O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Lei Complementar nº 95, de 28.01.1997, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 67.
(...)
Parágrafo único.
A promoção de uma entrância para outra deve cumprir o prazo mínimo de dois
anos, exceto quando não houver candidato habilitado com este interstício."
(NR)
“Artigo 77.
(...)
(...)
§ 5º O prazo para remoção voluntária é de no
mínimo seis meses, exceto quando não houver candidato habilitado com este
interstício.” (NR)
“Artigo 92.
(...)
(...)
II - (...)
d) diária
para deslocamento dentro e fora do Estado, conforme regulamentação do
Procurador-Geral de Justiça;
(...)
g) gratificação de função correspondente a 5% (cinco
por cento), pago proporcionalmente por dias trabalhados, calculada sobre o
subsídio mensal do membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de
funções em Procuradoria ou Promotoria de Justiça diversa da qual está lotado,
qualquer que seja o número de acumulações, exceto para a acumulação por
substituição automática, que não dá direito à gratificação;
(...)
o) indenização das despesas com mudança e
transporte, quando promovido, devidamente comprovadas, até o limite máximo
fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
(...).” (NR)
“Artigo 105.
(...)
(...)
VIII - por até cinco dias, devidamente
autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme inciso LI do artigo 10
desta Lei Complementar, por ano civil, desde que não tenha nenhuma falta
injustificada.
(...).” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogada a alínea “b” do inciso II do artigo 92 da Lei
Complementar nº 95/97.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 19 de Setembro de 2011.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial