EDITAL DE HABILITAÇÃO PGJ Nº 01, DE 20 DE JULHO DE 2021.
Cadastro de habilitação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES para cooperação na atuação em julgamentos no Tribunal do Júri, em sistema de acumulação de funções.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, e
CONSIDERANDO os casos de membras(os) impossibilitadas(os) de participarem de plenários de Júri em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus - Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar as(os) membras(os) que atuam em Promotorias de Justiça cujas Varas possuem grande acervo de feitos preparados para submissão ao Tribunal do Júri, visando diminuir o contingenciamento de processos aguardando a realização da referida fase processual,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar pública a abertura de cadastro de habilitação de membras(os) do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES que tenham interesse em cooperar com a instituição participando de julgamentos no Tribunal do Júri.
Parágrafo único. As(Os) Promotoras(es) de Justiça interessadas(os) em habilitar-se no presente cadastro devem manifestar-se nos autos do Procedimento Sei! nº 19.11.0004.0018480/2021-32, mediante o preenchimento de formulário específico.
Art. 2º A escolha das(os) membras(os) será feita por ordem cronológica de habilitação inserida no Procedimento Sei! a que se refere o parágrafo único do art. 1º, considerando a data e a hora da assinatura do respectivo formulário, bem como critérios de economicidade, conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 3º A(O) membra(o) que tenha efetivamente participado do julgamento no Tribunal do Júri será compensada(o) com a concessão de licença compensatória prevista no art. 104-A da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997, correspondente a 1 (um) dia de folga por julgamento.
Art. 4º No caso de não realização do ato judicial por situação a qual a(o) membra(o) não deu causa ou de julgamentos que exijam mais dias de plenário, o quantitativo de folgas será aferido pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Procuradora-Geral de Justiça ou autoridade por ela delegada.
Art. 6º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 20 de julho de 2021.
ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Dimpes de 21/07/2021.