LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE  14 DE MARÇO DE 2013.

 

Altera a Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinto o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial.

 

Art. 2º Altera a Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. (...)

 

(...)

 

LXII - fazer publicar, anualmente, a tabela de substituição automática entre os membros, em razão de qualquer afastamento, observados os critérios de proximidade e de facilidade de acesso;

 

(...).”

 

“Art. 26. (...)

 

(...)

 

§ 2º (...)

 

(...)

 

VI - (...)

 

(...)

 

c) sugerir ao Procurador Geral de Justiça a escala de férias individuais de seus integrantes, a de substituição automática e a de plantão, sempre que as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários exigirem, conforme disciplinado por ato do Procurador Geral de Justiça;

 

(...).”

 

“Art. 37. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

I - Assessoria de Planejamento e Orçamento;

 

(...).”

 

“Art. 42. (...)

 

Parágrafo único. (...)

 

(...)

 

IV - Serviço de Suporte ao Usuário;

 

(...).”

 

“Art. 52. (...)

 

§ 1º São 53 (cinquenta e três) vagas para o cargo de Promotor de Justiça Substituto de início de carreira, com atribuições em todo o Estado.

 

(...).”

 

“Art. 87. (...)

 

(...)

 

§ 5º O membro do Ministério Público, convocado ou designado para substituição, terá direito à diferença de subsídio entre o seu cargo e o do substituído pelos dias trabalhados.

 

(...).”

 

“Art. 92. (...)

 

(...)

 

II - (...)

 

(...)

 

g) gratificação de acumulação correspondente a 10% (dez por cento), paga proporcionalmente por dias trabalhados e dividida, em partes iguais, entre os membros designados, sendo calculada sobre o subsídio mensal, em razão do exercício cumulativo de funções em Procuradoria ou Promotoria de Justiça diversa da qual o membro está lotado, qualquer que seja o número de acumulações;

 

(...)

 

l) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento), calculada sobre o subsídio, pelo exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de Coordenador de Grupos Especiais de Trabalho e de Coordenador de Núcleos;

 

(...)

 

o) indenização das despesas com mudança, em virtude de promoção, devidamente comprovadas, até o limite máximo fixado por ato do Procurador Geral de Justiça;

 

(...)

 

r) gratificação de função correspondente a 5% (cinco por cento), calculada sobre o subsídio, pelo exercício efetivo da função de Coordenador de Subnúcleo e de Coordenadoria;

 

s) gratificação correspondente a 10% (dez por cento) pela prestação de serviço junto ao Colégio Recursal, com efetiva participação;

 

t) outras vantagens previstas em lei.

 

(...).”

 

“Art. 93. (...)

 

(...)

 

II - à gestante e à adotante;

 

(...).”

 

“Art. 97. A licença à gestante será concedida mediante apresentação de atestado médico, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.”

 

“Art. 97-A. À Procuradora de Justiça e à Promotora de Justiça que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada para ajustamento da criança ao novo lar.

 

§ 1º No caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o período de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º A licença prevista neste artigo será concedida a requerimento da interessada, mediante fornecimento da documentação que comprove a adoção ou guarda judicial.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 67 e o § 5º do artigo 77 da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de março de 2013.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/2013.