O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica acrescentado o § 12 ao artigo 47 e alterado o parágrafo único do artigo 58 da Lei
Complementar Estadual nº 95, de 28.01.1997, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 47. (...)
(...)
§
“Artigo 58.
(...)
Parágrafo único.
Cabe à Comissão de Concurso a elaboração, a organização e a aplicação das
provas do concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público,
diretamente ou através de contratação de serviços especializados, após
autorização do Colégio de Procuradores de Justiça.” (NR)
Artigo 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta em Vitória, 12 de dezembro de 2008.
Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial