LEI Nº 1.989, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

 

(Revogada pela Lei nº 2.868, de 22 de janeiro de 1974)

 

Texto compilado

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os artigos 8º1011141516171819202122232527282930313233353637485665 e 66 e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 1.740, de 05 de dezembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se dois artigos às disposições gerais e transitórias de números 99 e 100 passando os dos mesmos números a vigorar sob os números 101 e 102, respectivamente: (art. 99 e 100, vide artigo 2º desta Lei)

“I – do Procurador Geral

 

Art. 8º - O Procurador Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público e o representa perante todas as autoridades judiciárias e administrativas, sem prejuízo das atribuições especiais conferidas aos outros órgãos.

 

§ 1º - Como representante do Ministério Público junto à superior instância, incumbe-lhe especialmente:

1) – assistir, obrigatoriamente, às sessões plenárias do Tribunal de Justiça, e, facultativamente, às das turmas, podendo intervir, oralmente, após a parte ou, em falta desta, depois do relatório, em qualquer assunto ou feito, criminal ou civil, objeto de deliberação;

2) – promover a ação penal nos casos de competência originária do Tribunal de Justiça e representar ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, quando se tratar de crime praticado por desembargador;

3) – representar o Ministério Público no Conselho de Justiça e oficiar, por escrito, nas correções parciais, ou oralmente, nestas e nos demais casos, por ocasião do julgamento;

4) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista, às sindicâncias promovidas pelo Tribunal de Justiça, na forma da lei;

5) – oficiar, mediante vista dos autos:

a) – nos feitos criminais, exceto nos processos de “hábeas corpus”;

b) – nos recursos interpostos em feitos nos quais seja necessária a intervenção do Ministério Público na inferior instância;

c) – nas causas em que forem interessados o Estado, os municípios ou seus órgãos administrativos descentralizados, ausentes, incapazes ou fundações;

d) – nos conflitos de jurisdição;

e) – nos mandados de segurança que devem ser julgados, originalmente, pelo Tribunal de Justiça;

f) – nas argüições de inconstitucionalidade;

6) – suscitar conflitos de jurisdição;

7) – requerer arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação relativamente a casos cujo processo seja da competência do Tribunal de Justiça;

8) – interpor recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal, nas causas em que for interessado o Ministério Público;

9) – provocar a revisão de dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

10) – promover a remoção dos juizes e funcionários, ou serventuários, por conveniência do serviço público, e oficiar nas representações dirigidas com esse objetivo ao Tribunal de Justiça;

11) – dar parecer nas reclamações de antiguidade dos juizes de direito;

12) – promover perante o Tribunal de Justiça, para este apreciar e propor ao Governo, caso assim entende, a aposentadoria compulsória do magistrado que, revelando invalidez, não a tiver requerido;

13) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades judiciárias, serventuários e funcionários de justiça, no cumprimento de seus deveres;

14) – exercer, em geral, quaisquer outras atribuições inerentes à natureza do Ministério Público, ou que lhe forem cometidas por leis especiais.

 

§ 2º - Como chefe do Ministério Público, incumbe-lhe:

a) – dirigir, técnica e disciplinarmente, o serviço administrativo a seu cargo;

b) – organizar o Regimento Interno da Procuradoria Geral e resolver os casos nele omissos;

c) – presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

d) – deferir o compromisso e dar posse aos membros do Ministério Público e funcionários de sua Secretaria e conceder-lhes as férias asseguradas em lei, bem como licença tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias;

e) – adotar providências que tornem efetivas as responsabilidades dos membros do Ministério Público, decidindo sobre a imposição de penas disciplinares que lhe forem sugeridas pelo conselho superior ou pela comissão disciplinar, instituída pelo artigo 71 desta lei ou pelo corregedor;

f) – designar Subprocurador Geral ou Promotor Público da Capital para, sem prejuízo de suas funções, servir no conselho penitenciário;

g) – requisitar das secretarias do Tribunal de Justiça, dos Secretários do Governo, dos arquivos e cartórios públicos ou de qualquer repartição, as certidões, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

h) – assistir, ou determinar que um membro do Ministério Público assista, as sindicâncias promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, na forma legal;

i) – indicar ao Governador do Estado os nomes dos promotores públicos e substitutos que devam ser promovidos ou removidos, depois de ouvido o conselho superior;

j) – propor ao Governador do Estado a aposentadoria de membro do Ministério Público, ou do funcionário de sua secretaria, que, revelando invalidez, não a tenha requerido;

l) – determinar correições nos serviços a cargo do Ministério Público;

m) – representar ao Tribunal de Justiça sobre faltas e omissões de autoridades judiciárias e de serventuários e funcionários da Justiça no cumprimento de seus deveres;

n) – apresentar, anualmente, relatório ao Governador do Estado acerca dos serviços do Ministério Público, relativos ao ano anterior, e assuntos concernentes à Justiça, indicando as providências cuja adoção seja reclamada ou apontada nos relatórios dos promotores públicos;

o) – expedir provimentos para regular os deveres e disciplina dos estagiários;

p) – fazer publicar, anualmente, até 31 de março, o quadro de antiguidade dos membros do Ministério Público, fixando a data e, se possível e necessário, a hora em que tomarem posse;

q) – promover, em qualquer juízo, a ação penal:

1) – quando assim julgar conveniente ao interesse da justiça;

2) – quando discordar de arquivamento de inquérito policial requerido pelo promotor público e não cometer o encargo do oferecimento de denúncia a promotor substituto;

r) – determinar aos membros do Ministério Público a promoção de ação penal, a prática de atos processuais, a realização ou requerimento de diligência, a interposição e os seguimentos dos recursos, bem como, depois de ouvido o conselho superior ou o corregedor, com a necessária urgência, fazer substituir, em determinado feito ou ato, o promotor público por outro que designar, quando conveniente aos interesses da Justiça;

s) – delegar atribuições dos subprocuradores gerais para funcionarem junto às turmas isoladas ou reunidas do Tribunal de Justiça;

t) – designar:

1) – membro do Ministério Público para o desempenho de missão administrativa ou extrajudicial de interesse da justiça;

2) – os subprocuradores gerais que devam exercer as diferentes funções previstas nesta lei;

3) – o seu substituto, na ordem que fixar, nos casos de faltas, impedimentos ou suspeição;

4) – os membros do Ministério que devam inspecionar as prisões, os estabelecimentos onde se recolhem psicopatas, os asilos de menores, orfanatos, patronatos, os estabelecimentos comerciais, fabris ou agrícolas, onde trabalham menores, as casas de diversões de todos os gêneros e tudo o mais que por lei lhes cumpre fiscalizar;

u) – exercer qualquer das atribuições específicas dos outros órgãos, nas omissões destes, bem como qualquer outra função ou atribuição que, não prevista nesta lei, seja inerente ao objeto do Ministério Público.

II – dos Subprocuradores Gerais

 

Art. 9º - Aos subprocuradores incumbe:

a) – substituir o Procurador Geral, na ordem por este fixada, ou na ordem decrescente de antiguidade, se não houver fixação, nos casos de falta, impedimento ou suspeição, ou por ato do chefe do Poder Executivo, nos casos de licença, férias ou afastamento;

b) – desempenhar as funções administrativas que forem atribuídas pelo Procurador Geral, bem como assisti-lo e auxiliá-lo na fiscalização e superintendência dos serviços do Ministério Público;

c) – exercer as funções judiciárias que lhes forem delegadas pelo Procurador Geral;

d) – oficiar nos processos submetidos a julgamento das turmas do Tribunal de Justiça;

e) – assistir, obrigatoriamente, as sessões das turmas junto as quais servirem, praticando todos os atos atribuídos ao Procurador Geral;

f) – funcionar nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, nos casos de urgência, ou falta ou impedimento do Procurador Geral;

g) – exercer fiscalização permanente dos serviços do Ministério Público, especialmente nos autos ou papéis que lhes forem submetidos a exame, dando conhecimento por escrito ao Procurador Geral, para as providências cabíveis de qualquer irregularidade, falta ou omissão observadas na atuação do representante do Ministério Público;

h) – funcionar, obrigatoriamente, como membro do conselho superior ou corregedor do Ministério Público na forma da lei;

i) – exercer, em geral, todas as atribuições conferidas ao representante do Ministério Público na superior instância.

 

§ 1º - Os subprocuradores gerais se substituirão, nas suas faltas e impedimentos, uns pelos outros, obedecida a ordem de antiguidade.

 

§ 2º - Em caso de afastamento serão substituídos pelos promotores públicos da Capital, na ordem de antiguidade.

III – dos Promotores Públicos

 

Art. 10 - Aos promotores públicos, junto aos juizes criminal, civil, orfanológico, trabalhista de família, comercial, incumbe, especialmente:

a) – representar o Ministério Público perante os juizes em que funcionarem;

b) – exercer todas as atribuições explícita ou implicitamente conferidas ao Ministério Público, contidas em lei, inclusive recorrer das decisões e despachos judiciais, ainda que haja apenas oficiado;

c) – inspecionar as prisões, requerendo e promovendo, quando convier e se fizer preciso, sua higiene, decência e humano tratamento aos presos, apresentando, a respeito, reclamação ao Secretário do Interior e Justiça e em seguida, remeter circunstanciado relatório ao Procurador Geral;

d) – acompanhar a instrução de inquéritos policiais, toda vez que entender necessária a sua presença ou por designação do Procurador Geral;

e) – oficiar nos inquéritos administrativos instaurados pelas corregedorias do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, quando exigida sua presença;

f) – exercer, na Capital do Estado, as funções de promotor da justiça militar;

g) – patrocinar os direitos dos incapazes, menores, órfãos e interditos;

h) – funcionar em todos os termos, nas causas de competência das varas de família, haja ou não interessados menores, pronunciando-se sobre o respectivo mérito e comparecendo às audiências de instrução e julgamento;

i) – fiscalizar o tratamento dispensado aos interditos e, outrossim, os estabelecimentos onde se recolhem os psicopatas, enviando, a respeito, minucioso relatório ao Procurador Geral, com sugestões para melhoria dos serviços e tratamento dos doentes;

j) – inspecionar e ter sob a sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo o que for necessário ou útil à proteção dos asilados;

l) – fiscalizar as casas de diversões de todos os gêneros e os estabelecimentos comerciais, fabris e agrícolas, promovendo o que for de interesse dos menores que ali trabalharem;

m) – promover o recolhimento à Caixa Econômica ou Banco do Brasil de dinheiro, título de crédito e quaisquer outros bens que pertencerem a ausentes;

n) – exercer a vigilância sobre os atos da política judiciária, promovendo as diligências necessárias para o rápido andamento das respectivas investigações, zelando pela eficiência da repressão penal, intervindo nos inquéritos, sempre que julgar necessário;

o) – velar pela dignidade da justiça, promovendo os processos e atos próprios para punição dos que contra ela atentem;

p) – defender a jurisdição das autoridades judiciárias;

q) – denunciar à autoridade competente a prevaricação, negligência, erros, abusos ou praxes contrários a lei ou interesse público por parte de serventuários e funcionários da justiça, especialmente dos cartórios dos juízos perante os quais funcionar;

r) – inspecionar, anualmente, os cartórios do registro civil, fazendo de cada inspeção, relatório que remeterá ao Procurador Geral;

s) – fiscalizar o serviço de estatística judiciária, a cargo dos serventuários, exigindo a perfeita observância das disposições legais que lhes são relativas;

t) – velar pela observância das regras processuais de modo a evitar delongas ou despesas supérfluas;

u) – exercer as funções de curador à lide nos casos em que este deva ser nomeado;

v) – ratificar qualquer ato processual praticado sem sua intervenção, quando verificar que da falta não resultou prejuízo para o interesse que lhe cumpre defender;

x) – assistir, obrigatoriamente, às justificações processadas nos juízos em que servirem, bem como intervir no processo de usucapião;

z) – apresentar, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, ao Procurador Geral, relatório dos serviços a seu cargo, em duas vias, manifestando as dúvidas e lacunas que haja deparado no exercício de suas funções.

 

Art. 11 - No exercício de qualquer de suas atribuições, podem os promotores públicos, quando necessário, requisitar, sem outras formalidades:

a) – à autoridade policial a realização de qualquer diligência e a instauração de inquérito para apurar a existência de crime de ação pública, que lhe couber promover, independentemente de representação, queixa ou requisição;

b) – de quaisquer funcionários ou autoridades públicas os esclarecimentos que julgarem úteis ao desempenho de sua missão;

c) – ao juiz de direito: serventuário ou funcionário da justiça, para a prática de ato ou diligência especial;

d) – ao delegado de polícia ou comandante do destacamento policial: qualquer elemento da polícia judiciária, ainda mesmo quando componente da polícia militar, para que fique a sua disposição e cumpra as diligências que julgar necessárias ao exercício de seu cargo.

IV – dos Promotores Substitutos

 

Art. 14 - Aos promotores substitutos incumbe, por designação do Procurador Geral do Estado:

a) – substituir ou auxiliar, como adjuntos, os promotores públicos;

b) – exercer as mesmas atribuições dos promotores públicos, quando em substituição a estes.

 

Parágrafo único - Os promotores substitutos devem permanecer, obrigatoriamente, na sede da zona judiciária ou na comarca que forem designados.

 

Art. 15 - No caso de não haver promotor substituto para a substituição:

a) – na comarca da Capital, os respectivos promotores se substituirão reciprocamente nos juízos da mesma jurisdição específica em que funcionem ou na impossibilidade de se aplicar este sistema, por designação do Procurador Geral;

b) – nas demais comarcas, por substituição recíproca ou sucessiva, na forma da alínea anterior, onde houver mais de uma vara e nas outras, por extensão de exercício do promotor público da mesma entrância da comarca mais próxima, que ofereça maior facilidade de comunicação, ou por bacharel em direito ou estagiário do Ministério Público, designado pelo Procurador Geral.

V – dos Estagiários

 

Art. 16 - O Procurador Geral do Estado poderá designar, por portaria, para servirem como estagiários, junto aos órgãos do Ministério Público, bacharéis recém formados e acadêmicos dos dois últimos anos das faculdades ou escolas de direito, oficiais, equiparadas ou reconhecidas.

 

Parágrafo único - Os estagiários servirão, por dois anos, sem qualquer ônus para o Estado, podendo ser reconduzidos ou dispensados livremente pelo Procurador Geral.

 

Art. 17 - Os estagiários tem direito:

a) – a contar, como de efetivo exercício na advocacia, o tempo de estágio;

b) – a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 18 - Incumbe aos estagiários auxiliar ou substituir os órgãos do Ministério Público, pela forma regulada em instruções do Procurador Geral.

 

Parágrafo único - O Procurador Geral poderá, ainda, incumbi-los de prestar assistência judiciária aos sentenciados, menores, órfãos, interditos e empregados pela legislação trabalhista.

VI – do Corregedor

 

Art. 19 - A função de corregedor será exercida por um subprocurador geral, eleito pelo conselho superior do Ministério Público.

 

§ 1º - A duração do mandato será de um (1) ano, sendo vedada a reeleição para o período imediato.

 

§ 2º - O exercício da função de corregedor é indeclinável e a sua recusa ou renúncia constitui infração disciplinar grave.

 

Art. 20 – O corregedor será substituído em suas licenças e impedimentos pelo subprocurador geral ou promotor público indicado pelo conselho superior.

 

Parágrafo único - O corregedor gozará férias conjuntamente com os demais membros do Ministério Público.

 

Art. 21 - O corregedor terá atribuição de proceder correições ordinárias, permanentes e extraordinárias nos serviços do Ministério Público.

 

Art. 22 - O corregedor, em correição ordinária, visitará comarcas do interior ou da Capital, sempre que possível, juntamente com o corregedor da justiça, a fim de verificar:

a) – a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério Público, no exercício de suas funções;

b) – o cumprimento das portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria Geral.

 

Art. 23 - Verificando qualquer irregularidade na atuação do promotor público, que não importe em sanção disciplinar, o corregedor levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, por escrito, para as devidas anotações.

 

Art. 25 - O corregedor efetuará correições extraordinárias nas comarcas, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação do Ministério Público.

 

§ 1º - Para esse fim tomará notas reservadas do que coligir nos exames de autos, livros e papéis, das queixas que lhe foram transmitidas e das informações que obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discrição para resguardar a dignidade do Ministério Público.

 

§ 2º - O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter reservado.

 

§ 3º - As correições extraordinárias serão gerais ou parciais, ex-ofício, por determinação do Procurador Geral, por solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou do promotor público, ou em atendimento a reclamação de qualquer autoridade, auxiliar da justiça ou por pessoa do povo.

 

Art. 27 - São, ainda, atribuições do corregedor:

a) – presidir a comissão a que se refere o artigo 71 desta lei;

b) – propor ao Procurador Geral medidas de caráter administrativo;

c) – fiscalizar o prontuário dos promotores;

d) – exercer qualquer atribuição conferida aos demais membros do Ministério Público;

e) – organizar o serviço de estatística criminal da Procuradoria Geral;

f) – requisitar passagens e transmissão de telegramas, para a execução de serviços a seu cargo;

g) – requisitar de qualquer autoridade, cartórios e demais repartições públicas ou órgãos estaduais, certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

h) – requisitar ao juiz de direito ou à autoridade policial, servidor público para, à sua disposição, cumprir as diligências necessárias.

 

Art. 28 - Quando em correição, o corregedor e o secretário terão direito às diárias atribuídas à corregedoria da justiça, na forma da lei.

 

Art. 29 - O corregedor, como subprocurador geral, oficiará nos processos que lhe forem distribuídos e auxiliará o Procurador Geral, emitindo pareceres, na solução de assuntos administrativos, nos intervalos das correições.

VII – do Conselho Superior

 

Art. 30 - O Conselho Superior do Ministério Público compõe-se:

a) – do Procurador Geral;

b) – de quatro (quatro) subprocuradores gerais designados pelo Procurador Geral;

c) – dos quatro (4) promotores públicos mais antigos da Capital.

 

§ 1º - A composição do Conselho Superior do Ministério Público só se modifica, quando necessário, nos termos desta lei.

 

§ 2º - O exercício das funções do membro do Conselho Superior do Ministério Público é indeclinável e sua recusa constitui infração disciplinar.

 

Art. 31 - O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á, sob a presidência do Procurador Geral, pela forma estabelecida em seu regimento interno, com a presença mínima de cinco (5) de seus membros, e deliberará por maioria de votos.

 

§ 1º - Quando se tratar de promoção por merecimento dos promotores públicos da Capital, o Conselho Superior do Ministério Público funcionará apenas com os subprocuradores gerais e o procurador geral, bastando a presença mínima de três membros.

 

§ 2º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público, ainda que licenciados ou em férias, poderão votar na organização das listas.

 

§ 3º - O presidente do Conselho Superior do Ministério Público tomará parte nas votações e, em caso de empate, cabe-lhe ainda o voto de qualidade.

 

Art. 32 - O Conselho Superior do Ministério Público só poderá se reunir com os seus membros efetivos, sempre com a presença do Procurador Geral, e seus atos terão a forma de resoluções e instruções.

 

§ 1º - A falta de comparecimento de qualquer dos membros do Conselho Superior do Ministério Público sem relevante de força maior importa em infração disciplinar.

 

§ 2º - As reuniões do Conselho Superior do Ministério Público serão secretariadas pelo subsecretário do Ministério Público ou de seu substituto legal ou pelo promotor público mais moço dentre os seus membros, sem prejuízo de seu direito de discussão e voto, e no caso do § 1º do artigo 31 caberá, igualmente, ao subprocurador geral mais moço o desempenho dessas funções.

 

Art. 33 - O Conselho Superior do Ministério Público tem as seguintes atribuições:

a) – presidir os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público;

b) – formular a lista de pontos para cada matéria dos concursos;

c) – solicitar informações às respectivas fontes, em caráter reservado, acerca da idoneidade dos candidatos;

d) – propor ao Procurador Geral, mediante parecer escrito, o deferimento ou indeferimento das inscrições requeridas;

e) – organizar o regulamento dos concursos;

f) – organizar a lista tríplice para promoção por merecimento em rigorosa ordem alfabética;

g) – indicar ao procurador geral o nome do promotor público a ser promovido por antiguidade;

h) – indicar ao procurador geral os membros da comissão a que se refere o artigo 71 desta lei;

i) – propor, motivadamente, ao procurador geral a remoção do promotor público, por conveniência do serviço;

j) – apreciar os relatórios da corregedoria, opinando sobre as medidas sugeridas;

l) – opinar sobre permuta de comarca ou de varas entre os membros do Ministério Público;

m) – deliberar sobre medidas de caráter administrativo que lhe forem propostas pelo procurador geral;

n) – aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público;

o) – resolver sobre qualquer outro assunto que lhe for inerente e ao Ministério Público ou a ele cometido por lei;

p) – eleger dentre os subprocuradores gerais o corregedor do Ministério Público.

VIII – do Ingresso

 

Art. 35 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á no cargo de promotor substituto, cujo provimento depende de concurso de provas e títulos.

 

§ 1º - Verificando-se a vaga, o procurador geral anunciará, no prazo de 8 (oito) dias, por edital, a abertura do concurso para seu provimento, juntamente com o regulamento organizado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º - Requeridas as inscrições e encerrado o prazo marcado, que será de 30 (trinta) dias pelo menos, o procurador geral convocará o Conselho Superior do Ministério Público para os fins do artigo 33, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

 

§ 3º - Não havendo inscrições ou se nenhum dos inscritos conseguirem classificação, o concurso será renovado.

 

Art. 36 - Só poderão inscrever-se, no concurso, bacharéis ou doutores em direito, inscritos em quaisquer seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que tenham mais de dois anos de prática forense e idade inferior a quarenta e cinco anos. Os candidatos devem fazer prova de que são eleitores, estão quites com as obrigações militares, gozem de boa saúde física e mental e possuam antecedentes, que os recomendem ao exercício do cargo.

 

Art. 37 - O concurso será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público que poderá dividir-se em turmas, bem assim constituir bancas examinadoras de quaisquer provas com pessoas estranhas ao quadro do Ministério Público, de preferência advogados inscritos na Ordem.

IX – da Promoção

 

Art. 48 - Para a promoção, por merecimento, serão considerados os elementos constantes dos assentamentos dos candidatos, bem como os referentes à sua capacidade intelectual e eficiência funcional.

 

§ 1º - A promoção, por merecimento, deverá recair em um dos nomes incluídos na liste tríplice, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

§ 2º - O promotor público que figurar numa lista tríplice para promoção por merecimento, terá automaticamente, seu nome incluído mais uma única vez, na lista imediata, se não for aproveitado, salvo se ocorrer algo que o faça desmerecer dessa inclusão.

X – da Remoção

 

Art. 56 - Os promotores públicos, só poderão ser removidos, compulsoriamente, após audiência do Conselho Superior do Ministério Público, em processo regular.

XI – das Proibições

 

Art. 65 - Aos membros do Ministério Público é proibido:

a) – advogar;

b) – praticar, em juízo, ou fora dele, quaisquer atos que colidam com as funções de seu cargo;

c) – transigir, confessar, desistir ou fazer composições sem prévia autorização do poder competente.

 

Art. 66 - É, igualmente, proibido aos membros do Ministério Público ausentarem-se das sedes de suas respectivas comarcas, salvo por força de seus deveres funcionais, ou mediante prévia autorização do procurador geral.

 

Parágrafo único - O promotor público que não mantiver residência por tempo integral em sua comarca não poderá ser incluído na lista de promoção por merecimento, nem removido.

 

Art. 2º - Por força do artigo 7º da Lei nº 1.740, de 05 de dezembro de 1962, ficam criados os cargos abaixo relacionados, que serão providos tão logo sancionada e publicada a nova lei de Organização Judiciária:

a) – dois (2) de promotor público de terceira (3ª) entrância, sendo um para a vara de família, órgãos e sucessões, e outro para exercer a função de promotor público substituto da Capital;

b) – dois (2) de promotor público de segunda (2ª) entrância a serem lotados nas comarcas de Barra de São Francisco e Colatina;

c) – dois (2) de promotor público de primeira (1ª) entrância a serem lotados nas comarcas de Cariacica e Iconha;

d) – dois (2) de promotor substituto.

 

Parágrafo único - Nas comarcas onde a competência dos juizes de família se distribuir entre mais de uma vara, caberá ao promotor público mais antigo de uma das varas acompanharem os processos de habilitação para casamento e requerer o que for conveniente a sua regularidade.

“XII – Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 99 – Ficam assegurados aos membros do Ministério Público os direitos estabelecidos no art. 149 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 que até esta data tinham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 100 - Os advogados do Serviço Jurídico do Estado terão seus vencimentos fixados, em quantia nunca inferior àquela que percebem os promotores públicos da 3ª entrância.

 

Parágrafo único - O Advogado Geral do Estado e o Procurador Fiscal da Fazenda Estadual terão seus vencimentos fixados em quantia nunca inferior àquela que percebem os Subprocuradores Gerais do Estado

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, as quais poderão, oportunamente, ser suplementadas.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 1964.

FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR

ELISEU LOFEGO

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 17 de março de 1964.

WALTER DE AGUIAR

Diretor da Divisão de Interior e Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/03/1964.