O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O “caput” do artigo 15 e seu § 2º da Lei Complementar Estadual nº 3.634, de 17/05/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 15. O Conselho Superior do Ministério Público é constituído
pelo Procurador-Geral da Justiça que o integra e preside, pelo Subprocurador-Geral
da Justiça, pelo Corregedor-geral do Ministério Público e por 4 (quatro)
Procuradores de Justiça, 2 (dois) dos quais eleitos pelo Colégio de
Procuradores e os outros 2 (dois) eleitos pelos demais membros do Ministério
Público, na forma estabelecida na presente lei”.
“§ 2º A eleição dos 2 (dois) conselheiros pelos demais membros do
Ministério Público, será realizada de conformidade com as instruções baixadas
pelo Procurador-Geral da Justiça”.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de julho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial