LEI COMPLEMENTAR Nº 1.078, DE 29 DE ABRIL DE 2024

 

Disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação por servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, altera a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina o exercício de atividades próprias da área de licitação por servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, em virtude do advento da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE LICITAÇÃO 

 

Art. 2º Os servidores públicos estaduais designados para atuar em licitações nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo exercerão as seguintes funções ou encargos:

I - Agente de Contratação;

II - Apoio ao Agente de Contratação; e

III - Comissão de Contratação, segmentada em:

a) Presidente de Comissão; e

b) Membro de Comissão.

 

Parágrafo único. Competirá privativamente ao dirigente máximo do órgão ou da entidade a designação de servidores para exercício das funções e dos encargos de que trata o caput.

 

Art. 3º Ao Agente de Contratação do órgão ou da entidade do Poder Executivo caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso LX, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em decreto regulamentar estadual.

 

§ 1º Em licitação na modalidade pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.

 

§ 2º O Agente de Contratação deverá ser designado dentre os servidores efetivos do quadro de pessoal do órgão ou da entidade estadual.

 

§ 3º Fica vedada a designação de Agente de Contratação para exercer simultaneamente o encargo de Apoio ao Agente de Contratação.

 

Art. 4º Ao servidor que exercer o encargo de Apoio ao Agente de Contratação caberá o exercício das atribuições definidas no art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em decreto regulamentar estadual.

 

Parágrafo único. O encargo de Apoio ao Agente de Contratação poderá:

I - ser exercido de forma individual ou por Equipe de Apoio;

II - exigir do servidor ou da Equipe de Apoio, quando demandado, a prestar apoio concomitante a mais de um Agente de Contratação; e

III - ser atribuído, pelos órgãos e pelas entidades estaduais, para no máximo o dobro do número de Agente(s) de Contratação do órgão ou da entidade estadual.

 

Art. 5º Em contratações que envolvam bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, a qual caberá o exercício das atribuições definidas no art. 6º, inciso L, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em decreto regulamentar estadual.

 

§ 1º A Comissão de Contratação atuará nas hipóteses enquadradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da referida Lei Federal.

 

§ 2º A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dividida em:

I - 1 (um) Presidente, que tenha sido previamente designado como Agente de Contratação; e

II - no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros, dentre os servidores que tenham sido previamente designados como Agente de Contratação ou Apoio ao Agente de Contratação.

 

§ 3º Na modalidade de diálogo competitivo, os membros da Comissão de Contratação serão exclusivamente Agentes de Contratação ou servidores efetivos que tenham sido previamente designados como Apoio ao Agente de Contratação, na forma do art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Os membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 6º As funções e os encargos de licitação de que trata esta Lei Complementar serão desempenhados pelos servidores públicos estaduais sem prejuízo do exercício das atribuições fixadas para seus respectivos cargos públicos e unidades administrativas.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE DE LICITAÇÃO 

 

Art. 7º Fica instituída, para remunerar o servidor designado como Agente de Contratação, a Função Gratificada de Agente de Contratação, Referência FG-AG, com número de vagas e valores descritos nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

§ 1º O pagamento da Função Gratificada de Agente de Contratação será regido pelos arts. 94 e 95 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

 

§ 2º A designação para a Função Gratificada de Agente de Contratação remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação para o exercício de encargo de Presidente ou de Membro de Comissão de Contratação.

 

Art. 8º Pelo exercício do encargo de Apoio ao Agente de Contratação, o servidor perceberá a Gratificação de Apoio à Licitação-GAL, com o valor descrito no Anexo III desta Lei Complementar.

 

§ 1º O pagamento da Gratificação de Apoio à Licitação só será realizado nos meses em que o servidor estiver efetivamente apoiando procedimentos licitatórios que estejam em curso no órgão ou na entidade ao qual esteja vinculado.

 

§ 2º O servidor remunerado pela Gratificação de Apoio à Licitação não a perderá em razão de:

I - férias;

II - licença-maternidade, paternidade e para tratamento da própria saúde; e

III - ausências previstas nos arts. 30 a 32 da Lei Complementar nº 46, de 1994.

 

§ 3º A Gratificação de Apoio à Licitação remunerará integralmente o servidor pelas atividades de licitação que dele forem exigidas, inclusive quando houver a necessidade de sua designação simultânea para ser Membro de Comissão de Contratação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS 

 

Art. 9º Ficam vedados os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, de designarem novas Comissões de Licitação e Pregão, de acordo com a redação originária do art. 113-A da Lei Complementar nº 46, 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 30 de junho de 2004.

 

Parágrafo único. Excetua-se da vedação prevista no caput deste artigo a constituição de Comissões de Licitação e Pregão para a conclusão de procedimentos licitatórios que estejam em tramitação nos órgãos e nas entidades estaduais regidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e pela Lei Federal nº 12.462, de 04 de agosto de 2011.

 

Art. 10. Fica excepcionalmente permitido aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual, durante os anos de 2024 a 2026, a designação de servidor comissionado para exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação.

 

§ 1º A designação de que trata o caput deste artigo dependerá de justificativa expressa e fundamentada do dirigente máximo do órgão ou da entidade, em que fique demonstrada a necessidade e a excepcionalidade da medida e a impertinência da designação imediata de servidor efetivo para a função.

 

§ 2º Pela designação excepcional de que trata o caput deste artigo, o servidor comissionado perceberá uma gratificação, com o valor descrito no Anexo IV desta Lei Complementar, que só será paga mediante o exercício de fato das atribuições afins à função de Agente de Contratação definidas no art. 6º, inciso LX, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em decreto regulamentar estadual.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese, independentemente de necessidade de pessoal efetivo ou de mora na conclusão de procedimentos licitatórios, a designação de servidor comissionado para exercer atribuições afins à função de Agente de Contratação se estenderá para além da data-limite de 31 de dezembro de 2026.

 

Art. 11. Aplicam-se as regras desta Lei Complementar ao Agente de Contratação e Equipe de Apoio, bem como à Comissão de Licitação, se for o caso, que atuarão nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação internacional e observem as condições peculiares à seleção e à contratação previstas nas normas e procedimentos das agências ou dos organismos internacionais, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. O inciso IV do art. 93 e o art. 113-A da Lei Complementar nº 46, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 93 (...)

(...)

IV - remuneração por designação para exercício de atividades de licitação.

(...)." (NR)

"Art. 113-A. Os servidores designados para atividades de licitação serão remunerados de acordo com legislação específica, de iniciativa de cada Poder." (NR)

 

Art. 13. Fica garantido ao servidor que esteja designado para Comissão de Licitação e Pregão, na data da publicação desta Lei Complementar, o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão, de acordo com a redação originária do art. 113-A da Lei Complementar nº 46, de 1994, com redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 2004.

 

§ 1º Fica vedado o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão para os servidores que receberem a Função Gratificada de Agente de Contratação ou a Gratificação de Apoio à Licitação.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese, independentemente de novas designações para composição de Comissões ou de mora na conclusão de procedimentos licitatórios, o pagamento da Gratificação Especial de Participação em Comissão de Licitação e Pregão se estenderá para além da data-limite de 31 de dezembro de 2024.

 

§ 3º Aplicam-se as regras previstas neste artigo aos servidores de todos os Poderes.

 

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os órgãos e as entidades do Poder Executivo e os demais Poderes se adequem às disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/2024.

 

ANEXO I, a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADA

FUNÇÃO GRATIFICADA

REFERÊNCIA

VALOR

Agente de Contratação

FG-AG

R$ 3.224,90

 

 

ANEXO II, a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar 

 

QUANTITATIVO CRIADA

FUNÇÃO GRATIFICADA

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

Agente de Contratação

FG-AG

200

 

 

ANEXO III, a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar 

 

GRATIFICAÇÃO

VALOR

Gratificação de Apoio à Licitação-GAL

R$ 1.934,94

 

 

ANEXO IV, a que se refere § 2º do art. 10 desta Lei Complementar 

 

GRATIFICAÇÃO

VALOR

R$ 3.224,90