LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 901, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso LXVII do art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

(...)

 

LXVII - fazer publicar os atos do Ministério Público no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio;

 

(...).” (NR)

 

Art. 2º O art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão deliberativo, consultivo, opinativo, de execução e recursal da Administração Superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça.” (NR)

 

Art. 3º O art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

 

“Art. 13. (...)

 

(...)

 

§ 4º Nos casos dos incisos XI e XII deste artigo, o Colégio de Procuradores de Justiça funciona como órgão colegiado de execução no exercício de atividade finalística, munido de independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal.” (NR)

 

Art. 4º O art. 30 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso IX-A e do parágrafo único, com as seguintes redações:

 

“Art. 30. (...)

 

(...)

 

IX-A - exercer a atribuição prevista no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, perante a Justiça Estadual de primeiro e segundo grau, inclusive na fase pré-processual, quando a autoridade reclamada for detentora de foro funcional estabelecido na Constituição Federal e na Constituição Estadual, ainda que os crimes não tenham sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, em qualquer fase que se encontrar o inquérito ou o processo;

 

(...)

 

Parágrafo único. No caso do inciso IX-A deste artigo, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, sob pena de responsabilidade, que prosseguirá com a investigação ou com a ação penal, conforme o caso.” (NR)

 

Art. 5º O § 5º do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. (...)

 

(...)

 

§ 5º Será publicado no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio, até o dia quinze subsequente ao mês vencido, quadro demonstrativo resumido de processos distribuídos, com pareceres emitidos e em poder de cada Procurador de Justiça.

 

(...).” (NR)

 

Art. 6º O § 2º do art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 68. (...)

 

(...)

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça determinará a publicação anual, no mês de março, no Diário Oficial do Estado ou em diário eletrônico próprio, da lista de antiguidade dos membros do Ministério Público, computando-se o tempo de serviço na classe e na carreira em anos, meses e dias.

 

(...).” (NR)

 

Art. 7º A alínea “a” do inciso I do caput e o § 1º do art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 133. (...)

 

I - (...)

 

a) prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após sentença penal condenatória transitada em julgado, cuja guia de execução definitiva deverá instruir o processo de autorização perante o Colégio de Procuradores de Justiça para o ajuizamento da ação civil para perda do cargo, conforme o disposto no § 1º deste artigo;

 

(...)

 

§ 1º A ação civil, para decretação da perda do cargo do membro vitalício do Ministério Público, será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização de dois terços, no mínimo, dos integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça, que deliberará sobre o ato finalístico como órgão colegiado de execução, investido de independência funcional, na forma do art. 127, § 1º, da Constituição Federal.

 

(...).” (NR)

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 31/12/2018