LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 471, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 47 e alterado o parágrafo único do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 47. (...)

 

(...)

 

§ 12. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, pode contratar serviços de fundações ou entidades especializadas para auxiliar no processo seletivo do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, com a finalidade de operacionalizar o evento sob a responsabilidade e a coordenação da Comissão de Concurso.” (NR)

 

“Artigo 58. (...)

 

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Concurso a elaboração, a organização e a aplicação das provas do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público, diretamente ou através de contratação de serviços especializados, após autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008.

 

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial