LEI COMPLEMENTAR Nº 1.080, DE 2 DE MAIO DE 2024

 

 

Altera a Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017, a Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020, e a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º art. 8º da Lei Complementar nº 847, de 12 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º (...)

 

(...)

III - julgar, em última instância, os recursos administrativos interpostos pelos servidores públicos civis da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

IV - manifestar-se sobre os pedidos de reconsideração interpostos em face da solução dos Conselhos de Justificação da PM/ES e do CBM/ES, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão; e

V - manifestar-se sobre os pedidos de revisão dos processos disciplinares dos servidores civis e dos Conselhos de Justificação da PM/ES e do CBM/ES, com o posterior encaminhamento ao Governador do Estado para reexame da decisão.

(...)." (NR)

 

Art. 2º Os arts. 66 e 184 da Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 66. (...)

 

(...)

XXXIV - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;

XXXV - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço." (NR)

"Art. 184. (...)

(...)

 

§ 4º O pedido de revisão do processo disciplinar será decidido pela autoridade que o solucionou." (NR)

 

Art. 3º Os arts. 221234249 e 254 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 221. (...)

(...)

XXVII - praticar assédio moral, por meio de atos ou de expressões reiteradas que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando de autoridade conferida pela posição hierárquica;

XXVIII - assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual, implicando dano ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência do serviço." (NR)

 

"Art. 234. (...)

(...)

XIV - transgressões previstas no art. 221, XIX a XXVIII.

(...)." (NR)

 

"Art. 249. (...)

(...)

 

§ 5º Para os casos envolvendo infração disciplinar de menor potencial ofensivo, poderá ser celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, na forma regulamentada pelos Chefes dos Poderes." (NR)

 

"Art. 254. (...)

(...)

Parágrafo único. Para as hipóteses do art. 234, incisos II, III e XIII poderá ser realizado procedimento sumário, compreendendo a indiciação, a defesa e o relatório final, na forma regulamentada pelos Chefes dos Poderes." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial  de 03/05/2024.