EDITAL Nº 001, DE 06 DE JULHO DE 2004

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos interessados que, nos termos dos artigos 57 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), achar-se-ão abertas as inscrições para o CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO À CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, de provas e títulos.

 

Art. 1º O ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Espírito Santo dar-se-á no cargo de Promotor de Justiça Substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com observância no disposto neste Edital, no Regulamento do Concurso e no Conteúdo Programático, que a este, para todos os efeitos, passam a integrar.

 

§ 1º O Regulamento do Concurso está previsto na Resolução nº 366, de 30 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 6 de julho de 2004.

 

§ 2º O Conteúdo Programático a ser observado no presente concurso está previsto na Resolução nº 367, de 30 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 6 de julho de 2004.

 

Art. 2º Quando da realização do concurso, destina-se o presente ao provimento de 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça Substituto.

 

Art. 3º Ficam reservadas 5% (cinco por cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência, desde que não estejam impedidos para o livre exercício das atribuições legais do cargo, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal.

 

§ 1º Para efeitos deste Edital, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, disfunção de natureza física, sensorial ou mental que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro de um padrão normal para o ser humano.

 

§ 2º O candidato portador de deficiência deverá declarar essa condição, já no ato da inscrição provisória, apresentando laudo médico atestando a espécie e o grau, ou nível da sua deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID.

 

§ 3º Independente do laudo médico apresentado pelo candidato em sua inscrição provisória, a Comissão de Concurso poderá submeter os candidatos portadores de deficiência a avaliação médica, objetivando aferir a compatibilidade com o exercício do cargo e as normas gerais reguladoras da execução do processo seletivo.

 

§ 4º A omissão da condição de deficiente, no ato de sua inscrição provisória, implicará por parte do candidato em renúncia ao direito de concorrer à cota estabelecida neste artigo, impedindo-o de reivindicá-lo posteriormente neste mesmo concurso.

 

§ 5º Na inexistência de candidato portador de deficiência, ou no caso de remanescerem vagas reservadas para tal fim, elas serão revertidas para a classificação geral.

 

§ 6º Os candidatos portadores de deficiência concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos no que respeita ao conteúdo, avaliação, duração, horário e local de realização de provas, bem como no que concerne aos critérios e notas mínimas exigidos para aprovação e classificação em todas as fases.

 

§ 7º É defeso ao candidato portador de deficiência, durante a realização das provas, contar com auxílio ou apoio de terceiros em condições tais que importem em quebra do sigilo.

 

Art. 4º O prazo de validade do concurso será de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 5º Poderá inscrever-se provisoriamente o candidato que preencher os seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

III – recolhimento da taxa de inscrição prevista no Edital de Concurso;

 

Art. 6º As inscrições, com as exigências previstas neste Edital e no Regulamento do Concurso, tanto as provisórias quanto as definitivas, serão recebidas na Secretaria do Concurso, sito à rua Humberto Martins de Paula, nº 350, Edifício “Promotor de Justiça Edson Machado”, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP 29.055-100, do dia 12 de julho a 10 de agosto de 2004, das 12:00 às 17:00 horas.

 

§ 1º A efetivação da inscrição, mesmo que promovida por procurador com especial poder, implica em conhecimento e aceitação plena, por parte do candidato, das condições deste Edital, do Regulamento de Concurso, e do Conteúdo Programático.

 

§ 2º A inscrição deverá ser feita diretamente na Secretaria do Concurso, sendo vedada a inscrição condicional, por correspondência, por fax, por internet ou por outro modo indireto.

 

§ 3º Não se será admitida rasura, emendas nem omissão de dados obrigatórios no formulário de inscrição.

 

§ 4º O recebimento da inscrição não exime o candidato de comprovar, quando solicitado, o atendimento a todos os requisitos e condições estabelecidos neste Edital e no Regulamento do Concurso, inclusive a apresentação de comprovantes e documentos originais para conferência.

 

Art. 7º A taxa de inscrição, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), deverá ser depositada na conta corrente 72.888-8, agência 3665-X Banco do Brasil S/A, em favor da Comissão Concurso PJ.

 

Art. 8º A nomeação, o compromisso, a posse e o exercício dos candidatos aprovados no concurso dependerão da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros e, especialmente, da observância dos limites estabelecidos para despesas com pessoal pela Lei Complementar Federal nº 101/00 (Responsabilidade Fiscal), e obedecerá ao que dispõe a legislação em vigor, especialmente a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Ministério Público.

 

§ 1º Só será nomeado e empossado o candidato aprovado que possuir os seguintes requisitos (Lei Complementar Estadual nº 95/97, art. 60), além dos previstos no Regulamento do Concurso:

I – ser brasileiro.

II – ter concluído há pelo menos dois anos o curso de bacharelado em Direito em escola oficial ou reconhecida, e com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a hipótese de incompatibilidade prevista na Lei 8.906/94.

III – estar em gozo dos direitos políticos.

IV – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.

V – gozar de perfeita saúde física e mental, constatada por exame médico em órgão oficial do Estado.

VI – ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional.

VII – não possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data da posse (art. 59, § 4º, LC 95/97).

 

§ 2º A frequência, com aprovação em curso integral preparatório para ingresso na carreira do Ministério Público, ministrado por Escola Superior do Ministério Público, reduz à metade o prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior (art. 57, § 7º, da Lei Complementar nº 95/97).

 

Art. 9º O candidato nomeado deverá ainda no ato de sua posse:

I – apresentar declaração de seus bens.

II – prestar compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir as Constituições e as Leis.

III – firmar compromisso de residir na comarca quando nomeado titular em Promotoria de Justiça.

IV – informar sobre a ocupação ou não de outro cargo, função ou emprego.

 

Art. 10.  O candidato aprovado, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá, antes de tomar posse, renunciar aos respectivos proventos, salvo uma aposentadoria de professor.

 

Art. 11. Caso a posse não ocorra no prazo legal por inércia do nomeado, será tornado sem efeito o ato de sua nomeação.

 

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Concurso e pelo Conselho Superior do Ministério Público, em grau de recurso.

 

Art. 13. O presente Edital de Concurso entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 6 de julho de 2004.

CATARINA CECIN GAZELE

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/07/2004