LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231, DE 31 DE JANEIRO DE 2002

 

Altera a Lei Complementar Estadual nº 95/97 e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 2º .......................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 7º O controle interno mencionado no parágrafo anterior será exercido por Comissão integrada por servidores do Ministério Público, segundo dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça.

...................................................................................................................

 

Artigo 2º O inciso LXXI do art. 10 da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10. .....................................................................................................

...................................................................................................................

 

LXXI - designar Comissão de Concurso responsável pela seleção de servidores.

 .................................................................................................................”

 

Artigo 3º Fica acrescentado o inciso LXXII ao Art. 10 da Lei Complementar  nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 10. ......................................................................................................

...................................................................................................................

 

LXXII - exercer outras atribuições compatíveis com a administração do Ministério Público ou previstas em Lei”.

 

Artigo 4º O art. 11, “caput”, e seu § 1º, da Lei Complementar nº 95/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 11. A Subprocuradoria Geral de Justiça será exercida por Subprocuradores Gerais de Justiça, escolhidos e nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para cargos em comissão, dentre os membros ativos do Ministério Público.

 

§ 1º Caberá aos Subprocuradores Gerais de Justiça auxiliar o Procurador-Geral de Justiça, substituí-lo automaticamente, em qualquer circunstância, e praticar os atos que lhes forem delegados.

.................................................................................................................”

 

Artigo 5º Fica acrescentado o § 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 11. ......................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 4º Os Subprocuradores Gerais de Justiça contarão com chefes de gabinete”.

 

Artigo 6º O art. 31, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 31. Compete ao Procurador-Geral de Justiça definir as atribuições dos Subprocuradores Gerais de Justiça, inclusive as previstas nos seguintes incisos:

.................................................................................................................”

 

Artigo 7º Fica criado mais um cargo de Subprocurador-Geral de Justiça.

 

Artigo 8º A Subseção I, da Seção I, do Capítulo VI, da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“......................................................................................................................

 

Capítulo VI

..........................................................................................................................

 

SEÇÃO I

..........................................................................................................................

 

“SUBSEÇÃO I

DA GERÊNCIA-GERAL

 

........................................................................................................................”

 

Artigo 9º O art. 36, “caput”, e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 7º, da Lei Complementar nº 95/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 36. A Gerência-geral desenvolverá as atividades delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

§ 1º O Gerente-Geral e o Subgerente-Geral são nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para cargo em comissão.

 

§ 2º A Gerência-Geral é formada por três unidades organizacionais, bem como pelo Centro de Informática:

..................................................................................................................

 

§ 4º Os serviços não constituem unidades organizacionais.

 

§ 5º A Comissão Processante Permanente, com atribuição de conduzir as sindicâncias ou processos administrativos dos servidores do Ministério Público, será organizada e terá seus membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

...................................................................................................................

 

§ 7º Os órgãos de Gerência-Geral serão localizados num mesmo espaço físico.”

 

Artigo 10. O art. 43, “caput”, da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 43. Ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compete prestar apoio administrativo, assessoria e o desenvolvimento das atividades de agenda, recepção, emissão de expediente e outras afins, ao Procurador-Geral de Justiça, por meio da Chefia de Gabinete, da Assessoria e da Secretaria-Geral.

..................................................................................................................”

 

Artigo 11. Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 43 da Lei Complementar nº 95/97, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com as seguintes redações:

 

“Artigo 43. ......................................................................................................

 

§ 1º A Chefia de Gabinete contará com o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, podendo contar com o apoio de Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça.

 

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em eu Gabinete Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça da mais elevada entrância, para assessorá-lo.

 

§ 3º A Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça contará com o cargo de Secretário-Geral e de auxiliares.

 

§ 4º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça designar os titulares dos cargos em comissão previstos para o seu Gabinete.

 

Artigo 12. Ficam acrescentados os incisos VII a X ao § 1º do art. 49 da Lei Complementar nº 95/97, a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 49. ....................................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................................

.................................................................................................................

 

VII - de Defesa do Patrimônio Público;

 

VIII - de Implementação das Políticas de Educação;

 

IX - de Implementação das Políticas de Saúde;

 

X - de Defesa Comunitária.

...............................................................................................................”

 

Artigo 13. O § 3º do art. 49 da Lei Complementar nº 95/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 49. ...................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 3º Os Centros de Apoio Operacional contarão com uma Secretaria Executiva, segundo ato do Procurador-Geral de Justiça”.

 

Artigo 14. O §§ 1º e 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 95/97 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 51. .....................................................................................................

 

§ 1º Os cargos em comissão serão exclusivos de funções de direção, chefia e assessoramento.

 

§ 2º As funções de confiança serão para os responsáveis pela execução dos serviços.

..................................................................................................................”

 

Artigo 15. A alínea “a”, do inciso I, e as alíneas “d”, “e” e “j”, do inciso II, e o § 1º, do art. 92, da Lei Complementar nº 95/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 92. .....................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

 

a) gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, até o limite máximo de trinta e cinco por cento;

 

II - ..............................................................................................................

...................................................................................................................

 

d) diária de um trinta avos sobre os vencimentos do cargo para deslocamento dentro do Estado, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça a regulamentação das demais hipóteses;

 

e) gratificação de função correspondente a cinco por cento sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Procurador de Justiça, Chefe de Procuradoria de Justiça e de Promotor de Justiça, Chefe de Promotoria de Justiça;

...................................................................................................................

 

j) gratificação de função correspondente a quinze por cento sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Chefe de Apoio ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Chefe de Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Chefe de Gabinete de Subprocurador-Geral de Justiça, e de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de Subprocurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público;

...................................................................................................................

 

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas por ato do Procurador-Geral de Justiça.

.................................................................................................................”

 

Artigo 16. Ficam acrescentadas as alíneas “l” e “m” ao inciso II do art. 92 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, a vigorar com as seguintes redações:

 

“Artigo 92. .....................................................................................................

 

I - ..............................................................................................................

 

II - ..............................................................................................................

 

l) gratificação de função correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do membro do Ministério Público, pelo exercício efetivo da função de Dirigente de Centro de Apoio Operacional e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, e para o Promotor de Justiça designado como membro do Colegiado Recursal;

m) outras vantagens previstas em Lei.

.................................................................................................................”

 

Artigo 17. A gratificação de função prevista na alínea “l” do inciso II do art. 92 da Lei Complementar nº 95/97 retroage seus efeitos a 05 de agosto de 1999 para os Promotores de Justiça designados para o Colégio Recursal.

 

Artigo 18. Fica acrescentado o § 7º ao art. 92 da Lei Complementar nº 95/97, com a seguinte redação:

 

“Artigo 92. ......................................................................................................

 

I - ...............................................................................................................

 

II - ..............................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

§ 7º Nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 105 da Lei Complementar nº 95/97, o membro do Ministério Público perceberá também aquelas vantagens temporárias que forem pertinentes e previstas em uma das alíneas do inciso II do art. 92 desta Lei”.

 

Artigo 19. O § 5º do art. 106 da Lei Complementar nº 95/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 106. ....................................................................................................

 

...................................................................................................................

 

§ 5º As férias e as férias-prêmio não gozadas no tempo devido, por exclusiva necessidade do serviço, são integralmente indenizadas.

.................................................................................................................”

 

Artigo 20. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei Complementar nº 95/97.

 

Artigo 21. Fica alterado o § 4º do art. 175 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 175. ....................................................................................................

...................................................................................................................

 

§ 4º O Ministério Público poderá ter à sua disposição servidores da União, Estado e Municípios, com ou sem ônus, podendo pagar-lhes diárias nos deslocamentos necessários”.

 

Artigo 22.  O art. 177, da Lei Complementar nº 95, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 177. Estende-se ao Ministério Público os feriados previstos em Lei e os pontos facultativos decretados pelo Governador do Estado”.

 

Artigo 23. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, que serão suplementadas, se necessário.

 

Artigo 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 25. Ficam revogados o § 10 do art. 47 e o inciso VI do § 1º do art. 21 da Lei Complementar nº 95/97, e as disposições em contrário.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

 

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002.

 

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

 

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

 

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

 

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

 

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial