LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 4.252, DE 25 DE JULHO DE 1989

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O “caput” do artigo 15 e seu § 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 15. O Conselho Superior do Ministério Público é constituído pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro) Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério Público, na forma estabelecida na presente lei”.

 

§ 2º A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas pelo Procurador-Geral da Justiça”.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.

 

 

MAX FREITAS MAURO

Governador do Estado

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

 

SANDRO CHAMON DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial