b) – nas demais comarcas, por substituição recíproca ou
sucessiva, na forma da alínea anterior, onde houver mais de uma vara e nas
outras, por extensão de exercício do promotor público da mesma entrância da
comarca mais próxima, que ofereça maior facilidade de comunicação, ou por
bacharel em direito ou estagiário do Ministério Público, designado pelo
Procurador Geral.
V – dos
Estagiários
Art.
16 - O Procurador
Geral do Estado poderá designar, por portaria, para servirem como estagiários,
junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém
formados e acadêmicos dos dois últimos anos das faculdades ou
escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas.
Parágrafo único - Os estagiários servirão, por dois anos, sem
qualquer ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados livremente
pelo Procurador Geral.
Art.
17 - Os estagiários tem direito:
a) – a contar, como de efetivo exercício na advocacia, o
tempo de estágio;
b) – a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito
de aposentadoria.
Art.
18 - Incumbe aos
estagiários auxiliar ou substituir os órgãos do Ministério Público, pela forma
regulada em instruções do Procurador Geral.
Parágrafo único - O Procurador Geral poderá, ainda, incumbi-los de
prestar assistência judiciária aos sentenciados, menores, órfãos, interditos e
empregados pela legislação trabalhista.
Art.
19 - A função de
corregedor será exercida por um subprocurador geral, eleito pelo conselho
superior do Ministério Público.
§ 1º -
A duração do mandato será de um (1) ano, sendo vedada a reeleição para o
período imediato.
§ 2º -
O exercício da função de corregedor é indeclinável e a sua recusa ou renúncia
constitui infração disciplinar grave.
Art.
20 – O corregedor
será substituído em suas licenças e impedimentos pelo subprocurador geral ou
promotor público indicado pelo conselho superior.
Parágrafo único - O corregedor gozará férias conjuntamente com os
demais membros do Ministério Público.
Art. 21 - O corregedor terá atribuição de proceder correições ordinárias, permanentes e extraordinárias
nos serviços do Ministério Público.
Art.
22 - O corregedor, em
correição ordinária, visitará comarcas do interior ou da Capital, sempre que
possível, juntamente com o corregedor da justiça, a fim de verificar:
a) – a regularidade do serviço, a eficiência e a
pontualidade do órgão do Ministério Público, no exercício de suas funções;
b) – o cumprimento das portarias, circulares e outras determinações
da Procuradoria Geral.
Art.
23 - Verificando
qualquer irregularidade na atuação do promotor público, que não importe em
sanção disciplinar, o corregedor levará o fato ao conhecimento do Procurador
Geral, por escrito, para as devidas anotações.
Art. 25 - O corregedor efetuará correições extraordinárias nas
comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação
do Ministério Público.
§ 1º -
Para esse fim tomará notas reservadas do que coligir nos exames de autos,
livros e papéis, das queixas que lhe foram transmitidas e das informações que
obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição para
resguardar a dignidade do Ministério Público.
§ 2º -
O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter
reservado.
§ 3º -
As correições extraordinárias serão gerais ou parciais, ex-ofício, por determinação do Procurador Geral, por
solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do promotor público, ou em
atendimento a reclamação de qualquer autoridade, auxiliar da justiça ou por
pessoa do povo.
Art. 27 - São, ainda, atribuições do corregedor:
a) – presidir a comissão a que se refere o artigo 71 desta
lei;
b) – propor ao Procurador Geral
medidas de caráter administrativo;
c) – fiscalizar o prontuário dos promotores;
d) – exercer qualquer atribuição conferida aos demais
membros do Ministério Público;
e) – organizar o serviço de estatística criminal da
Procuradoria Geral;
f) – requisitar passagens e transmissão de telegramas, para
a execução de serviços a seu cargo;
g) – requisitar de qualquer autoridade, cartórios e demais
repartições públicas ou órgãos estaduais, certidões, exames, diligências e
esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;
h) – requisitar ao juiz de direito ou à autoridade
policial, servidor público para, à sua disposição, cumprir as diligências
necessárias.
Art. 28 - Quando em correição, o corregedor e o secretário
terão direito às diárias atribuídas à corregedoria da justiça, na forma da lei.
Art. 29 - O corregedor, como subprocurador geral, oficiará nos
processos que lhe forem distribuídos e auxiliará o Procurador Geral, emitindo
pareceres, na solução de assuntos administrativos, nos intervalos das
correições.
Art. 30 - O Conselho Superior do Ministério Público
compõe-se:
b) – de quatro (quatro) subprocuradores gerais designados
pelo Procurador Geral;
c) – dos quatro (4) promotores públicos mais antigos da
Capital.
§
1º - A composição do
Conselho Superior do Ministério Público só se modifica, quando necessário, nos
termos desta lei.
§
2º - O exercício das funções
do membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável e sua
recusa constitui infração disciplinar.
Art. 31 - O Conselho Superior do Ministério Público
reunir-se-á, sob a presidência do Procurador Geral, pela forma estabelecida em
seu regimento interno, com a presença mínima de cinco (5) de seus membros, e
deliberará por maioria de votos.
§ 1º -
Quando se tratar de promoção por merecimento dos promotores públicos da
Capital, o Conselho Superior do Ministério Público funcionará apenas com os
subprocuradores gerais e o procurador geral, bastando a presença
mínima de três membros.
§ 2º -
Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ainda que licenciados ou
em férias, poderão votar na organização das listas.
§ 3º -
O presidente do Conselho Superior do Ministério Público tomará parte nas
votações e, em caso de empate, cabe-lhe ainda o voto de qualidade.
Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público só poderá
se reunir com os seus membros efetivos, sempre com a presença do Procurador
Geral, e seus atos terão a forma de resoluções e instruções.
§ 1º -
A falta de comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público sem relevante de força maior importa em infração
disciplinar.
§ 2º -
As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas pelo
subsecretário do Ministério Público ou de seu substituto legal ou pelo promotor
público mais moço dentre os seus membros, sem prejuízo de seu direito de
discussão e voto, e no caso do § 1º do artigo 31
caberá, igualmente, ao subprocurador geral mais moço o desempenho dessas
funções.
Art.
33 - O Conselho
Superior do Ministério Público tem as seguintes atribuições:
a) – presidir os concursos para ingresso na carreira do
Ministério Público;
b) – formular a lista de pontos para cada matéria dos
concursos;
c) – solicitar informações às respectivas fontes, em
caráter reservado, acerca da idoneidade dos candidatos;
d) – propor ao Procurador Geral, mediante parecer escrito,
o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas;
e) – organizar o regulamento dos concursos;
f) – organizar a lista tríplice para promoção por
merecimento em rigorosa ordem alfabética;
g) – indicar ao procurador geral o nome do promotor público
a ser promovido por antiguidade;
h) – indicar ao procurador geral os membros da comissão a
que se refere o artigo 71 desta lei;
i) – propor, motivadamente, ao procurador geral a remoção
do promotor público, por conveniência do serviço;
j) – apreciar os relatórios da corregedoria, opinando sobre
as medidas sugeridas;
l) – opinar sobre permuta de comarca ou de varas entre os
membros do Ministério Público;
m) – deliberar sobre medidas de caráter administrativo que
lhe forem propostas pelo procurador geral;
n) – aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do
Ministério Público;
o) – resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for
inerente e ao Ministério Público ou a ele cometido por lei;
p) – eleger dentre os subprocuradores gerais o corregedor
do Ministério Público.
VIII – do
Ingresso
Art.
35 - O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á no cargo de promotor substituto, cujo provimento
depende de concurso de provas e títulos.
§
1º - Verificando-se a
vaga, o procurador geral anunciará, no prazo de 8 (oito)
dias, por edital, a abertura do concurso para seu provimento, juntamente com o
regulamento organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§
2º - Requeridas as
inscrições e encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta) dias pelo
menos, o procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério Público
para os fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
§
3º - Não havendo
inscrições ou se nenhum dos inscritos conseguirem classificação, o concurso
será renovado.
Art.
36 - Só poderão inscrever-se, no
concurso, bacharéis ou doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais
da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática
forense e idade inferior a quarenta e cinco anos. Os candidatos devem fazer
prova de que são eleitores, estão quites com as obrigações militares, gozem de
boa saúde física e mental e possuam antecedentes, que os
recomendem ao exercício do cargo.
Art.
37 - O concurso será realizado
perante o Conselho Superior do Ministério Público que poderá dividir-se em turmas,
bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas
estranhas ao quadro do Ministério Público, de preferência advogados inscritos
na Ordem.
Art.
48 - Para a promoção, por
merecimento, serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos
candidatos, bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência
funcional.
§
1º - A promoção, por
merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na liste tríplice,
organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§
2º - O promotor público
que figurar numa lista tríplice para promoção por merecimento, terá
automaticamente, seu nome incluído mais uma única vez, na lista imediata, se
não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer dessa
inclusão.
Art.
56 - Os promotores públicos, só
poderão ser removidos, compulsoriamente, após audiência do Conselho Superior do
Ministério Público, em processo regular.
Art.
65 - Aos membros do Ministério
Público é proibido:
b) – praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que
colidam com as funções de seu cargo;
c) – transigir, confessar, desistir ou fazer composições
sem prévia autorização do poder competente.
Art.
66 - É, igualmente, proibido aos
membros do Ministério Público ausentarem-se das
sedes de suas respectivas comarcas, salvo por força de seus deveres funcionais,
ou mediante prévia autorização do procurador geral.
Parágrafo
único - O promotor
público que não mantiver residência por tempo integral em sua comarca não
poderá ser incluído na lista de promoção por merecimento, nem removido.
Art.
2º - Por força do artigo
7º da Lei nº 1.740, de 05 de dezembro de 1962, ficam criados os cargos abaixo relacionados, que serão providos tão logo sancionada e publicada a nova lei de
Organização Judiciária:
a) – dois (2) de promotor público de terceira (3ª)
entrância, sendo um para a vara de família, órgãos e sucessões, e outro para
exercer a função de promotor público substituto da Capital;
b) – dois (2) de promotor público de segunda (2ª) entrância
a serem lotados nas comarcas de Barra de São Francisco e Colatina;
c) – dois (2) de promotor público de primeira (1ª)
entrância a serem lotados nas comarcas de Cariacica e Iconha;
d) – dois (2) de promotor substituto.
Parágrafo
único - Nas comarcas onde
a competência dos juizes de família se
distribuir entre mais de uma vara, caberá ao promotor público mais antigo de
uma das varas acompanharem os processos de habilitação para casamento e
requerer o que for conveniente a sua regularidade.
“XII – Disposições Gerais e Transitórias
Art. 99 –
Ficam assegurados aos membros do Ministério Público os direitos estabelecidos
no art. 149 da Lei nº
4.215, de 27 de abril de 1963 que até
esta data tinham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 100 -
Os advogados do Serviço Jurídico do Estado terão seus vencimentos fixados, em
quantia nunca inferior àquela que percebem os promotores públicos da 3ª
entrância.
Parágrafo único - O Advogado Geral do Estado e o Procurador Fiscal da
Fazenda Estadual terão seus vencimentos fixados em quantia nunca inferior
àquela que percebem os Subprocuradores Gerais do Estado.
Art.
3º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento, as quais poderão, oportunamente, ser suplementadas.
Art.
4º - Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1964.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR
ELISEU LOFEGO
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de março de 1964.
WALTER DE AGUIAR
Diretor da Divisão de Interior e Justiça
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/03/1964.