LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112, DE 1º de abril de 2025

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os arts. 109118 e 119 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 109.  (...)

(...)

§ 2º  Excetuam-se do disposto no inciso IV do caput os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional, ou para tratamento de doenças graves especificadas no art. 131 desta Lei Complementar.

(...)" (NR)

 

"Art. 118.  O servidor público efetivo que adquirir o direito ao adicional de assiduidade poderá optar pela concessão de férias-prêmio de 90 (noventa) dias, a serem gozadas dentro dos 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à data do término do decênio ininterrupto.

§ 1º  Completado o decênio de aquisição das férias-prêmio, o servidor terá 2 (dois) anos para informar a data de sua preferência para o gozo, dentro do período máximo de 4 (quatro) anos estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º  O servidor que permanecer inerte no transcurso dos 2 (dois) anos que esta Lei Complementar lhe reserva para o agendamento das férias-prêmio será afastado de ofício dentro dos 2 (dois) anos imediatamente subsequentes, para gozo do benefício em data a ser assinalada pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade, após a oitiva da Chefia Imediata.

§ 3º  A forma e os procedimentos para concessão e gozo das férias-prêmio poderão ser objeto de legislação específica de cada Poder e órgão autônomo, respeitados os prazos e as condições previstos neste artigo." (NR)

 

"Art. 119.  (...)

(...)

§ 3º As férias-prêmio poderão:

I - ser gozadas de uma única vez; ou

II - ser fracionadas, mediante requerimento ou de ofício, em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias cada, desde que respeitado, para o gozo de ambos, o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 118 desta Lei Complementar.

§ 4º  O servidor investido há mais de 6 (seis) meses em cargo em comissão ou função gratificada não perderá os benefícios constantes nos arts. 62, 94 ou 96, parágrafo único, durante o gozo das férias-prêmio, ainda que seja exonerado ou tenha cessada a sua designação durante o afastamento, respectivamente." (NR)

 

Art. 2º  O servidor público efetivo dos quadros da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual remunerado por vencimento que porventura prefira o gozo das férias-prêmio deverá manifestar expressamente a sua opção, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a aquisição do direito estabelecido no art. 108 da Lei Complementar nº 46, de 1994.

 

Art. 3º  Uma vez implementados os requisitos para a concessão, fica vedado aos gestores públicos do Poder Executivo Estadual o indeferimento das férias-prêmio requeridas pelos servidores de seus respectivos órgãos e entidades.

 

§ 1º  Ficam autorizadas as Chefias Imediatas dos servidores dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual a proporem o adiamento de início do gozo das férias-prêmio dos servidores de seu setor, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - proposição do adiamento com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data escolhida pelo servidor;

II - justificativa do adiamento fundada, taxativamente, nas hipóteses de:

a) impossibilidade de afastamento de número superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa;

b) imperiosa necessidade de serviço; ou

c) solicitação do próprio servidor, para atendimento de seu interesse particular, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou ao gozo de férias-prêmios de outros servidores do mesmo setor;

III - indicação concomitante e obrigatória, dentro do prazo definido no art. 118, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 1994, de nova data para o início do gozo do benefício.

 

§ 2º  A proposição de adiamento do gozo das férias-prêmio de que trata o § 1º será submetida à autoridade máxima do órgão ou entidade pública, a quem competirá decidi-la, observadas as disposições da Lei Complementar nº 46, de 1994.

 

§ 3º  Enquanto investido em cargo de Secretário, Subsecretário ou Diretor de Autarquia do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, o servidor que implementar os requisitos para a concessão das férias-prêmio poderá ter suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 1994, lhe estabelece para o gozo, a critério do Chefe desse Poder.

 

§ 4º  Fica suspensa a contagem do prazo de 4 (quatro) anos que a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, estabelece para o gozo das férias-prêmio aos servidores ativos investidos em cargo eletivo político e classista, que, diante da obrigatoriedade do gozo, à luz do art. 118 da mesma Lei Complementar, terão prioridade no agendamento ao reassumirem o exercício do cargo público efetivo.

 

Art. 4º  Fica franqueado à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual, em relação aos servidores que tenham decênios adquiridos e não gozados de férias-prêmio na data da publicação desta Lei Complementar:

I - concedê-las a pedido do servidor, a qualquer tempo, enquanto ele estiver em atividade; ou

II - indenizá-las, quando da vacância de seus respectivos cargos públicos.

 

§ 1º  Os servidores que tenham decênio em curso na data de publicação desta Lei Complementar deverão obrigatoriamente gozar as férias-prêmio que dele decorrerão, dentro do prazo de 4 (quatro) anos previsto na Lei Complementar nº 46, de 1994.

 

§ 2º  Dada a obrigatoriedade do gozo das férias-prêmio, conforme o art. 118 da Lei Complementar nº 46, de 1994, terão prioridade no agendamento e, por conseguinte, no gozo das férias-prêmio respectivas, os servidores que manifestarem, perante a administração, o seu interesse em se afastarem, o quanto antes, em aposentadoria voluntária, assim como aqueles cuja aposentadoria compulsória esteja prevista para o período legal de 4 (quatro) anos reservado pela lei para o gozo do referido benefício.

 

Art. 5º  VETADO.

 

Art. 6º  O art. 135 da Lei nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 135.  (...)

Parágrafo único. Aplicar-se-ão à concessão das férias-prêmio do servidor policial civil as mesmas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Espírito Santo, a serem observadas por todos os servidores civis do estado do Espírito Santo." (NR)

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 109 e os arts. 110, 111 e 120 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/04/2025.