CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.
Nós, os representantes do povo espírito-santense, reunido sob a proteção de DEUS, em Assembléia Estadual Constituinte, por força do Art.11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, baseados nos princípios nela contidos, promulgamos a Constituição Estadual, assegurando o bem-estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autoritária de governo.
TÍTULO I
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SEU TERRITÓRIO
Art. 1º O Estado do Espírito Santo e seus Municípios integram a República Federativa do Brasil e adotam os princípios fundamentais da Constituição Federal.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
Art. 2º O
território do Estado, constituído por Municípios, pela ilha oceânica de
Trindade e pelo arquipélago de Martin Vaz, tem os limites que lhe são
assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo
ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal.
Nota: ADI 190 - 6 / ES – Entrada: 17.1.1990 – Acórdão: DJ 8.6.1990.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 10.9.2002): ADI perdeu o objeto tendo em vista as alterações levadas com a edição da Emenda Constitucional nº 14, de 1º.12.1998 que resultaram na revogação específica das expressões impugnadas. “da ilha oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz", contidas no Art. 2º.
Art. 2º O Território do Estado, constituído por Municípios, tem os limites que lhe são assegurados pela tradição, documentos históricos, leis e julgados, não podendo ser alterado senão nos casos previstos na Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º Estado assegurará, pela lei e demais atos de seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constituição Federal e dela decorrentes, além dos constantes nos tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios estabelecerão, por lei, sanções de natureza administrativa econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.
Art. 4º Todos têm direito a participar, pelos meios legais, das decisões do Estado e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições, exercendo a soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, além do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.
Parágrafo único - O Estado prestigiará e facultará, nos termos da lei, a participação da coletividade na formulação e execução das políticas públicas em seu território, como também no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes Públicos.
Art. 5º Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.
Art. 6º As omissões dos agentes do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização de medidas judiciais.
Art. 6º-A. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 76, de 17 de abril de 2012.
Art. 7º É gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, além dos atos previstos no Art.5º, LXXVI, da Constituição Federal, a expedição de cédula de identidade individual.
Art. 8º Não poderão constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, as informações referentes a convicção política, filosófica ou religiosa nem as que se reportem a filiação partidária ou sindical, nem as que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico e não-individualizado.
Art. 9º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.
Seção I
Da Defesa do Consumidor
Art. 10 O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política estadual de defesa do consumidor;
II - sistema estadual integrado por órgãos públicos que tenham atribuições de defesa dos destinatários finais de bens e serviços junto com entidades especializadas da sociedade civil;
III - órgão colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 11 Na promoção da política a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurará ao consumidor:
I - proteção quanto a prejuízos à saúde, à segurança e ao interesse econômico;
II - fornecimento de informações básicas necessárias à utilização de bens e serviços;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento, através de órgão de execução especializado;
IV - assistência judiciária, quando solicitada, independente de sua situação financeira; curadoria de proteção no âmbito do Ministério Público; delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas causas;
V - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União.
Parágrafo único. O Poder Público ao executar e planejar a política de consumo deverá estimular o consumo sustentável. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 04 de junho de 2012.
Seção II
Dos Direitos Sociais
Art. 12 O Estado e
os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência,
a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas
na Constituição Federal, inclusive as
concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
Art. 12 O Estado e os
Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a
plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais, a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
previstos na Constituição Federal, inclusive as
concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 70, de 26 de outubro de 2011.
Art. 12 . O Estado e os Municípios assegurarão, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princípios previstos na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos, bem como os da vedação de discriminação por motivo de crença religiosa ou orientação sexual. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 1º No âmbito estadual, além das vedações previstas na Constituição Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa Pátria, não será admitida a discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos, ou de seus dependentes, por motivo de crença religiosa, orientação sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado, no último caso, os limites fixados por esta Constituição e pela Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
§ 2º A proibição de discriminação dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores públicos e seus dependentes engloba vedação à diferenciação dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pensões, critérios para exercício de funções, admissão no serviço público e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constituição Federal, para efeitos previdenciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
Art. 13 A liberdade de
associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal
Art.13. A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes públicos estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e tratados internacionais vigentes em nossa Pátria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 13 de junho de 2012.
. TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 14 A organização político-administrativa do Estado é constituída pela união dos Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e das leis que vierem a ser adotadas.
Art. 14-A. Os Municípios de Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alegre, Alfredo Chaves, Alto Rio Novo, Anchieta, Apiacá, Aracruz, Atílio Vivácqua, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Castelo, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Domingos Martins, Dores do Rio Preto, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindenberg, Guaçui, Guarapari, Ibatiba, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Iúna, Jaguaré, Jerônimo Monteiro, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marataízes, Marechal Floriano, Marilândia, Mimoso do Sul, Montanha, Mucurici, Muniz Freire, Muqui, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Piúma, Ponto Belo, Presidente Kennedy, Rio Bananal, Rio Novo do Sul, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São José do Calçado, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória, em número de 78 (setenta e oito), compõem a organização político-administrativa do Estado do Espírito Santo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 118, de 18 de junho de 2024.
Art. 15 A Cidade de Vitória é a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transferência temporariamente para outra cidade do território estadual:
I - nas situações de calamidade pública, para dar continuidade à administração pública;
II - simbolicamente, em datas festivas, como homenagem a Municípios ou a seus cidadãos.
Parágrafo único. A Cidade de Vila Velha é considerada a Capital Histórica do Espírito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 21 de agosto de 2007.
Art. 16 São símbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino já adotados na data da promulgação desta Constituição, além de outros que a lei estabelecer.
Art. 17 São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
Art. 18 Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as águas, exclusivamente em terreno de seu domínio, superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes, e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas,
nas Ilhas oceânicas e costeiras, de seu domínio, incluída a ilha oceânica de
Trindade e o arquipélago de Martin Vaz;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras de seu domínio; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
III - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu domínio e não-pertecentes à União;
IV - as terras devolutas não-compreendidas entre os do domínio da união;
V - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 19 Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
I - decretar e promulgar a Constituição e as leis por que deve reger-se;
II - prover as necessidades do seu governo e da sua administração;
III - exercer todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedados pela Constituição Federal;
IV - exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas peculiaridades;
V - fixar tarifas públicas dos serviços de sua competência.
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
Art. 20 O Município rege-se por sua lei orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e os desta Constituição.
§ 1º Aos Municípios instituídos como Estância Ecológica e Turística, através de lei estadual, fica assegurada a concessão de benefícios estabelecidos em lei complementar específica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
§ 2º O Município, para ser instituído como Estância Ecológica e Turística, deverá atender, além de outros critérios definidos em lei complementar específica, ao seguinte: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
I - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua área coberta por mata nativa ou reflorestada com espécimes da nossa flora; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
II - ter, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econômica de turismo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 05 de dezembro de 2006.
Art. 21 A criação, fusão,
incorporação, anexação ou desmembramento de Municípios preservará a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, observados os
requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo sempre de
consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, e se efetivará
por lei estadual.
Art. 21 A criação, a incorporação, anexação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consultoria prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 22 O território do Município será dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.
Parágrafo único - A sede do Município terá categoria de cidade e a do distrito, de vila.
Art. 23 A Lei Orgânica do Município será votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, observado, no que couber, o disposto no Art.84;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
V - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
VI - cooperação das associações representativas na elaboração do planejamento e da proposta orçamentária anual, na forma prevista em lei municipal;
VII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos ou dos bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
VIII - suspensão do Prefeito de suas funções, no que couber, nas hipóteses previstas no Art.94;
IX - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta e indireta, ressalvada a posse por concurso público e observado o disposto no Art.33, II, IV e V;
X - publicação das leis e atos municipais;
XI - deliberação da
Câmara Municipal e de suas comissões, salvo disposição constitucional em
contrário , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Dispositivo suprimido
pela Emenda Constitucional nº 07, de 30 de novembro de 1995.
XII - previsão de acesso às informações sobre a administração municipal em curso pela equipe de transição democrática de governo, nos termos desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013
Art. 24 O número de Vereadores por Município será proporcional à sua população, observado o disposto no Art. 29, IV, da Constituição Federal.
§ 1º - O mandato de Vereador, terá a duração de quatro anos.
§ 2º - O Vereador fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
§ 3º - A Lei Orgânica do Município fixará o período de funcionamento da Câmara Municipal.
Art. 25 O Prefeito
e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de
seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente.
Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato, para quatro anos de mandato, e tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 17 de abril de 2012.
§ 1º - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da posse e no término dos mandatos, encaminharão à Câmara Municipal declaração de seus bens.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e em legislação complementar.
Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei municipal específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito recém-eleito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta Constituição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 26 A remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada antes das eleições,
pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente,
sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 26 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados, observado o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I - os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
a) em municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20 % (vinte por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
b) em municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
c) em municípios de 50.001 (cinqüenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
d) em municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
e) em municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
f) em municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 26-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I- 08% (oito por
cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I - 07% (sete por cento) para municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
II- 07% (sete por
cento) para os municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000
(trezentos mil) habitantes; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II - 06% (seis por cento) para municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
III- 06% (seis por
cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
III - 05% (cinco por cento) para municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
IV- 05% (cinco por
cento) para municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
V - 04% (quatro por cento) para municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
VI - 03,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 10 de agosto de 2011.
§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
II- não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
III- enviar o repasse, a menor, em relação a proporção fixada na Lei Orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 27 À Câmara Municipal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no Art.153.
Art. 28 Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados os requisitos estabelecidos na legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população e ao menor carente;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;
X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 29 A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - O parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o
Presidente da Câmara devem, anualmente, prestar, somente deixará
de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente parte da ação para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e o Presidente da Câmara”, contida no art. 29, § 2º, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. (A expressão: “e o Presidente da Câmara” foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1964 – 3 ES, em 31 de outubro de 2014)
§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição do contribuinte, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
§ 4º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei, informações sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
Art. 30 O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nas Constituições Federal e Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 31 A intervenção em Município dar-se-á por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:
I - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou mediante denúncia de qualquer autoridade pública ou de cidadão, em vinte e quatro horas, decretará a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembléia Legislativa, que, se estiver em recesso, será convocada extraordinariamente para apreciá-la;
II - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicitação do Tribunal de Justiça, o Governador, se não puder determinar a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial, expedirá, em quarenta,e oito horas, o decreto de intervenção, comunicando o seu ato à Assembléia Legislativa.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - O interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumirá suas funções, salvo se ocorrer impedimento legal.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32 A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e também ao seguinte:
Art. 32 A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também aos seguintes: Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 32 As
administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e
dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e interesse público, e também
aos seguintes: Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 47, de 31 de março de 2004,
retificado no D.O de 7.4.2004.
Art. 32 As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 73, de 30 de novembro de 2011.
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II
- a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos
em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em
comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei;"
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - é vedado ao servidor
público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau
civil;
VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda nomeações que configurem reciprocidades por nomeações; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de novembro de 2008.
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação de classe e à sindicalização;
VIII - o direito de
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XI - os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XII - a lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a
qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa,
Desembargadores, Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIII - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
Art.38, parágrafo único;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XV - os vencimentos
dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e terão reajustes
periódicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no Art. 38, § 3º e sujeitos aos impostos gerais; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVI - a revisão geral
da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre servidores
civis e militares, far-se-á sempre na mesma data:
XVI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º do Art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XVII- é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) a de dois cargos de professor; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a de dois cargos privativos de médico; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 25 de outubro de 2007.
d) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
e) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica exercidos em instituições educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
f) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional estadual e outro exercido em instituição educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
g) a de dois cargos de natureza técnico-pedagógica, sendo um exercido em instituição educacional municipal e outro exercido em instituição educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupação seja o curso de graduação em Pedagogia; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 22 de fevereiro de 2022
XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e
abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XIX - somente por lei
específica o Estado e os Municípios criarão autarquia, fundação, empresa
pública e sociedade de economia mista;
XIX - somente por lei específica o Estado e os Municípios poderão criar autarquia e autorizar a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXIII - o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;
XXIV – É vedada a
contratação, a manutenção de contratos, a realização de qualquer espécie de
pagamento, repasse, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou
qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jurídicas, que estejam em situação
irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar
essa situação, importando em crime de responsabilidade a inobservância do
disposto no presente inciso. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
XXV - Os créditos
devidos a particulares somente serão pagos mediante prévia comprovação da
situação de regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
XXVI - a administração tributária do Estado do Espírito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de agosto de 2006.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido
político.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar elementos que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidor público ou de partido político, ficando a administração pública direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros símbolos que guardem associação com a figura do gestor público ou de períodos administrativos. Redação dada Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.
§ 2º - São de domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos
serão disciplinadas em lei.
§ 4º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, regulando especialmente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até
o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma
da lei, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao
vencido.
§ 8º - Os vencimentos e os subsídios dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o décimo dia do mês subseqüente ao vencido. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 9º - É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.
§ 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Municípios o disposto
no Art.7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII,
XXIII e XXX, da Constituição Federal.
§ 10 - Aplica-se aos servidores do Estado e dos Municípios, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do Art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - O Estado e os Municípios instituirão planos e programas únicos de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais. (Ver LC nº 282/2004)
§ 12 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.
§ 13 - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições a ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 14 - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - o prazo de duração do contrato; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - a remuneração do pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 15 - O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, do Estado ou dos Municípios para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 16 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou Art. 43, § 10, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 17 - A vedação de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica às nomeações para os cargos de natureza política. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 18 de dezembro de 2008.
§ 18 - A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedição Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 04 de setembro de 2012.
§ 19. Fica vedada a fixação da imagem de Chefe do Poder ou de Órgão nas repartições públicas. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 19 de maio de 2015.
§ 20. A divulgação dos gastos de todos os Poderes e Órgãos do Estado do Espírito Santo, bem como das entidades que recebam recursos públicos, deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de fácil compreensão, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos da legislação em vigor, sendo proibida a exigência de cadastro e/ou a solicitação de dados pessoais como condição de acesso às informações, e ainda: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
I - tratando-se de contrato ou de convênio, deverão ser divulgados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
II - tratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informações. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 110, de 27 de fevereiro de 2018
§ 21. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 22. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 23. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 39 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Art. 33 Ao servidor
público civil em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
Art. 33 Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV - afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de
benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se o servidor em exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido ex officio, do seu local de trabalho.
Art. 34 Ao servidor público, efetivo e estável, dirigente sindical, é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 35 É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado.
Art. 36 A lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 36 A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 37. Fica assegurada
ao servidor público, civil e militar, a percepção do adicional por tempo de
serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de junho de 1999.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 38. O Estado e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
Parágrafo único - A lei assegurará
aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 38. O Estado e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - os requisitos para a investidura; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado e os Municípios manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários de Estado e dos Municípios serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Lei do Estado e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º - Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 7º - A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 8º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
Art. 39 O servidor
público estadual e municipal será aposentado:
I - por invalidez permanente, decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos,
com proventos proporcionais;
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e
cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos
de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e
cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos
de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
"a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - Lei
complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual e
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade e para a concessão do adicional de tempo de serviço.
§ 3º - O tempo de
serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 4º - Os
proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade estendendo-se
também aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º - O benefício
da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos da
servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado
o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso
III, “b”. Dispositivo suprimido
pela Emenda Constitucional nº 05, de 16 de junho de 1993.
Art. 39 Aos
servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, na forma do disposto no parágrafo único do Art. 149,
da Constitutição da República Federativa do Brasil, observados os
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como o disposto
neste artigo. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 39. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
§ 1º - Os servidores
abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - por invalidez permanente, sendo
os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - voluntariamente,
desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) sessenta anos de idade
e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
b) sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; e Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019.
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Os proventos de
aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na
forma da lei, corresponderão à totalidade de remuneração. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos
em lei complementar. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D e 5º. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário ou de agente socioeducativo. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º-D Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 5º - Os requisitos de
idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, inciso III, alínea a, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 7º - A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por
morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 8º - Observado o
disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos de aposentadoria e as pensões
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para
efeito de disponibilidade. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão,
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 14. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Art. 40 A
aposentadoria por invalidez poderá, a critério da administração e por
requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilitação,
custeado pelo Estado, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com
suas aptidões. Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Art. 41 O cálculo integral ou
proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo
efetivo que o funcionário estiver exercendo.
Art. 41 O cálculo
integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base na remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 41. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função
gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.
§ 1º - Integrará o
cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
estiver percebendo. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 1º - Integrará o
cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público
efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e
em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento
da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exercício
de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do
vencimento desse cargo.
§ 2º - Os valores
correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
funções de confiança integrarão os proventos de aposentadoria quando o servidor
efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 2º - Considera-se
abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que
o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção
permitida na legislação específica. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por
opção permitida na legislação específica. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
§ 3º - Para efeito de
aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma
prevista em lei federal. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º - Sendo distintos
os padrões do cargo em comissão ou os valores das gratificações recebidas por
opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos
respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das
gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de
aposentadoria. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 10, de 12 de dezembro de 1996.
Art. 42 São estáveis,
após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º - A lei
estabelecerá os critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor
nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor
público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 3º - Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o
eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo
ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 42 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 43 São
servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar.
Art. 43 São
servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Art. 43 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar, da
ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar são conferidas
pelo Governador do Estado.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva não-remunerada.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situação somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar em serviço ativo não poderá ser filiado a partido político nem exercitar atividade político-partidária.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e
a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de
tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 7º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de caráter permanente do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 8º - O oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - Respeitada a legislação federal pertinente, a lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no
Art.39, §§ 3º, 4º e 5º.
§ 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, §§ 7º, 8º e 9º desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 11 - Aplica-se ao
militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no Art. 14, § 8º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 12 - O servidor público integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usará, em serviço, o uniforme próprio de sua corporação, vedado o uso, em serviço, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas públicas ou privada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 11 de setembro de 1998.
Art. 44 O exercício
da função polícia militar é privativa do servidor público militar de carreira,
recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos,
submetido a curso de formação específica.
Art. 44 O exercício
da função policial militar é privativo do servidor público militar de carreira,
recrutado exclusivamente por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
Art. 44 O exercício das funções de Policial Militar e de Bombeiro Militar é privativo do servidor público militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e títulos, submetido a curso de formação específica. Redação dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo único - O ingresso no quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija graduação universitária específica, dar-se-á, na forma da lei, através de concurso público de provas e títulos.
Seção IV
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 45 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no Art.32, “caput”, a motivação suficiente e a razoabilidade.
Art. 46 A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
Art. 47 A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Garantias e Composição
Art. 48 O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º - Integram a Assembléia Legislativa os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as Comissões;
§ 2º - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º - O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Integrará o orçamento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.
Art. 49 O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato de Deputados será de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.
§ 2º - A remuneração do Deputado será fixada antes das eleições,
pela Assembléia Legislativa, em cada legislatura, para vigora na
subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e os
extraordinários.
§ 2º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.
Art. 50 O Deputado Estadual fará declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 51 O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser
preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente,
sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, que resolverá, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas,
à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria dos
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto nominal da
maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
de culpa. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 4º - O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de
Justiça.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 5º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão ao exercício do mandato nem sobre as pessoas
que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militar, às Forças
Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença
da Assembléia Legislativa.
§ 6º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 7º - As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros
da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu
recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 7º - A incorporação de Deputado, embora militar, às Forças Armadas, ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
§ 8º - As imunidades de Deputado subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 29 de novembro de 2001.
Art. 52 O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado inclusive os de que seja demissível, ad nutum nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.
Art. 53 Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será
declarada pela Assembléia Legislativa por voto nominal e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa,
assegurada ampla defesa. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 2º - Nos
casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada
pela Assembléia Legislativa por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa,
assegurada ampla defesa. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será declarada pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante provocação de qualquer Deputado ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa.
Art. 54 Não perderá o mandato o Deputado:
I- investido no cargo de
Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território e de Prefeitura de Capital ou de chefe de missão
diplomática temporária;
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de Prefeitura Municipal ou de chefe de missão diplomática temporária; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não seja superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funções previstas no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela
remuneração de seu mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato, exceto se investido no cargo de Secretário Municipal quando receberá apenas a remuneração devida pelo Município. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de junho de 1999.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 55 Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e da dívida pública;
III - fixação e
modificação do efetivo da Polícia Militar, nos termos da legislação federal;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legislação federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - transferência temporária da sede do governo;
VI - criação, incorporação, fusão, anexação e desmembramento de Municípios;
VII - divisão territorial em Municípios e organização administrativa do Estado, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
IX - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
X - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
XI - exploração, permissão ou concessão de serviço público;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões
Art. 56 É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros Poderes:
I - eleger a Mesa;
II - dispor sobre seu regimento interno;
III - organizar os serviços administrativos de sua secretaria, da Procuradoria-Geral e da polícia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32, II;
IV - dispor sobre o quadro de seus funcionários;
V - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;
VI - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
VII - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País ou do Estado quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII - aprovar ou suspender a intervenção estadual nos Municípios;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X - fixar para cada
exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado.
X - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
XI - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XII - proceder à tomada de contas do Governador quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Constituição;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIV - mudar temporariamente a sua sede;
XV - solicitar intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XVI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
XVII - autorizar consulta plebiscitária e referenda popular;
XVIII - receber a renúncia de Deputado, do Governador, e do Vice-Governador do Estado;
XIX - escolher cinco sétimos dos membros do Tribunal de Contas do
Estado;
Nota: ADI 5079 ES - Entrada: 12.12.2013 – Acórdão: DJE 16.02.2023.
Relator: Min. Marco Aurélio
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 16.022023): O Tribunal entendeu pela perda do objeto diante da superveniência da EC nº 97/2014.
XIX - escolher quatro dos membros do Tribunal de Contas do Estado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.
XX - aprovar,
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, além
de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos
dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;
XX - aprovar, previamente,
por voto nominal, após argüição em sessão pública, além de outros
titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos dos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
XX - aprovar
previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, além
de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois sétimos
dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XX - aprovar,
previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de
cargos que a lei determinar, a escolha de 2/7 (dois sétimos) dos Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
XX - aprovar previamente, após arguição em sessão pública, além de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de três dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 26 de março de 2014.
XXI - processar e
julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade
e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 4792 ES, em 27 de
fevereiro de 2015)
Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 “processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;” da Constituição do Estado do Espírito Santo.
XXII - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do
Procurador-Geral de Justiça, antes do término do seu mandato;
XXII - aprovar, por
maioria absoluta e por voto nominal, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
XXII - aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador
Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
XXII - aprovar, por maioria absoluta a exoneração, de ofício, do Procurador Geral de Justiça, antes do término do seu mandato; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
XXIII - autorizar operações externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior aprovação pelo Senado Federal;
XXIV - fixar a
remuneração dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos
desta Constituição;
XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixação do subsídio dos Deputados Estaduais de acordo com o § 2º do artigo 49; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 03 de julho de 2003.
XXV - julgar as contas
prestadas pelos membros da Mesa; (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 6983 ES, em 11 de
novembro de 2021)
Nota: ADI 6983 ES - Entrada: 24.08.2021 – Acórdão: DJE 18.11.2021.
Relatora: Min. Rosa Weber
Requerente: Procurador-Geral da República.
Decisão Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 56, XXV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da Relatora.
XXVI - dar posse aos Deputados;
XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
XXVIII - emendar esta Constituição;
XXIX - conceder título de cidadão espírito-santense. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único - No caso previsto no inciso XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia Legislativa, perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 57 A Assembléia Legislativa
ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente
determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de
responsabilidade.
§ 1º - O Secretário de
Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer das
suas comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a
Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão.
§ 2º - A Mesa
da Assembléia Legislativa poderá encaminhar pedidos de informação,
por escrito, aos Secretários de Estado importando crime de responsabilidade a
recusa ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação
de informações falsas.
§ 3º - Caso as
informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário de Estado terá mais
10 (dez) dias para complementa-las.
Art. 57 A Assembléia Legislativa
ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar Secretário de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal
de Contas e o Procurador Geral da Justiça, para prestar,
pessoalmente, as informações sobre assunto previamente determinado, importando
a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão
“Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em
09.02.2007) (A expressão
“Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020) (A expressão
“Presidente do Tribunal de Contas” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 – transitado em julgado em 19.04.2023)
§ 1º - O Secretário de
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Presidente do
Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justiça, poderão comparecer
à Assembléia Legislativa ou a qualquer das suas comissões, por
iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância do seu órgão. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão
“Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em
09.02.2007)
§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa
poderá encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de
Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e
ao Procurador Geral da Justiça, importando crime de responsabilidade a recusa
ou não-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de
informações falsas. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996. (A expressão
“Presidente do Tribunal de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 2911 – 8 ES, em 21 de agosto de 2006 – transitado em julgado em
09.02.2007) (A expressão
“Procurador Geral de Justiça” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 5416 – transitado em julgado em 20.05.2020)
Nota: ADI nº 2911 - 8 ES – Entrada: 16.5.2005 - Acórdão: DJ.2.2.2007. Transitado em julgado em 09.02.2007.
Relator: Min. Ayres Britto
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da expressão “Presidente do Tribunal de Justiça” inserta no caput e nos § § 1º e 2º do artigo 57 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 08, de 17/5/1996.
Nota: ADI nº 5416 - 8 ES – Entrada: 17.11.2015 - Acórdão: Sessão Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020. Transitado em julgado em 20.05.2020.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Associação Nacional dos Membros do MP
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das expressões “e o Procurador Geral de Justiça” no caput do art. 57 e no § 2º do mesmo artigo.
§ 2º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá
encaminhar pedidos de informação, por escrito, aos Secretários de Estado, ao
Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justiça,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento, no prazo de
60 (sessenta) dias úteis, bem como a prestação de informações falsas. Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 105, de 19 de outubro de 2016. (A expressão “ao
Presidente do Tribunal de Contas” foi declarada inconstitucional por força do
julgamento do mérito da ADI nº 6647, em 09.12.2022 – transitado em julgado em 19.04.2023)
Nota: ADI nº 6647 - ES – Entrada: 18.12.2020 - Acórdão: 09.12.2022. Transitado em julgado em 19.04.2023.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJ 09.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas” e “ao Presidente do Tribunal de Contas”, constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57.
§ 3º - Caso as informações previstas no parágrafo anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de maio de 1996.
Seção III
Das Reuniões
Art. 58 A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convocação,
de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 58 A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição,
a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene:
I- no dia 1º de
janeiro subseqüente à eleição, para dar posse aos Deputados
eleitos e receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;
II - no dia 15 de
fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.
§ 4º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
I - no dia 1º de janeiro subseqüente à eleição, para receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
II - no dia 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
III- no dia 15 de
fevereiro subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos
três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 04, de 16 de junho de 1993.
III - na primeira sessão subseqüente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação de sessão legislativa ordinária. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 56, de 18 de dezembro de 2007.
§ 5º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão
preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da
legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão um mandato de dois anos,
proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subseqüente.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro
ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa, para
mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, a 1º de fevereiro, para, nos primeiro e
terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subseqüente. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 15, de 14 de dezembro de 1998.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, em sessão preparatória, a 1º
de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro biênio e em 15 de
dezembro do ano anterior à terceira sessão legislativa ordinária, para eleição
dos membros da Mesa para o segundo biênio, cujos membros terão o mandato de
dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subseqüente. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 27, de 12 de julho de 2000.
§ 5º - A Assembléia Legislativa
reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro
e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de
dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subseqüente, inclusive na legislatura seguinte. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.
§ 5º A Assembleia
Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para,
no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão
o mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente
subsequente da mesma legislatura, ficando permitida a recondução para o mesmo
cargo no biênio imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 99, de 09 de dezembro de 2014.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 17 de outubro de 2016.
§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão
preparatória, no dia 1º de fevereiro, para: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com
eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de
setembro de 2021)
Nota: ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.
I - no
primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar
posse à Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, sendo permitida aos
membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente
subsequente; (Dispositivo inserido
pela Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com
eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de
setembro de 2021)
II - no
terceiro ano da legislatura, dar posse à Mesa, cujos membros serão eleitos na
forma do § 9º. (Dispositivo inserido pela Emenda
Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com
eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de
setembro de 2021)
§ 6º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa em caso de decretação de intervenção estadual em Município e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;
II - em caso de urgência ou interesse público relevante:
a) pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
b) pelo Governador do Estado;
c) pela maioria de seus membros.
III - nos casos do inciso anterior, somente após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária,
a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre matéria para a qual
foi convocada.
§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006)
§ 8º - A eleição para a Mesa da Assembléia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-ão por votos nominal e aberto. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 22 de abril de 2003.
§ 9º - Excetua-se da proibição de recondução prevista no § 5º deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no biênio anterior ao que está em disputa, por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que não tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 90, de 04 de dezembro de 2012.
§ 9º Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da
Assembleia Legislativa, antes do início do terceiro ano de cada legislatura,
sob a direção da Mesa Diretora, realizar-se-á a eleição da Mesa, cujos membros
terão mandato de dois anos e serão empossados na forma do inciso II do § 5º,
sendo permitida aos membros da Mesa a recondução para o mesmo cargo no biênio
imediatamente subsequente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com
eficácia suspensa pelo Mandado de Segurança Cível Nº 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento da ADI nº 6684 ES, de 10 a 17 de
setembro de 2021)
Nota: ADI 6684 ES - Entrada: 22.2.2021 – Acórdão: DJE 17.12.2021.
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Diretório Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS
Decisão Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 58, § 5º, incisos I e II, e § 9º, da Constituição do Estado do Espírito Santo, e ao art. 8º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.
Art. 59 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - É vedado o voto secreto nas deliberações da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
Seção IV
Das Comissões
Art. 60 A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar parecer sobre proposições;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III - convocar Secretário de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;
V - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;
VI - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário de serviço publico;
VII - acompanhar a execução orçamentária;
VIII - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;
IX - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
X - promover, através da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 28, de 12 de julho de 2000.
XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 09 de outubro de 2003.
§ 3º - As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 61 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 62 A Constituição poderá ser emendada mediante propostas:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de iniciativa popular, na forma do Art.69;
IV - de um terço, no mínimo, das Câmaras Municipais.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio que abranja o território do Estado.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
membros da Casa.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, quatro quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990.
Nota: ADI nº 486 - 7 ES – Entrada: 18.4.1991 – Acórdão: DJ 10.11.2006.
Relator: Min. Celso de Mello
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 24.11.2006): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 03 de 11.12.90, do Estado do Espírito Santo.
§ 2º - A proposta será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. (Dispositivo
revigorado por força do julgamento do mérito da ADI nº. 486-7, que declarou
inconstitucional a Emenda Constitucional nº 03, de 11 de dezembro de 1990)
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Da Leis
Art. 63 A
iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos
estabelecidos nesta Constituição.
Art. 63 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 101, de 15 de julho de .2015.
Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar;
II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração;
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de junho de 2001. (ADI nº 2755 – julgada improcedente)
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado e da Defensoria Pública; (ADI nº 400 – julgou procedente a
ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do
Ministério Público”)
Nota: ADI nº 400 - ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão DJ 21.06.2022.
Relator: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (Sessão virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Redator do Acórdão para declarar a inconstitucionalidade da expressão “do Ministério Público”.
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
Art. 64 Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no Art.151, §§ 2º e 3º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 65 O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso de urgência, a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - O prazo estabelecido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 66 Concluída a votação de um projeto, a Assembléia Legislativa enviará ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
§ 2º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial deverá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa
dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 4º - O veto será
apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio nominal. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 29 de novembro de 2001.
§ 4º - O veto será
apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, de 24 de abril de 2003.
§ 4º - O veto será apreciado pela Assembléia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 17 de julho de 2007.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao Governador do Estado para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 1º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 67 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 68 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa e receberão numeração seqüencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
Parágrafo único - São leis complementares, entre outras de caráter estrutural, as seguintes:
I - lei do sistema financeiro e do sistema tributário;
II - lei de organização judiciária;
III - estatuto e lei ordinária do Ministério Público;
IV - lei orgânica do Tribunal de Contas;
V - lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado;
VI - lei orgânica da Defensoria Pública;
VII - estatuto e lei orgânica do Magistério Público;
VIII - estatuto dos funcionários públicos civis do Estado;
IX - estatuto e lei orgânica da Polícia Civil;
X - estatuto e lei orgânica da Polícia Militar;
XI - estatuto e Lei Orgânica do Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
XII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Penal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
XIII - Estatuto e Lei Orgânica da Polícia Científica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Subseção III
Da Iniciativa Popular
Art. 69 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição, devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos cinco Municípios com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Municípios.
Parágrafo único - As proposições de
iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, através da Rede
Mundial de Computadores, a Internet. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 80, de 04 de junho de 2012.
§ 1º As proposições de iniciativa popular poderão ser subscritas por meio eletrônico, através da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Parágrafo único transformado em §1º com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 17 de novembro de 2015.
§ 2º Os projetos serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias, garantida a defesa em Plenário por um de seus cinco primeiros signatários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 17 de novembro de 2015.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, desde que respeitado o prazo do § 2º, o projeto estará automaticamente inscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura subsequente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 17 de novembro de 2015.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 70 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, dos Municípios e das entidades da administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa e Câmara Municipais, nas suas respectivas jurisdições, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou os Municípios respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71 O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do
Estado e pela Mesa da Assembléia Legislativa, mediante
parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES – Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e Mesas das Câmaras Municipais”, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas.
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
II- emitir parecer
prévio sobre as contas que os Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais devem
prestar, anualmente, em até doze meses a contar do seu recebimento;
Nota: ADI 1964 - 3 ES – Entrada: 9.3.1999 – Acórdão: DJE 9.10.2014.
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Procurador-Geral da Republica.
Decisão Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação em relação às expressões “e pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e Mesas das Câmaras Municipais”, em virtude de alteração substancial da redação dos incisos I e II do art. 71 da Constituição do Estado do Espírito Santo a qual resultou na eliminação das expressões impugnadas.
II- emitir parecer
prévio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de
Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e
das Câmaras Municipais, em até doze meses, a contar do seu recebimento; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembléia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 74, de 30 de novembro de 2011.
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, exceto as previstas nos arts. 29, § 2º, e 56, XI e XXV;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuada as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como apreciar as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e demais entidades referidas no inciso III;
VI - fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado a Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VII - fiscalizar os cálculos das cotas do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, devidas aos Municípios;
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, Câmara Municipal ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal;
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal que, de imediato, solicitará ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa, a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará
relatório de suas atividades à Assembléia Legislativa, à qual
prestará contas, na forma da lei.
§ 4º O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhará relatório de suas atividades à Assembleia Legislativa, à qual prestará contas, cabendo a sua comissão específica de caráter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 30.11.2009.
Art. 72 O Tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica às Prefeituras e Câmaras Municipais, na forma definida em lei.
Art. 73 A comissão permanente específica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de indícios de despesas não autorizadas ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública proporá à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal a sustação da despesa.
Art. 74 - O Tribunal de
Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do
Estado quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual,
exercendo as seguintes atribuições:
a) eleger seu
Presidente e elaborar seu regimento interno;
b) organizar sua
secretaria e seus serviços auxiliares;
c) prover, por
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus
serviços internos, exceto os de confiança assim definidos em lei, obedecendo o
disposto no Art.154;
d) conceder licença,
férias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores de sua secretaria.
Art. 74 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribuições: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
b) organizar sua secretaria e serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
c) prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários a seus serviços internos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
d) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores de sua secretaria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão
escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração
pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional nas áreas referidas, obedecidas as seguintes condições:
I – dois sétimos
indicados pelo Governador do Estado, com aprovação
da Assembléia Legislativa sendo escolhidos, alternadamente, dentre
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do
Estado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento; (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 419 ES, em 20 de
outubro de 1995)
Nota: ADI nº 419 ES – Entrada: 17.12.1990 – Acórdão: DJ 24.11.1995.
Relator: Min. Francisco Rezek
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 20.10.1995): Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso I , § 001 º do art. 074 da Constituição do Estado do Espírito Santo - Plenário, 11.10.1995.
II– cinco sétimos
escolhidos pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, reputação
ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros
ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional nas áreas referidas, obedecendo-se a seguinte
proporção e condições: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 09, de 04 de julho de 1996.
I - 01 (um) de livre
escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 09, de 04 de julho de 1996.
II - 04
(quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 09, de 04 de julho de 1996.
III - 02 (dois)
alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os
critérios de antigüidade e merecimento, escolhidos pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 09, de 04 de julho de 1996.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
b) possuir idoneidade moral e reputação ilibada; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
c) ter notórios conhecimentos jurídicos, ou contábeis, ou econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função, ou de cargo público, ou de efetiva atividade profissional nas áreas referidas. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as
mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça bem como vencimentos e vantagens, não podendo exceder a qualquer
título a remuneração do Deputado Estadual e somente poderão aposentar-se com as
vantagens do cargo quando o tenha exercido, efetivamente, por mais de cinco
anos.
§ 2º - Os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 02, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - Os Conselheiros
do Tribunal de Contas serão escolhidos na seguinte ordem: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a) três,
pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
b) um, uma vez pelo
Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa,
alternada e sucessivamente. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
c) um,
pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
d) dois, pelo
Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados por este, em lista
tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
a) 03 (três)
pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
b) 01 (um) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
c) 01 (um) pela Assembléia Legislativa; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
d) 01 (um), duas
vezes pela Assembléia Legislativa, e uma vez pelo Governador do
Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito
Santo, alternada e sucessivamente; Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
e) 01 (um),
pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente, entre os Auditores ou membros do Ministério Público,
indicado segundo os critérios de antigüidade e merecimento. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 26, de 13 de abril de 2000.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos obedecendo-se a seguinte proporção: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
I - 03 (três) de escolha do Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, observando a condição de: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
a) 01 (um) de livre indicação, com aprovação da Assembléia Legislativa; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
b) 02 (dois) alternadamente dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, e recebida as indicações o Governador do Estado, indicará um que submeterá à aprovação da Assembléia Legislativa. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembléia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 38, de 17 de abril de 2002.
§ 3º - Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente por mais de cinco anos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 4º Os auditores quando em substituição a Conselheiros terão as
mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no exercício das demais
atribuições de judicatura as mesmas garantias e impedimentos dos juízes de
direito.
§ 4º - Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 5º - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, substitutos
legais dos Conselheiros, serão nomeados, dentre os brasileiros com mais de trinta
e cinco e menos de sessenta anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada
e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros, ou de
administração pública com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional, comprovados em concurso público de provas e títulos
convocado para este fim específico.
§ 5º - Os auditores do
Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de
outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos
Conselheiros e serão nomeados, depois de aprovada a escolha
pela Assembléia Legislativa, dentre brasileiros com mais
de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral,
e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível
superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1966 – 0 / ES – Entrada: 10.3.1999 - Acórdão: DJ de 7.5.1999.
Requerente: Partidos dos Trabalhadores.
Requerente: Min. Ellen Grace
Decisão Final (DJE 10.2.2004): O Tribunal, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a eficácia do § 5º do art. 74 Constituição do Estado de Espírito Santo, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/98, a expressão “e serão nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função pública comprovada”.
§ 5º - Os auditores do
Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antigüidade, além de
outras atribuições definidas em lei, são os substitutos legais dos Conselheiros. (Expressão: “e serão
nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade,
de idoneidade moral, e Bacharéis em Direito, Ciências Econômicas, Ciências
Contábeis de nível superior, ou com mais de dez anos de exercício de função
pública comprovada”. Declarada Inconstitucional por força do julgamento do
mérito da ADI nº 1966 - 0, em 10 de fevereiro de 2004)
§ 5º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
§ 6º - Os substitutos de Conselheiros, em número de sete, quando
no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos
do titular. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999. (Dispositivo
declarado Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1994-5 / ES, em 31 de maio
de 2006)
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 – Acórdão: DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999 , que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
§ 7º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos legais, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício de seus cargos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 07 de abril de 1999.
Art. 75 A lei orgânica do Tribunal de Contas disporá sobre a sua organização.
Art. 76 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão de forma integrada, sistema do controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metes previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade e ilegalidade de que tiverem conhecimento.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 77 Aplicam-se aos Municípios, naquilo que lhes couber, as disposições contidas nesta seção.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 78 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 79 A eleição
do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato governamental vigente.
Art. 79 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato governamental vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 27 de setembro de 2011.
Art. 80 Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 3º - Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á dentre os remanescentes, o candidato com maior votação.
§ 4º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 81 O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição em sessão solene na Assembléia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo espírito-santense.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado salvo motivo de força-maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 82 Substituirá o Governador do Estado no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 83 Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou vacância dos respectivos cargos serão, sucessivamente chamados ao exercício do Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 84 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. Ocorrendo a vacância dos últimos dos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita pela Assembléia Legislativa, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a última vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 85 O mandato do
Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente
Art. 85 O mandato
do Governador é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subseqüente. Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 69, de 11 de outubro de 2011.
Art. 85 O mandato do Governador é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 79, de 21 de maio de 2012.
Art. 85-A Ao candidato declarado eleito pela Justiça Eleitoral para o cargo de Governador, a partir da proclamação do resultado das eleições, é assegurado o direito de obter acesso às informações sobre o funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, bem como das ações, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos convênios e outros pactos, das contas públicas, dos bens, da estrutura funcional, do inventário de dívidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constituídos, por meio de equipe de transição democrática de governo, instituída com este objetivo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º - A instituição da equipe de transição democrática de governo, prevista no caput deste artigo, será disciplinada por lei estadual específica, cuja inexistência não constituirá óbice, em qualquer hipótese, ao acesso às informações por todos aqueles que sejam credenciados pelo governador recém-eleito.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo poderá ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, § 2º, desta Constituição.
Art. 86 O Governador e o Vice-Governador do Estado não poderão ausentar-se do Estado e do País sem licença da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por período não superior a quinze dias.
Parágrafo único - Ficam o Governador e o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado dos resultados da viagem ao exterior.
Art. 87 Perderá o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo, ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art.33, I, IV e V.
Art. 88 A renúncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembléia Legislativa.
Art. 89 O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração pública de bens.
Art. 90 Qualquer cidadão poderá, através do documento formal e detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado perante a Assembléia Legislativa.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 91 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado a direção superior da administração estadual;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constituição;
V - dispor sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual;
V - dispor, mediante decreto, sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de outubro de 2003.
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de outubro de 2003.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 16 de outubro de 2003.
VI - nomear e exonerar Secretário de Estado;
VII - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
VIII - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constituição;
IX - nomear e exonerar dirigente de autarquia, empresa pública e fundação instituída e mantida pelo Poder Publico;
X - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constituição;
XI - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa ordinária, expondo a situação econômica, financeira, administrativa, política e social do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - decretar e executar a intervenção nos Municípios na forma desta Constituição;
XIII - autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
XIV - conferir condecorações e distinções honoríficas estaduais;
XV - prestar as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário nos casos e prazos fixados em lei;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento anual previstos nesta Constituição;
XVII- comparecer
semestralmente à Assembléia Legislativa para apresentar relatório
sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados;
XVII - comparecer anualmente à Assembléia Legislativa para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos Deputados; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 16 de novembro de 1999.
XVIII - prestar à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exercício anterior;
XVIX - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, com as restrições desta Constituição e na forma que a lei estabelecer;
XX - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública;
XXI - delegar aos Secretários de Estado as atribuições previstas nos incisos V e XIX;
XXII - convocar extraordinariamente a Assembléia Legislativa na forma prevista nesta Constituição;
XXIII - enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e Ações Estratégicas de seu Governo até 90 (noventa) dias após sua posse. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 30 de novembro de 2011.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 92 São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal ou Estadual e especialmente contra a existência do Estado; o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do Estado; a probidade na administração; a lei orçamentária, o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - O processo de apuração e julgamento desses crimes obedecerá a normas definidas em lei federal específica.
Art. 93 Depois que
a Assembléia Legislativa declarar a admissibilidade da acusação
contra o Governador do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será
ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns ou perante a Assembléia Legislativa, nos
crimes de responsabilidade.
Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006 – Acórdão: DJE 24.4.2015.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Decisão Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente a segunda parte do art. 93 (“ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”) da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 93 Depois que a Assembléia Legislativa declarar a admissibilidade da acusação contra o Governador do Estado, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns. (A expressão: “ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, foi declarada inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)
Art. 94 O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador do Estado, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas infrações
comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão. Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: – Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
Art. 95 O Governador do
Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções. Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 1013 ES - Entrada: – Acórdão: 17.11.1995
Relatora: Min. Ilmar Galvão
Requerente: Procurador Geral da República (CF103 , VI)
Decisão: O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 002 º do art. 094 e do art. 095.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 96 Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 97 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 98 Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições que esta Constituição e as leis estabelecerem:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório semestral, circunstanciado dos serviços realizados na respectiva Secretaria de Estado;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - propor anualmente ao Governador o orçamento de sua Secretaria;
VI - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
Art. 99 Os Secretários de Estado responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Governador do Estado.
Art. 100 Os Secretários de Estado, no ato da posse e no término de sua gestão, farão declaração pública de bens.
Do Conselho do Estado
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
Art. 100-A. O Conselho de Estado é o órgão superior de consulta do Governador, e dele participam: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
I - o Vice-Governador do Estado; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013.
II - o Presidente da Assembleia Legislativa; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
III - 2 (dois) integrantes do Colégio de Líderes da Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
IV - o Procurador Geral de Justiça; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
IV - o Secretário de Estado da Segurança Pública; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
VII - 4 (quatro) cidadãos capixabas todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução, sendo: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
a) 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado; e Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
b) 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
Art. 100-B. Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
I - intervenção estadual; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
II - as questões relevantes para a estabilidade social, política, econômica e das instituições democráticas no Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
§ 1º - O Governador do Estado poderá convocar Secretários de Estado para participar da reunião do Conselho de Estado, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretaria. § 2º - Lei específica regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 91, de 20 de maio de 2013
Dos Conselhos de Políticas Públicas do Estado
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014
Art. 100-C. Compete ao Poder Executivo garantir a capacitação dos conselheiros representantes da sociedade civil nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014
§ 1º O processo de capacitação deve ser contínuo e permanente para garantir a formação dos conselheiros representantes da sociedade civil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014
§ 2º Lei específica regulará os processos formais de capacitação e construção de conhecimento dos conselheiros nos Conselhos de Políticas Públicas do Estado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 98, de 26 de março de 2014
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - os Tribunais do Júri;
IV - os Tribunais ou Juízes;
V - os Juizados Especiais;
VI - o Conselho de Justiça Militar.
Art. 102 O Tribunal de Justiça tem sede na capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 103 Compete ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei de organização judiciária do Estado e respeitadas a Constituição Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira cujo cargo inicial será o de juiz substituto através de concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade da promoção de Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, observado o inciso II;
IV - a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos
dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma
para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V - os subsídios dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32, e no § 3º, do Art. 38; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VI - a aposentadoria
com proventos integrais é compulsória aos setenta anos de idade ou por
invalidez, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo na judicatura;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no Art. 39 desta Constituição; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
VII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;
IX - se o Tribunal de Justiça vier a ter número superior a vinte e cinco julgadores, será constituído órgão especial com o mínimo de onze e no máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno;
X - as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - o juiz titular residirá na respectiva comarca.
Art. 104 Os magistrados gozarão das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau só será adquirida após dois anos de exercício dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do Art.103, VII;
III - irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda
e os extraordinários.
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do Art. 32, e no § 3º, do Art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Parágrafo único - Aos Magistrados é vedado:
I - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
II - declarar à atividade político-partidária;
III - exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Art. 105 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - O Tribunal elaborará sua proposta orçamentária com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.
Art. 106 Os
pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
§ 1º - É obrigatória a
inclusão no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados
até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento
far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à
repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar
o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para o caso, de preterição de seu direito de
precedência o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo,
relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou
Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública Estadual ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 106 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez , fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 3º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça que proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 4º - O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 5º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 6º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 7º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 8º - A Fazenda Estadual, na forma do § 2º deste artigo, disponibilizará prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquidação dos créditos de natureza alimentícia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados da data da apresentação dos respectivos precatórios judiciários. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
§ 9º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no § 8º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 27 de setembro de 2011.
Art. 107 A lei de organização judiciária fixará a estrutura, competência e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e criará:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação, nos termos da lei, e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei celebrar casamentos, verificar, de ofício, ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 108 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e a dos juízes que lhe forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
V - prover os cargos de juízes de carreira da respectiva jurisdição;
VI- propor ao Poder
Legislativo:
VI - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art. 154 desta Constituição: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
a) a alteração do número de seus membros;
b) a criação e extinção de cargos, a fixação de vencimentos dos
seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores quando criados, e
dos serviços auxiliares;
b) a criação e extinção de cargos e a remuneração de seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação de subsídio de seus membros e dos Juízes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos serviços auxiliares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores;
d) a criação de comarcas e varas judiciárias;
e) a alteração da organização e da divisão judiciária;
f) os procedimentos processuais, respeitada a legislação federal específica.
Art. 109 Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e nos de responsabilidade, os juízes de direito e os juízes substitutos, os Secretários de Estado, o Procurador-Geral de Justiça, os membros do Ministério Público e o Procurador Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justiça do Procurador-Geral do Estado, de Secretário de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça;
c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ressalvada a competência da justiça eleitoral;
d) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do próprio Tribunal de órgãos, entidade ou autoridade estadual da administração direta ou indireta, ressalvados os casos de competência dos tribunais federais e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal;
e) as ações de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que firam preceitos desta Constituição;
f) as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais;
g) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
h) nas ações que
possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da
função pública ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de
Justiça por prerrogativa de função, previsto nesta Constituição; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 85, de 09 de julho de 2012. (ADI nº 4870 – O STF declarou
inconstitucional a Emenda Constitucional nº 85. Sessão virtual de 4.12.2020 a
14.12.2020)
Nota: ADI 4870/ ES – Entrada: 17.10.2012
Relator: Min. Dias Toffoli
Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP
Decisão Final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 85/2012, e delimitou os efeitos da presente decisão, ressalvando da sua incidência os processos já transitados em julgado, com fundamento na garantia da segurança jurídica (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos termos da Constituição Federal;
b) estadual, nos casos previstos no Art.30, IV.
Art. 110 Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e se houver, dos demais tribunais, será composto de membros oriundos do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico, de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas sêxtuplas pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador, que nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 111 Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará, na forma da lei, juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias, sempre que solicitado pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.
Parágrafo único - Para o exercício das funções previstas neste artigo, o juiz comparecerá ao local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
Seção III
Do Controle de Constitucionalidade
Art. 112 São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - o partido político com representação na Assembléia Legislativa;
V - a secção regional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - a federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;
VII - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara, em se tratando de lei ou ato normativo local.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal para suspensão, no todo ou em parte, da execução da lei ou do ato impugnado.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade por emissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 113 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 114 São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 115 Ao
Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no Art.154, propor à Assembléia Legislativa a
criação e extinção dos seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art.154 propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, bem como a política remuneratória e os planos de carreira, e a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 116 O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 117 O Ministério Público é exercido:
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelos Procuradores de Justiça;
III - pelos Promotores de Justiça;
IV - pelos Promotores de Justiça Substitutos da Capital;
V - pelos Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 118 O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exercício, com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tríplice formada pelos membros da instituição, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma da lei complementar.
Art. 119 Lei Complementar cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público, observadas relativamente aos seus membros, as seguintes garantias;
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade
de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda
e os extraordinários.
c) irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do Art. 32, e no § 3º do Art. 38, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Parágrafo único - Aplicam-se à promoção e à aposentadoria dos membros do Ministério Público as normas adotadas para Magistratura Estadual.
Art. 120 Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
§ 1º - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente e na forma da lei, a ação penal pública;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando, na forma da lei complementar, informações e documentos para instruí-los;
VI - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
VII - defender judicialmente direitos e interesses das populações indígenas.
§ 2º - Ao Ministério Público compete, na forma da lei complementar, exercer o controle externo da atividade policial.
§ 3º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição Federal, nesta Constituição e na legislação específica.
§ 4º - No exercício de suas funções, os membros do Ministério Público podem requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, devendo indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
§ 5º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
§ 6º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada nas nomeações a ordem de classificação.
§ 7º - A Procuradoria-Geral de Justiça manterá, em caráter
permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de
proteção ao consumidor, as de defesa do menor e as dos direitos da pessoa
humana.
§ 7º - A Procuradoria Geral de Justiça manterá, em caráter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de proteção ao consumidor, as de defesa da criança e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 04 de junho de 2012.
Art. 121 Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes às garantias, vedações e forma de investidura nos respectivos cargos.
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 122 A Procuradoria-Geral é o órgão que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes ainda nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral.
§ 4º - Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa são remunerados por iguais subsídios. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
§ 5º - Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
§ 6º - A Procuradoria
Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa têm
por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes
ativos de suas carreiras. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando
julgamento)
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 22 de maio de 2017.
§ 7º - Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 13 de dezembro de 2001. (Vide ADI nº 2820 – aguardando julgamento)
Da Procuradoria Geral do Município
Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 122-A. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 3º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores são remunerados por iguais vencimentos ou subsídios, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 10 de dezembro de 2018.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 123 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo único - Lei complementar
organizará a Defensoria Pública em cargos de carreira, providos na classe
inicial mediante concurso público de provas e títulos assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais.
§ 1º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa. Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 2º Compete à Defensoria Pública, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, a elaboração de sua proposta orçamentária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 3º No caso de a Defensoria Pública não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo a que se refere o § 2º o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores constantes na lei orçamentária vigente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º ou desacordo entre a proposta orçamentária de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 5º Lei complementar organizará a Defensoria Pública em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
§ 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 25 de junho de 2013. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 5674 – transitado em julgado em 18.11.2022)
Nota: ADI 5674/ ES – Entrada: 15.03.2017
Relator: Min. Gilmar Mendes
Requerente: Procurador Geral da República
Decisão Final: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae ANADEP - Associação Nacional de Defensores Públicos, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
TÍTULO V
DA DEFESA DO CIDADÃO E DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 124 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir as pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação da política e no controle das ações de segurança pública do Estado, com a participação da sociedade civil.
Art. 125 Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal.
Art. 126 São órgãos da
administração pública encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado:
Art. 126 São órgãos
da administração pública encarregados especificamente da segurança pública e
subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança
Pública: Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 126. São órgãos da administração pública encarregados especificamente da segurança pública: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
I - a Polícia Civil;
II - a Polícia Militar;
III - o Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de dezembro 1997. - Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999 .
Nota: O Art. 15 da EC nº 23/99 dá nova redação ao Art. 126, acrescentando o inciso III. Porém, o inciso III já havia sido incluído pelo Art. 6º da EC nº 12/1997 ao Parágrafo único, que não existia no artigo 126.
IV - a Polícia Penal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
V - a Polícia Científica. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 1º Os
órgãos elencados nos incisos I, II e III ficam subordinados ao Governador do
Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
§ 1º Os órgãos elencados nos incisos I, II, III e V ficam subordinados ao Governador do Estado e à Secretaria de Estado da Segurança Pública. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 2º O órgão elencado no inciso IV fica subordinado ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração prisional. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
§ 3º Fica assegurado o porte de arma de fogo à Polícia Científica, em todo o território estadual, observado o disposto em legislação própria. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Art. 127 Os órgãos
estaduais de segurança pública serão regidos por legislação especial que
definirá suas estruturas e competências, direitos, garantias, deveres e
prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a eficácia de suas
atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal.
Art. 127 Os órgãos estaduais de segurança pública, referidos no artigo anterior, serão regidos por legislação especial que definirá suas estruturas, competências, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a eficácia de suas atividades e atuação harmônica, respeitada a legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 128 A Polícia
Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio,
dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia
judiciária, polícia técnico-científica e a apuração das infrações penais,
exceto as militares.
Art. 128. À Polícia Civil, essencial à defesa dos indivíduos, da sociedade e do patrimônio, dirigida por delegado de polícia de carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
§ 1º - O Delegado chefe
da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os
integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia.
§ 1º - O delegado-chefe da Polícia Civil será nomeado pelo
Governador do Estado dentre os integrantes da última classe da carreira de
delegado de polícia da ativa, em lista tríplice formada pelo órgão de
representação da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida
recondução. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31, de 29 de novembro de 2001.
Nota: ADI 2710 – 7 ES - Entrada: 23.4.2003 – Acórdão: DJ 13.6.2003.
Relatora: Min. Sydney Sanches
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF 103 , 00V)
Decisão Final (DJ 2.5.2003): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 31/2001.
§ 1º - O Delegado chefe da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de delegado de polícia. (Dispositivo revigorado por força do julgamento do mérito da ADI nº 2710 – 7/ES, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 31, de 29 de novembro de 2001, em 02 de maio de 2003) (ADI nº 3922 – conhecida e julgada improcedente)
§ 2º - O exercício da função de autoridade de polícia judiciária e de apuração de infrações penais compete ao delegado de carreira.
§ 3º - No desempenho
da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura das ações
penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do
Estado e à defesa da ordem jurídica. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013. (Declarado
inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado em julgado em 14.12.2022)
Nota: ADI 5517 ES - Entrada: 05.05.2016 – Acórdão: DJ 02.12.2022
Relatora: Min. Nunes Marques
Requerente: Procurador-Geral da República
Decisão Final (DJ 14.12.2022): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 6º do art. 128 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 95/2013.
§ 4º - Os Delegados de Polícia integram as carreiras jurídicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o ingresso na carreira o bacharelado em Direito e assegura-se a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado em julgado em 14.12.2022)
§ 5º - O cargo de Delegado de Polícia tem o subsídio previsto em lei própria. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013.
§ 6º - O Delegado de Polícia é legítima autoridade policial, a quem é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 25 de setembro de 2013. (Declarado inconstitucional pela ADI nº 5517 – transitado em julgado em 14.12.2022)
Art. 128-A. À Polícia Científica incumbem as funções de perícia oficial de natureza criminal, os exames periciais laboratoriais, as perícias médico-legais, as perícias em geral, os exames de corpo de delito, as perícias de identificação humana e a Identificação Civil e Criminal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Parágrafo único. O Chefe da Polícia Científica será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido entre os integrantes da última classe da carreira de Perito Oficial ou Médico-legista. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 25 de outubro de 2022.
Art. 129 O exercício do cargo policial civil é privativo do servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de formação policial, em consonância com os princípios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa humana.
Art. 130 À Polícia
Militar, instituição regular e permanente, organizada com base na hierarquia e
disciplina, compete, com exclusividade, a polícia ostensiva, a preservação da
ordem pública, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e
combate a incêndios, perícias em locais de incêndios e sinistros, busca e
salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus
bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei.
Art. 130 À Polícia Militar compete, com exclusividade, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997. (Vide ADI nº 2776 – aguardando julgamento)
§ 1º - Nos termos da Constituição Federal, a Polícia Militar é
força auxiliar e reserva do Exército, não podendo o soldo de seus
postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações
correspondentes.
§ 1º - Nos termos
da Constituição Federal, a Polícia Militar e o
Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército,
subordinadas ao Governador do Estado, não podendo o soldo de seus
postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e
graduações correspondentes. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997. (Trecho “não podendo
o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para
os postos e graduações correspondentes” declarado inconstitucional por meio do
julgamento do mérito da ADI nº 4944 ES, em 9 de setembro de 2019)
Nota: ADI 4944 - Entrada: 23.04.2013 – Acórdão: DJ 09.09.2019
Relatora: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho "não podendo o soldo de seus postos e graduações ser inferior ao fixado pelo Exército para os postos e graduações correspondentes.
§ 2º - São autoridades policiais militares na função exclusiva de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública os oficiais da ativa da Polícia Militar e os Comandantes de frações constituídas.
§ 3º - A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa do
último posto da respectiva corporação, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 3º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são instituições regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar serão exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do último posto
do quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros
Militares, nomeados pelo Governador do Estado. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 20 de agosto de 1997.
§ 4º - O Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do último posto de seus respectivos quadros. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 130-A. À Polícia Penal cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O exercício do cargo policial penal é privativo do servidor policial penal de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
Art. 131 A administração pública desenvolverá a pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento dos órgãos estaduais de segurança pública e de seus integrantes, dentro dos limites de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA PENITENCIÁRIA ESTADUAL
Art. 132 A política penitenciária estadual visa assegurar a promoção e valorização do indivíduo encarcerado, sua reintegração social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integridade física, psíquica e mental no período de cumprimento da pena.
§ 1º - Fica assegurada, na forma da lei, a participação popular, por meio de organizações representativas, na formulação da política penitenciária estadual.
§ 2º - Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder Público assegurará ao encarcerado:
I - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer dos regimes previstos na legislação federal;
II - assistência jurídica, médica, odontológica, farmacêutica e psico-social;
III - aprendizado profissional e trabalho produtivo com remuneração justa;
IV - visita e convívio com os familiares, na forma da lei;
V - alimentação condigna e higiene;
VI - educação, desporto e lazer;
VII - cultura e respeito aos seus valores e manifestações étnico-culturais;
VIII - assistência religiosa, respeitada a opção de cada presidiário;
IX - respeito à individualidade, vedada a identificação pessoal por número.
§ 3º - Serão asseguradas às mulheres presidiárias:
I - assistência pré-natal;
II - assistência psico-social e creches para seus filhos;
III - condições para permanecer nos presídios com seus filhos durante o período de amamentação.
§ 4º - Para garantia dos direitos do presidiário, todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à jurisdição do magistrado competente.
§ 5º - Todo estabelecimento penal ou prisão estarão sujeitos à fiscalização dos órgãos de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assistência ao preso.
§ 6º A reintegração social, como política penitenciária estadual, constitui-se mecanismo de promoção da segurança pública. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 10 de novembro de 2021.
Art. 133 As penas serão cumpridas em estabelecimentos apropriados à natureza do delito, às condições físicas, psíquicas, ao sexo, às características e aptidões do apenado.
Parágrafo único - O Estado instalará colônias penais, respeitadas as peculiaridades do local.
Art. 133-A. São asseguradas, nos termos da lei, aos municípios que abriguem penitenciárias, casas de detenção ou estabelecimentos penais congêneres, em funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais, econômicos e financeiros decorrentes desse fato. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 75, de 05 de dezembro de 2011.
Art. 134 É assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 135 O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição Federal e em suas leis complementares, por esta Constituição e pelas leis que vierem a ser adotadas.
Art. 136 O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não
poderão ter base de cálculo própria, de impostos, e todo o produto da
arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder
de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a
cobrança.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 106, de 9 de novembro de 2016.
§ 3º - O Estado pode delegar ou receber da União, de outros Estados ou de Municípios encargos de administração tributária.
Art. 137 O Estado e
os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 137. O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Parágrafo único. Quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 138 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda, aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica, estadual ou municipal.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 139 Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no Art.158, III, da Constituição Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, competente é o Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre os bens móveis, títulos e créditos quando neste Estado se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou aí se processou seu inventário, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, será determinada em lei complementar federal.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - Serão não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 5º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constituição Federal, as alíquotas internas nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais.
§ 6º - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 7º - O imposto de que trata o inciso I, b:
I - incidirá também:
a) sobre à entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoas física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não-compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no Art.153, § 5º da Constituição Federal;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização configurar a hipótese de incidência dos dois impostos.
§ 8º - À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidirá sobre operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
§ 9º - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal no tocante a:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação de imposto;
IV - fixação para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência de imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, II, a;
VI - previsão de casos de manutenção de crédito relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais;
VIII - definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso II, b do § 7º; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
IX - fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 10 - Os tributos estaduais serão pagos pelos contribuintes
preferencialmente no banco oficial do Estado.
§ 10 - À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constituição Federal, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
§ 11 - Nos Municípios onde o banco oficial estadual não mantiver
unidade de arrecadação, o pagamento será efetuado em instituições financeiras
oficiais ou junto ao órgão de arrecadação da Fazenda Estadual.
§ 11 - Na hipótese do § 9º, incisos VIII e IX, observar-se-á o seguinte: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 27 de dezembro de 2001.
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
III - nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste paragráfo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação através de lei estadual, nos termos do § 9º, VIII, observando-se o seguinte: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
a) será uniforme, podendo ser diferenciadas por produtos; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou advalorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 138, III, b. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
§ 12 - As regras necessárias à aplicação do disposto no § 11, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28 de dezembro de 2001.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 140 Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no Art.155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem e não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não excluí a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto de que trata o Art.139, I, b.
§ 4º - Aos Municípios caberá, na forma da lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
Seção V
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 141 Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação de imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Art.154, I, da Constituição Federal;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, bem como a parcela que lhe couber no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Art.159, I, a, e II, da Constituição Federal;
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que refere o Art.153, § 5º, I, da Constituição Federal;
Art. 142 Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos auto motores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva Cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art.159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o Art.153, § 5º, II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art.159, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 143 O Estado e os Municípios divulgarão e publicarão até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
§ 1º - Cabe ao Estado a publicação e divulgação dos valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 2º - Os dados divulgados serão publicados, discriminadamente, por Município.
Art. 144 A definição do valor adicionado, para os efeitos do Art.142, parágrafo único, I, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.
Art. 145 Os Poderes
Públicos Estadual e Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o
encerramento do exercício financeiro, darão publicidade às seguintes
informações: (Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 103, de 18 de dezembro de 2015)
I - benefícios e
incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o
montante do imposto reduzido ou dispensado; (Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 103, de 18 de dezembro de 2015)
II - isenções ou
reduções de impostos, incidentes sobre bens e serviços. (Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 103, de 18 de dezembro de 2015)
Art. 146 É vedada ao Estado a
retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos
devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por
prazo superior a quinze dias do seu recebimento no caixa do Estado.
Parágrafo único. Essa vedação não
impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus
créditos.
Art. 146 É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Município, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua retenção por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002.
§ 1º - O Município
que verificar a existência de algum credor seu em situação irregular para com a
Fazenda Estadual terá a entrega dos valores de que trata o “caput” condicionada
à retenção e repasse ao caixa do Estado do valor correspondente ao débito de
seu credor regularmente inscrito em dívida ativa. Parágrafo único
transformado em § 1º e redação dada pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de
maio de 2002- Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
§ 2º - A condição
de que trata o parágrafo anterior limitará a entrega tão somente no valor da
dívida do Município com o credor ou ao valor do débito deste para com a Fazenda
Estadual, conforme for mais benefício ao Município, devendo todo o restante ser
entregue na forma do “caput”. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002 - Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº. 43, de 07 de julho de 2003.
§ 3º - A Lei poderá condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 16 de maio de 2002
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 147 No Estado, as finanças públicas respeitarão a legislação complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 148 As
disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei.
Parágrafo único - Nos Municípios
onde não houver unidade do banco oficial do Estado, os depósitos e operações
bancárias de que trata este artigo poderão ser realizados junto a outras
instituições financeiras oficiais.
Art. 148 As disponibilidades de
caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e
das empresas por ele controladas serão depositadas na instituição financeira
que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização,
na forma definida em Lei. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002.
Nota: ADI 2600 - 3 ES - Entrada: 30.1.2002 – Acórdão: DJ 25.10.2002.
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Requerente: Partido Popular Social - PPS (CF103 , VIII)
Decisão (Liminar): O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a eficácia do Art.148 da Constituição do Estado do Espírito Santo, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 037/ 2002.
Art. 148 As
disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas serão depositadas em
instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos
previstos em lei. (Dispositivo
revigorado por força de liminar em 30/01/2002, que suspendeu efeitos da Emenda
Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002, pela ADI nº 2600 – julgada prejudicada
a ação por perda superveniente do objeto)
Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 12 de dezembro de 2006.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 149 O orçamento público, expressão físico-financeira do planejamento governamental, será entendido não só como um documento formal de decisões sobre a alocação de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de ações visando alcançar, setorial e especialmente, maiores níveis de eficiência e eficácia da ação do governo.
Art. 150 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, de administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir as desigualdades regionais segundo critério estabelecido em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Lei complementar estadual disporá sobre o exercício financeiro a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos, respeitados os princípios e normas estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o Art.165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 151 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Assembléia Legislativa.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da lei complementar.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.
I - o início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que
se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao
fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico prevista no
Art.197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino como determinado pelo Art.178, e a prestação de garantia às operações de
crédito por antecipação da receita, previstas no Art.150, § 8º;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, prevista no artigo 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, XXVI e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita prevista no artigo 150, § 8º; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de agosto de 2006.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art.150, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
§ 4º - A destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, deverá ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 49, de 15 de agosto de 2006.
Art. 153 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de
cada mês.
Art. 153. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 17 de abril de 2012.
Art. 154 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - Concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia-mista.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - exoneração dos servidores não estáveis. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 6º - O cargo objeto de redução, previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 7º - A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 155 Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 156 Aplica-se aos municípios, no que couber, o disposto neste capítulo.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 157 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposição Geral
Art. 158 O Estado e os Municípios, juntamente com a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social de conformidade com disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis.
Parágrafo único - As receitas do Estado e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos.
Seção II
Da Saúde
Art. 159 A saúde é dever do Estado e direito de todos assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.
Art. 160 O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;
III - opção quanto a tamanho da prole.
Art. 161 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de serviços de terceiros, e também por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.
Art. 162 As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;
II - integração das ações e serviços de saúde adequados às diversas realidades epidemiológicas;
III - universalização de assistência de igual qualidade com acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural, atendendo, de forma integrada, às atividades preventivas e assistenciais;
IV - participação, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde.
Art. 163 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito púbico ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitado o disposto no Art.208.
§ 3º - É vedada a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades estaduais do sistema único de saúde.
Art. 164 No sistema único de saúde compete ao Estado, além das atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na legislação complementar:
I - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os sistemas municipais;
II - responsabilizar-se pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos ou atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade ser executados pelos Municípios;
III - assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica e psicológica, em todos os níveis;
IV - assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;
V - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;
VI - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;
VII - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos imunológicos preferencialmente por laboratórios oficiais do Estado abrangendo, também, práticas alternativas de diagnóstico e terapêutica;
VIII - desenvolver o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;
IX - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;
X - desenvolver e apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante;
XI - desenvolver programa estadual de saúde, objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;
XII - oferecer serviço de prevenção para a saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
XIII - dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos.
Art. 165 A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado de nível superior, integra o sistema único de saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
Parágrafo único - O sistema único de saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamento e a verificação dos efeitos causados à população.
Art. 166 É da competência do Estado providenciar, dentro de rigorosos padrões técnicos, a inspeção e a fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, visando assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos usuários desses serviços.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 167 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo à criança e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante ação integrada das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - a promoção da
integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa
portadora de deficiência;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
IV - a habilitação e a
reabilitação da pessoa portadora de deficiência;
IV - a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
V - a promoção da
integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e
da pessoa portadora de deficiência.
V - a promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único - As ações governamentais, na área da assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no Art.150, § 5º, III, além de outras fontes, e organizada com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais à União, a coordenação e execução dos respectivos programas ao Estado e aos Municípios na esfera de sua competência, bem como a entidades de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - acompanhamento por profissional técnico da área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Seção I
Da Educação
Art. 168 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.
Art. 169 O ensino público,
fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos.
Art. 169 A educação básica é obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de janeiro de 2012.
Parágrafo único - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não-oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 170 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:
I - flexibilidade da organização e do funcionamento do ensino para atendimento às peculiaridades locais;
II - valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico e sistemático;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando
trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador de deficiência e
ao superdotado;
III - respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno à pessoa com deficiência e ao superdotado; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
IV - valorização dos
profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o
magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
as instituições mantidas pelo Estado;
IV - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
V - remuneração dos profissionais do magistério publico, fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;
VI - efetiva participação, em todos os níveis, dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola;
VII - liberdade e autonomia para organização estudantil;
VIII - instituição de órgão colegiado nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino.
Art. 171 Constitui obrigação dos Poderes Públicos:
I - a garantia de
educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a
pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa
acompanhar as classes regulares;
I - a garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
II - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;
III - a criação de programas de educação especial, em unidades
hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou
deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;
III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares congêneres de internação, de educando doente ou de pessoa com deficiência, por prazo igual ou superior a um ano; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.
Parágrafo único - O Estado aplicará
na educação especial destinada à pessoa portadora de deficiência percentual dos
recursos disponíveis para a educação.
Parágrafo único – O Estado aplicará na educação especial destinada à pessoa com deficiência percentual dos recursos disponíveis para a educação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 172 O ensino fundamental, público e gratuito, é obrigação do Estado e direito de toda criança prioritariamente, a partir de sete anos de idade.
§ 1º - Compete ao Estado e aos Municípios promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.
§ 2º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 3º - Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, os sistemas de educação estadual e municipal poderão acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.
Art. 173 Os Municípios atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 174 O Estado e os Municípios garantirão atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolas, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - Os programas suplementares de alimentação, transporte e
assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 1º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 21 de maio de 1990.
§ 2º - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
§ 3º - O programa suplementar de transporte do Município atenderá exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas pré-escolas, e, na forma excepcional, no ensino médio e superior. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 01, de 21 de maio de 1990, retificado no D.O. de 24 de maio de 1990.
§ 4º - O Estado incumbir-se-á de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino médio, no ensino técnico e no ensino superior, matriculados nas redes públicas estadual e federal e para os estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 18 de junho de 2013.
§ 5º - Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no § 4º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 18 de junho de 2013.
Art. 175 O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.
Art. 176 O ensino
médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e
tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo
sua obrigatoriedade e gratuidade estendidas progressivamente.
Art. 176 O ensino médio é obrigação do Estado e visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica, sendo obrigatório, público e gratuito. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 01 de outubro de 2012.
Parágrafo único O Poder Público
oferecerá ensino médio profissionalizante, respeitadas as necessidades e
peculiaridades locais e regionais.
Parágrafo único – O Poder Público oferecerá ensino médio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de 23 de novembro de 2011.
Art. 177 Fica
garantida eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas
estaduais de ensino fundamental, médio e superior, com a participação de todos
os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no
âmbito da instituição. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de junho de 1999.
Art. 178 O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Art. 212 da Constituição Federal.
§ 1º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no Art. 212, § 5º, da Constituição Federal.
§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;
II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - comprovem finalidade não-lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;
V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 4º - É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
§ 5º - O ensino é livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais;
II - autorização para funcionamento e avaliação permanente de qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos, e de instalações e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;
III - liberdade de organização estudantil autônoma.
§ 6º - O Poder Público Estadual suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.
Art. 179 A lei estabelecerá o plano estadual de educação, de duração plurianual, compatibilizado com os diagnósticos e necessidades apontadas nos planos municipais de educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educação.
Parágrafo único - Fica assegurada, na elaboração do plano estadual de educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.
Art. 180 Será garantido o caráter democrático na formulação da política do órgão colegiado responsável pela avaliação e encaminhamento de questões fundamentais da educação estadual e pela autorização e fiscalização do funcionamento das unidades escolares que ministram o pré-escolar e os ensinos fundamental e médio, com a representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.
Parágrafo único - Os Municípios instituirão, na forma da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação.
Seção II
Da Cultura
Art. 181 O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos à cultura através:
I - da garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
II - do incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade;
III - da proteção das expressões culturais populares, indígenas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.
IV - do acesso e da preservação da memória cultural e documental.
§ 1º - Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei e, em caso de destruição por sinistro ou acidente da natureza, deverão, ser reconstruídos conforme a sua forma original.
§ 2º - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos fiscais e financeiros para a preservação, conservação e produção cultural e artística, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.
Art. 182 Os bens
culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a sua proteção.
Art. 182. Constituem patrimônio cultural do Estado do Espírito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
I - as formas de expressão; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
II - os modos de criar, fazer e viver; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
VI - a Língua Pomerana; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de novembro de 2011.
VII - a Língua Alemã. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 64, de novembro de 2011.
§ 1º Os bens culturais sob proteção do Estado somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
§ 2º Os conjuntos e sítios de valor arqueológicos e paleontológicos, bem como outros bens considerados como pertencentes à União, só poderão ser declarados como patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico ou científico do Estado do Espírito Santo, mediante prévia anuência do órgão federal responsável pela titularidade do bem. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 10 de junho de 2009.
Art.183 - É dever do
Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu
patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Art. 183 É dever do Estado, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento, sendo de competência exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropriação de bens móveis e imóveis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 08 de abril de 1999.
Art. 184 Será assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política estadual de cultura.
Seção III
Do Desporto e do Lazer
Art. 185 O Poder Público fomentará prática desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa
portadora de deficiência.
§ 1º - O Poder Público incentivará o esporte amador para a pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
§ 2º - O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de serviços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 3º - Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política estadual do desporto e lazer.
Seção IV
Do Meio Ambiente
Art. 186 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação, conservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal, incumbe ao Poder Público competente:
I - proteger bens de valor histórico, artístico e cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeológicos e paleontológicos;
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, permitidas suas alterações e supressões somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das espécies, principalmente as ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedada as práticas que submetam os animais a crueldade;
IV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e de recursos hídricos bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;
V - promover o zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para a utilização dos solos, normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológicos;
VI - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;
VII - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
VIII - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
IX - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;
X - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;
XI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
XII - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 16 de outubro de 2012.
XIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético contido em seu território, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, dedicados à pesquisa e preservação de material genético. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 89, de 16 de outubro de 2012.
Art. 187 Para a
localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será
exigido relatório de impacto ambiental na forma da lei que assegurará a
participação da comunidade em todas as fases de sua discussão.
§ 1º - Ao estudo prévio
do relatório de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2º - Do relatório de
impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente:
I - a relação,
quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e
de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades
da população, decorrentes da operação ou expansão do projeto;
II - a fonte de
recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e
comunitários e à infra-estrutura.
§ 3º - A análise do
relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será
realizada pelo órgão público competente. e submetida à apreciação da
comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo
ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou
jurídicas que atuaram na sua elaboração.
Nota: ADI 1505 - 2-ES - Entrada: 16.9.1999 – Acórdão: DJ 4.3.2005.
Relatora: Min. Eros Grau
Requerente: Confederação Nacional da Indústria - CNI ( CF 103 , 0IX)
Decisão Final (DJ 1º.12.2004): O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração", contida no §3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 3º - A análise do
relatório de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será
realizada pelo órgão público competente. (A expressão: “e
submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembleia
Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de
pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração”, foi Declarada
Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº. 1505 – 2 /ES, em 1º
de janeiro de 2004)
Art. 187 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases de sua discussão. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
§ 1º - Do estudo de impacto ambiental será gerado o relatório de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
§ 2º - Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constará obrigatoriamente: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população , decorrentes da operação ou expansão do projeto; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
II - a fonte de recursos necessários à construção e à manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e à infraestrutura. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
§ 3º - A análise do estudo de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte será realizada pelo órgão público competente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
§ 4º - Na implantação e na operação, de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatória a adoção de sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 5º - Fica assegurado aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município atingido.
§ 6º - Para o licenciamento de atividade que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima, é obrigatória a comprovação de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os remanescentes das florestas nativas do Estado.
Art. 188 A autorização para a utilização de recursos naturais não-renováveis será concedida por prazo determinado, prorrogável mediante decisão fundamentada, ouvido o órgão técnico responsável e condicionada a novo relatório de impacto ambiental.
§ 1º - Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2º - É vedada a atividade mineradora nos espaços territoriais
previstos no Art.186, parágrafo único, II.
§ 2º - O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a atividade mineradora nos espaços territoriais previstos no art. 186, parágrafo único, II, em caso de utilidade pública e se a atividade for compatível com os objetivos de criação da unidade respectiva. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 83, de 04 de junho de 2012.
Art. 189 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.
Art. 190 O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbados no registro imobiliário.
§ 1º - O Estado, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas por restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.
§ 2º - As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivo do Estado proporcionais à dimensão da área conservada e seu proprietário terá prioridade na concessão de crédito.
Art. 191 O Estado estimulará a formação de consórcios entre Municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 192 Os
Municípios estabelecerão planos e programas para a coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos
processos que envolvam sua reciclagem.
Art. 192. Os municípios estabelecerão: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de março de 2017.
I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem;
II - planos e programas de conservação da água quanto ao uso racional, reúso, e destinação final.
Art. 193 Ficam proibidos no território do Estado:
I - a fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada, de ozônio;
II - a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - o lançamento de esgoto in natura nos corpos d‘água;
IV - o uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado.
Art. 194 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.
Art. 195 É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito relativa a infração ambiental, expedida por órgão competente no ato de transcrição imobiliária.
Art. 196 Os manguezais, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o contorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d’água constituem-se áreas de preservação especial, não podendo sofrer interferência que impliquem em alteração de suas características primitivas.
Seção V
Da Ciência e da Tecnologia
Art. 197 O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa científica, a autonomia e a capacitação tecnológicas e, a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem estar da população, o aproveitamento racional e não-predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio-ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.
§ 1º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia, extensão rural e informática e concederá aos que dela se ocupem meios e condições especiais de trabalho, nelas incluídas as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e salários e vencimentos compatíveis com os do mercado de trabalho correspondente.
§ 2º - O Estado destinará anualmente não menos de dois e meio por cento de sua receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 3º - Será assegurada, na forma da lei, na formulação da política de ciência e tecnologia do Estado, a participação da comunidade científica, da sociedade civil e de instituições públicas de pesquisa, ciência e tecnologia.
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 27 de setembro de 2011.
Art. 198 O Poder Público
promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao
idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado
pela Constituição e pelas leis.
Art. 198 O Poder
Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, à pessoa com deficiência
e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento
determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 67, de 27 de setembro de 2011.
§ 1º - O Estado assegurará assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações.
§ 2º - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na
formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos
encarregados da assistência e promoção da família da criança, do adolescente,
do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
§ 2º - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos públicos encarregados da assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa com deficiência. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 199 É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único - São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.
Art. 200 O Poder Público promoverá, juntamente com entidades não-governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança, adolescente, órfão ou abandonado;
III - criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do
adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com
eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
§ 1º - As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa
portadora de deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem
incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira,
com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando
necessário.
§ 1º - As ações de tratamento e de reabilitação da pessoa com deficiência são integradas ao sistema estadual de saúde e devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necessário. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
§ 2º - O Poder Público incentivará e financiará programas e projetos de atendimento e tratamento à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.
Art. 201 A família, a sociedade e o Poder Público tem o dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida.
Parágrafo único - Os programas de amparo ao idoso, neles incluída assistência geriátrica, serão executados, preferencialmente, em seu lar.
Art. 202 Cabe aos Poderes Públicos:
I - criar e manter escolas especializadas para crianças e adolescentes carentes ou abandonados, com currículo e metodologia adequados, na forma da lei;
II - garantir o amparo e a proteção à criança e ao adolescente que estão no mercado informal de trabalho;
III - garantir assistência ao adolescente que, estando sob a tutela do Estado, ingresse na maioridade;
IV - apoiar e
incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades
beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o
bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do
idoso.
IV - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social executoras de programas voltados para o bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 203 A lei
disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem
como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da
pessoa portadora de deficiência, ao idoso e da gestante.
Parágrafo único - A concessão ou a
permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder
Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa
portadora de deficiência, conforme dispuser a lei.
Art. 203. A lei disporá sobre norma de construção dos edifícios e logradouros públicos, bem como dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único - A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público a empresas cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com eficiência, conforme dispuser a lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 204 O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DO ÍNDIO
Art. 205 O Estado respeitará e fará respeitar os direitos, os bens materiais, as crenças, tradições e garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
§ 1º - A Defensoria Pública designará um de seus membros para, em caráter permanente, dar assistência judiciária aos índios do Estado, às suas comunidades e organizações.
§ 2º - O Estado dará assistência técnica e incentivos que proporcionem aos índios de seu território meios de sobrevivência e preservação física e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organizações.
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 206 A ordem econômica e financeira do Estado, inspirar-se-á nos princípios da Constituição Federal, nesta Constituição e em leis federais e estaduais, tendo por fim assegurar a todos existência digna, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar econômico, a elevação do nível de vida e a justiça social.
Art. 207 O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º - A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.
§ 2º - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orientação técnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.
Art. 208 O Estado e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 209 A empresa
pública, a sociedade de economia mista e outras entidades públicas que explorem
atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio, das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 1º - A empresa pública
e a sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais
não-extensivos às do setor privado.
§ 2º - A empresa
pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público incluirão, obrigatoriamente no Conselho de Administração, no
mínimo, um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes, mediante
voto direto e secreto.
Art. 209 A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios de administração pública Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação dos acionistas minoritários Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 210 Incumbe ao Estado e aos Municípios, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único - Na fixação da política tarifária, o Estado garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 211 O Estado estabelecerá política de desenvolvimento estadual a ser orientada e executada conforme princípios e objetivos estabelecidos nesta Constituição, através de:
I - elaboração do plano estadual de desenvolvimento e dos orçamentos, estruturados de forma a garantir a regionalização adequada da distribuição dos recursos estaduais;
II - articulação, integração e descentralização dos diferentes níveis de governo e de suas entidades da administração direta e indireta, a nível regional;
III - gestão adequada do patrimônio cultural, da proteção ao meio ambiente e da subordinação do crescimento econômico à não-degradação ambiental;
IV - utilização racional do território mediante controle da implantação de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e viários;
V - apoio e incentivo à elevação da taxa de investimentos produtivos e à geração de empregos;
VI - preservação da biodiversidade genética. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 18 de junho de 2008.
Art. 212 As atividades governamentais de promoção do desenvolvimento estadual serão organizadas através do sistema estadual de planejamento.
Parágrafo único - Será garantida a participação dos Municípios no sistema estadual de planejamento e na elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais regionalizados.
Art. 213 São instrumentos básicos da política de desenvolvimento estadual o plano estadual de desenvolvimento, o orçamento estadual regionalizado, o plano de ordenação territorial e os planos e programas regionais de duração anual e plurianual.
§ 1º - O plano estadual de desenvolvimento deverá estabelecer as exigências necessárias a compatibilização dos investimentos privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento estadual.
§ 2º - O plano de ordenação territorial deverá conter a regulamentação das atividades econômicas através o zoneamento industrial, agrícola e ambiental.
§ 3º - Na elaboração do orçamento estadual regionalizado deverão ser consultados os Municípios integrantes das respectivas regiões.
Art. 214 O plano estadual de desenvolvimento será encaminhado à Assembléia Legislativa, na forma de projeto de lei, pelo Governador do Estado, até o dia 30 de agosto do ano anterior à sua vigência.
Art. 215 Lei complementar disporá sobre a política de incentivos, visando a redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento equilibrado do Estado.
Parágrafo único - A política de incentivos somente atenderá a programas e projetos que assegurem retorno do investimento público na forma de benefícios sociais.
Art. 216 O território estadual poderá ser dividido mediante lei complementar, total ou parcialmente, em unidades regionais, tais como regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesses comuns, nos termos do Art. 25, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1º - A criação de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas
dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente
interessadas. Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
§ 2º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem cumulativamente grande porte e excessiva densidade demográfica, intensas relações de natureza econômica e social, elevado grau de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios, tendo a presença ou de uma aglomeração urbana, ou de uma cidade-pólo, ou da Capital do Estado, que comande e estruture a integração regional, caracterizando-se como área de influência sobre outras regiões do Estado ou do País.
§ 3º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem intensas relações de integração funcional de natureza econômica e social, multiplicidade de ofertas de bens e serviços que atendam a própria região ou, eventualmente, outras regiões estaduais, formando, ou com tendência a formar, áreas de urbanização contínua entre dois ou mais Municípios.
§ 4º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-pólo regional, relação funcional de natureza econômica, social ou físico-territorial, com oferta de bens e serviços que atendam preponderantemente a seu próprio âmbito.
§ 5º - Consideram-se funções públicas de interesse comum a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública e o exercício do poder de polícia administrativa para fins de ordenamento do uso e ocupação do solo, respeitada sua função social na defesa e preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 217 A lei disporá sobre a criação, organização e composição das unidades regionais e dos órgãos públicos que implementarão a política de desenvolvimento estadual.
§ 1º - A gestão das unidades regionais deverá estar baseada no princípio da co-gestão entre Estado e Municípios, com a participação da sociedade civil no processo decisório e no controle das instituições.
§ 2º - Para a organização, o planejamento e a gestão das unidades regionais deverão ser destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros específicos no orçamento estadual e nos orçamentos dos Municípios que as integram.
Art. 218 Serão instituídos, mediante lei, mecanismos de compensação financeira ou de investimentos para os Municípios que, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional, sofrerem diminuição, perda de receita ou aumento de despesas.
Seção II
Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 219 O sistema financeiro estadual é estruturado de forma a cumprir os objetivos da política de desenvolvimento estadual.
§ 1º - As instituições
públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo
expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual;
Parágrafo único - As instituições públicas de caráter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo integrarão o sistema financeiro estadual. Parágrafo 1º transformado em parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 37, de 25 de janeiro de 2002.
§ 2º - A criação, fusão, cisão, incorporação, alienação e extinção,
ressalvada neste caso as competência da União, de instituição pública de
caráter financeiro e de suas subsidiárias dependerão de autorização expressa
da Assembléia Legislativa. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 220 As instituições integrantes do sistema financeiro estadual que exerçam atividade de fomento elaborarão, na forma do Art.150, § 2º, a política de aplicação de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o desenvolvimento da produção, de serviços e de geração de tecnologia que atendam ao mercado interno.
Art. 221 O Governo Estadual alocará recursos em seu orçamento anual, sob a forma de fundo específico ou para a capitalização das instituições financeiras, destinadas a apoiar os programas de alta relevância econômica e social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produção agrícola, à democratização do acesso à terra, às terras particulares cobertas com florestas nativas, à habitação popular, ao saneamento básico e a obras de urbanização.
§ 1º - A Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo adequará seu programa de ação de forma a viabilizar, efetivamente, a construção de habitação para a população de baixa renda, rural e urbana.
§ 2º - O Governo alocará recursos próprios à Companhia Habitacional do Espírito Santo, para a aquisição de área destinada à construção de habitação e implantação de infra-estrutura básica não-incidente sobre a prestação da casa própria.
Art. 222 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 223 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 224 Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 24 de janeiro de 2002.
Art. 225 As instituições integrantes do sistema financeiro estadual prestarão as informações requeridas pela Assembléia Legislativa, por suas comissões permanentes e de inquérito, importando responsabilidade administrativa a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Seção III
Dos Transportes
Art. 226 O sistema viário e de transporte estadual instituído na forma da lei, subordina-se à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto do indivíduo, à defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:
I - integração entre as diversas modalidades de transporte;
II - atendimento ao pedestre e ao ciclista;
III - proteção especial das áreas contíguas às estradas;
IV - participação dos usuários, a nível de decisão, na gestão e na definição do serviço de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano.
Parágrafo único - No plano estadual de desenvolvimento deverão estar inseridos o plano viário e o de transporte.
Art. 227 O transporte coletivo de passageiros é serviço público essencial, obrigação do Poder Público, responsável por seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo único - Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Municípios os da política de transporte coletivo municipal, além do planejamento e administração do trânsito.
Art. 228 O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados em veículos, privilegiando a implantação e incentivando a operação dos meios de transporte que utilizem combustíveis não-poluentes.
Art. 229 - São isentas do
pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais as
pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de
documento oficial de identificação e as crianças menores de cinco anos de idade.
Parágrafo único - Os estudantes de
qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução
de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos
intermunicipais urbanos.
Art. 229 - Aos maiores
de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade é garantida, por
força do § 2º do art. 230 da Constituição Federal, a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos, mediante a apresentação de documento oficial de identificação. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
Art. 229 Aos maiores de
sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas
portadoras de deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo
urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na
forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto
constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício,
especialmente em relação ao grau da sua capacidade física, à condição
financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 29 de novembro de 2000.
Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constará parâmetros necessários para a habilitação do deficiente ao benefício, especialmente em relação ao grau de sua capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso da gratuidade. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
§ 1º - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino oficial e regular, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos. Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
§ 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte
coletivo urbano e rodoviário
intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste
artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para
cobrir déficit de outros serviços de transporte. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
Nota: ADI 2349 - 7 ES - Entrada: 13.11.2000 - Acórdão DJ 14.10.2005.
Relatora: Min. . Eros Grau
Requerente: Conf. Bras. dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL
Decisão Final (DJ 8.9.2005): O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão “urbano e”, contida no § 002º do artigo 229, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 025/1999.
§ 2º - Fica vedada a concessão de gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, redução no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclusão ou manutenção de subsídio de qualquer natureza para cobrir déficit de outros serviços de transporte. (A Expressão: “urbano e”, foi Declarada Inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 2349 – 7 / ES, em 08 de setembro de 2005)
§ 3º - É obrigatória a instituição de seguro de acidentes pessoais em benefício de usuários do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no mínimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 09 de dezembro de 1999.
§ 4º Os estudantes matriculados no ensino médio das redes públicas estadual e federal farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/escola/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57 de 19 de dezembro de 2007.
§ 5º O estudante que optar pela gratuidade fixada no § 4º
não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste artigo. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 57 de 19 de dezembro de 2007.
§ 5º A gratuidade estabelecida no § 4º deste artigo poderá ser extensível, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino técnico da rede pública estadual e federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
§ 6º Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede pública, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, farão jus à gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos residência/faculdade/residência nos horários e linhas específicas para esses deslocamentos. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
§ 7º Os beneficiários da gratuidade estabelecida pelo § 6º deverão comprovar insuficiência de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
§ 8º O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos §§ 4º, 5º e 6º não fará jus ao benefício de meia tarifa concedido pelo § 1º deste artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
§ 9º As gratuidades estabelecidas neste artigo não se aplicam ao Transporte Especial. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 16 de julho de 2012.
§ 10. Aos maiores de sessenta e cinco anos, aos menores de seis anos de idade e às pessoas com deficiência é garantida a gratuidade no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante a apresentação de documento oficial de identificação e, nos estritos termos fixados em lei complementar específica, de iniciativa do Poder Executivo, que definirá os parâmetros necessários para a habilitação dos beneficiários da gratuidade, especialmente em relação ao grau de capacidade física, à condição financeira de sua família e à limitação do uso. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 230 É vedado ao Poder Público subsidiar financeiramente as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.
Seção IV
Da Política de Desenvolvimento Urbano
Art. 231 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo único - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art. 232 A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal do investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 233 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade e será obrigatório para Municípios com população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes.
Parágrafo único - Os Municípios com população urbana inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 234 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Parágrafo único - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva da aplicação das sanções previstas no Art.182, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 235 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;
III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.
Art. 236 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.
Seção V
Da Política Habitacional
Art. 237 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Art. 238 Na promoção da política habitacional incumbe ao Estado e aos Municípios a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;
V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 239 O Estado e os Municípios apoiarão e estimularão estudos a pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.
Art. 240 Na definição da política habitacional do Estado, fica assegurada a participação dos Municípios e das organizações populares de moradia.
Art. 241 Na elaboração dos respectivos orçamentos e planos plurianuais, o Estado e os Municípios deverão prever dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 242 O Estado e os Municípios estimularão a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 243 Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa renda, ou em terras publicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art. 244 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Estado e aos Municípios a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Estado, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e rurais.
§ 3º - A política de saneamento básico, de responsabilidade dos Municípios, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:
I - o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 4º - O Poder Publico Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 5º - O Estado, para assegurar o cumprimento da política de saneamento básico, prestará assistência técnica e financeira aos Municípios que a solicitarem.
§ 6º - A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.
§ 7º - Será garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e dos Municípios, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Seção VII
Do Turismo
Art. 245 O Estado e
os Municípios apoiarão e incentivarão o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção
social, cultural e econômica.
Parágrafo único - O Estado,
juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política estadual
de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na
forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.
Art. 245. O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades em que vier a ser explorado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
§ 1º O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
§ 2º O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
§ 3º Para cumprimento do disposto no § 2º, caberá ao Estado, em ação conjunta com os Municípios, promover especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
II - a infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos, por meio de linhas de crédito especiais e incentivos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
III - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 25 de setembro de 2018)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA, AGRÍCOLA E PESQUEIRA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 246 O Estado compatibilizará a sua ação na área fundiária, agrícola e pesqueira às políticas nacionais do setor agrícola e da reforma agrária.
§ 1º - As ações de política fundiária e agrícola do Estado, inclusive as executadas através do sistema financeiro estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais que cumpram a função social da propriedade.
§ 2º - As ações de política pesqueira do Estado atenderão, prioritariamente, os pescadores inscritos nas colônias de pesca localizadas em seu território.
Art. 247 O Estado estabelecerá política fundiária e agrícola capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a garantia de contínuo e apropriado abastecimento alimentar as cidades e ao campo;
IV - a racional utilização dos recursos naturais.
§ 1º - No planejamento da política agrícola do Estado incluem-se as atividades agroindustrial, agropecuária, pesqueira e florestal.
§ 2º - Para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monoculturas.
Art. 248 Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Estado, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.
Seção II
Da Política Fundiária
Art. 249 O Estado desenvolverá planos de valorização e aproveitamento de seus recursos fundiários, a fim de:
I - promover a efetiva exploração agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;
II - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econômico para o trabalhador rural;
III - melhorar as condições de vida e a fixação do homem na zona rural;
IV - implantar a justiça social.
I - promover a legitimação ou alienação de terras públicas ou devolutas para fins de reflorestamento homogêneo com espécies exóticas.
Parágrafo único - Dependerá de autorização da Assembléia Legislativa a alienação de terras públicas ou devolutas com área superior a cento e cinqüenta e inferior a duzentos e cinqüenta hectares.
Art. 251 Os projetos técnicos de assentamento de trabalhadores rurais serão elaborados pela administração pública, juntamente com os beneficiários e as entidades representativas das classes envolvidas.
§ 1º - O Estado outorgará títulos de concessão de direito real de uso aos beneficiários dos projetos de assentamento de trabalhador rural, dos quais constarão as seguintes condições resolutivas:
I - exploração da terra, direta, pessoal, familiar, associativa ou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda ao planejamento da política agrária, sob pena de reversão ao outorgante;
II - domicílio e residência na área do assentamento;
III - indivisibilidade e intransferibilidade, a qualquer título, sem autorização expressa do outorgante;
IV - manutenção das reservas florestais obrigatórias e a observância das restrições ao uso do imóvel, nos termos da lei.
§ 2º - O título de concessão de direito real de uso será conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Seção III
Da Política Agrícola e Pesqueira
Art. 252 É obrigação do Estado e dos Municípios implementar a política agrícola assim definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 253 Compete ao Estado e, no que couber, aos Municípios, garantir:
I - a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando à preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de pesquisa, crédito, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
V - as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultura, mecanização agrícola e linha de crédito agrícola;
VI - seguro rural para
os produtores rurais. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 254 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.
Art. 255 O Estado e os Municípios elaborarão política específica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigoríficos, pesquisas, assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Parágrafo único - Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 20 de maio de 2013.
Art. 256 É obrigação do Estado desenvolver política creditícia respeitada a legislação federal, voltada, preferencialmente para os parceiros agrícolas, pequenos produtores rurais, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função da propriedade.
Art. 257 O Estado e os Municípios estabelecerão planos e programas visando à organização do abastecimento alimentar.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 258 A política
de recursos hídricos e minerais executada pelo Poder Público Estadual e
estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais,
bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação
federal.
Art. 258. A política de recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso, o reúso e o aproveitamento racional, bem como a proteção e a conservação dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de março de 2017.
§ 1º - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Estado:
I - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, sendo prioritário o abastecimento às populações;
IV - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos efetuados pela União no território do Estado.
§ 2º - Para a preservação dos recursos hídricos do Estado, todo lançamento de efluentes industriais se dará a montante do respectivo ponto de captação.
§ 3º - Os Municípios participarão com o Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.
§ 4º - O Estado assegurará, na forma da Lei, aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou àqueles com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito de receita referida no Art.142, parágrafo único, II, da Constituição Estadual. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 16 de dezembro de 1996.
Art. 259 É de interesse do Estado a pesquisa, a exploração racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.
Parágrafo único - Incumbe ao Estado:
I - registrar, acompanhar e fiscalizar os direitos de pesquisa e exploração dos recursos minerais efetuadas pela União em seu território;
II - incentivar e estimular instituições públicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia, de exploração mineral compatíveis com a preservação ambiental;
III - promover o mapeamento geológico básico complementarmente ao desenvolvido pela União.
Art. 260 A exploração de recursos hídricos e minerais no Estado não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.
Art. 261 O Estado compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.
Art. 262 Constarão
das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, à proteção,
conservação e controle dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos.
Art. 262. Constarão das leis orgânicas municipais disposições relativas ao uso, ao reúso, à proteção, à conservação e ao controle dos recursos hídricos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 107, de 13 de março de 2017.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 263 Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.
Art. 264 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação o Poder Público, na forma prevista no Art. 236 da Constituição Federal.
§ 1º - A lei regulará as atividades dos exercentes de serviços notariais, de registro e seus prepostos, definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário e estabelecerá, com base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-á na forma prevista no Art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 265 As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.
Art. 266 Para assegurar a integridade e os direitos do indivíduo será garantida assistência médica, farmacêutica, social e jurídica gratuita nas delegacias policiais e destacamentos policiais militares.
Art. 267 Ao preso ainda não-sentenciado, em quaisquer das unidades dos órgãos estaduais de segurança pública, é garantida, gratuitamente, assistência jurídica, psico-social, médico-odontológica, farmacêutica e religiosa, quando requerida, além do irrestrito respeito à sua integridade física, psíquica e moral.
Art. 268 O Estado executará programa permanente com o objetivo de recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu território.
Art. 269. Para garantir o
acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema
estadual de comunicação social às necessidades da pessoa portadora de
deficiência sensorial e da fala.
Art. 269. Para garantir o acesso à informação e à comunicação, o Estado adaptará os veículos do sistema estadual de comunicação social às necessidades da pessoa com deficiência sensorial e da fala. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 270 O Estado promoverá a regionalização da programação dos veículos do sistema estadual de comunicação social.
Parágrafo único - As empresas de rádio e televisão e os órgãos de imprensa integrantes do sistema estadual de comunicação social propiciarão espaços para a veiculação de programas de educação moral e religiosa.
Art. 271. A lei disporá
sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
se garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da
gestante.
Parágrafo único - As empresas
concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua
frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa portadora de
deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na
forma da lei.
Art. 271. A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com deficiência, do idoso e da gestante. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único - As empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo deverão adaptar sua frota de veículos em circulação ao livre acesso da pessoa com deficiência, sob pena de rescisão do contrato de concessão ou permissão, na forma da lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Art. 272 As terras
devolutas serão discriminadas e destinadas a fins sociais, obedecida a seguinte
escala de prioridade: Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
I - legitimação de
áreas devolutas até cem hectares para produtores que residam na terra e a
cultivem com a força de trabalho da própria família; Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
II - regularização de
áreas devolutas até cem hectares para produtores que, não residindo na
propriedade, a cultivam com sua força de trabalho ou de terceiros e estejam
cumprindo a função social da terra; Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
III - utilização para
assentamento de trabalhadores rurais sem terra; Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
IV - proteção
ambiental; Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
V - pesquisa e
fomento agrossilvopastoril. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - Para efeito do
limite de cem hectares, serão consideradas, cumulativamente, a área a ser
legitimada e a que já o tiver sido em favor de quem a ocupe e a cultive
pessoalmente ou com a sua família. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - São inegociáveis,
pelo prazo de dez anos, as áreas rurais adquiridas na forma dos incisos I e II. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - O Estado
outorgará título de domínio ou de concessão de direito real de uso aos
beneficiários a que se referem os incisos I e II. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 4º - Esgotada a escala
de prioridade a que se refere este artigo, as terras devolutas poderão ser
alienadas, através de licitação, mediante prévia avaliação observância do preço
de mercado. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 273 Ficam
declaradas como de reserva legal as terras públicas e devolutas do Estado
cobertas com floresta nativa, e, de preservação permanente, as de interesse
ecológico. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 274 - A ilha oceânica
de Trindade, o arquipélago de Martin Vaz, a lagoa Juparanã, o delta do rio Doce
e a ilha dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas
características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia
autorização dos órgãos competentes.
Art. 274 A Lagoa Juparanã, o Delta do rio Doce e a Ilha dos Franceses são considerados patrimônios do Estado e terão suas características ecológicas preservadas, condicionada a sua exploração à prévia autorização dos órgãos competentes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Art. 275 O orçamento de que trata o Art.150, § 5º, II, conterá o reinvestimento do valor distribuído ao Estado, a título de dividendo, na própria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.
Art. 276 - Aos delegados de
polícia de carreira aplica-se o princípio do Art.39, § 1º, da Constituição
Federal, correspondente à carreira dos membros do Ministério Público.
Nota: ADI 401 / ES – Entrada: 12.11.1990 – Acórdão: 08.09.2000.
Relator: Min. Mauricio Corrêa
Requerente: Procurador Geral da República (CF 103, VI)
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade, no art. 276, da expressão " correspondente à carreira dos membros do Ministério Público
Art. 276 - Aos delegados de
polícia de carreira aplica-se o princípio do Art.39, § 1º, da Constituição
Federal. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Art. 276 O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre ambos, autorização a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 277 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 278 Fica assegurado pelo Estado o sistema de previdência dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.
Nota: ADI 148 / ES – Entrada: 24.11.1989 – Acórdão: DJ 19.12.1997.
Relator: Min. Sydney Sanches
Requerente: Partido Dos Trabalhadores – PT
Decisão Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta, com referência às leis ordinárias estaduais impugnadas. E dela conheceu com relação ao art. 278 , da Constituição do Estado do Constituição Espirito Santo, mas foi ela julgada improcedente por se tratar de norma de conteúdo programático. Plenário, 20.11.1997.
Art. 279 - As vagas de
Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulgação desta
Constituição serão preenchidas da seguinte forma: Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
I - as três
primeiras, a quinta e a sexta pela Assembleia Legislativa; Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
II - a quarta e a
sétima pelo Governador do Estado, na forma estabelecida no Art. 74, § 1º,
I. Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Art. 279 A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal
de Contas é para mandato de dois anos, após aprovação prévia do Plenário da
Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo
ser reconduzido. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 17, de 08 de abril de 1999. (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 1994-5 / ES, em 31 de maio
de 2006)
Nota: ADI 1994 - 5 / ES - Entrada: 9.9.1999 – Acórdão: DJ 8.9.2006.
Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.
Relator: Min Eros Grau
Decisão Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia do § 006 º do art. 074 e do art. 279, ambos da Constituição do Estado de Espírito Santo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar nº 142, de 04/02/1999, que promoveu alterações na Lei Complementar nº 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plenário, 24.5.2006.
Art. 280 O Estado
executará obra pública de sua competência relacionada com os setores da
educação, saúde e transporte, mediante convênios com as Prefeituras Municipais. (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 3499/2005/ ES, em 5 de
dezembro de 2019)
Parágrafo único - As Prefeituras
Municipais deverão manifestar sua aquiescência no prazo de trinta dias contados
da comunicação da administração pública estadual, sem o que o Estado executará
a obra. (Dispositivo
declarado inconstitucional por força do julgamento do mérito da ADI nº 3499/2005/ ES, em 5 de
dezembro de 2019)
Nota: ADI 3499/ ES - Entrada: 16.05.2005 – Acórdão: DJ 05.12.2019.
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo.
Relator: Min Luiz Fux
Decisão Final (DJ 05.12.2019): O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 280 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Acórdão, 05.12.2019.
Art. 281. Equiparam-se às
escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de
Educação Promocional do Espírito Santo, e da Campanha Nacional de Escolas
da Comunidade, atendidas as exigências do art. 178, § 2°, I a V.
Art. 281. Equiparam-se às
escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de
Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade e as de Educação Especial para portadores de deficiência, atendidas
as exigências do Art.178, § 2º, I a V. Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 06, de 13 de julho de 1993.
Art. 281. Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem às entidades filantrópicas do Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educação Especial para pessoas com deficiência, atendidas as exigências do art. 178, § 2°, I a V. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de fevereiro de 2009.
Parágrafo único - A lei regulamentará a forma de assegurar às escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.
Art. 282 É assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participação de entidades representativas da sociedade civil de âmbito estadual nos estudos para a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 283 O Estado promoverá, na forma da lei, os meios necessários à definitiva absorção pelos Municípios dos encargos educacionais com o pré-escolar e com o ensino fundamental, através da destinação de recursos públicos, de apoio técnico e pedagógico e transferência de prédios escolares de sua propriedade.
Vitória, 05 de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente da Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
Antônio Ângelo Moschen
Antônio Moreira
Antônio Pelaes da Silva
Arildo José Cassaro
Cláudio Humberto Vereza Lodi
Dilton Lyrio Netto
Fernando Inácio Santório
João Carlos Coser
João Gama Filho
João Francisco Martins
Jório de Barros Carneiro
José Tasso Oliveira de Andrade
Levi Aguiar de Jesus Ferreira
Luiz Carlos Piassi
Luiz Carlos Santana
Hilton Gomes
Paulo Cesar Hartung Gomes
Paulo Lemos Barbosa
Rainor Breda
Rubens Camata
Salvador Bonomo
Valci José Ferreira de Souza.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão contados a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 2º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados Estaduais prestarão, em sessão solene da Assembléia Legislativa, na data da promulgação desta Constituição, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do Estado definirá, através de plebiscito, se deseja ou não a mudança da Capital do Estado para o Município de Vila Velha.
Art. 4º Fica criada uma comissão especial com a finalidade de propor a Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necessárias à adequação da legislação estadual ao estabelecido na Constituição Federal e nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas previstas no Art.63 desta Constituição.
§ 1º - A comissão especial compor-se-á de nove membros e respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembléia Legislativa, mediante acordo de liderança.
§ 2º - A comissão especial será instalada no prazo de trinta dias.
Art. 5º O Estado do
Espírito Santo, no prazo máximo de dois anos, mediante acordo ou arbitramento,
fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para
isto fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais,
critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§ 1º - Os Municípios
cujas linhas divisórias sejam imprecisas promoverão a demarcação das mesmas, no
prazo de seis meses, mediante acordo ou arbitramento e respeitados os critérios
constantes deste artigo.
§ 2 º - Se, decorrido o
prazo previsto no parágrafo anterior, os trabalhos demarcatórios não tiveram
sido concluídos, caberá ao Estado no prazo máximo de .seis meses determinar os
limites.
§ 3º - Concluída a
demarcação das linhas divisórias, o Governador do Estado, no prazo de trinta
dias, submeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei de divisão
territorial do Estado.
Art. 5º O Estado do Espírito Santo, mediante acordo ou arbitramento, fará a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isto fazer alterações e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e a comodidade das populações limítrofes. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999.
§ 1º - Os Municípios cujas linhas divisórias apresentam indefinições promoverão a demarcação das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que couber, os critérios constantes deste artigo. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999.
§ 2º - Concluída a demarcação das linhas divisórias, o Governador do Estado submeterá à Assembléia Legislativa o projeto de lei de divisão territorial do Estado. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho 1999.
Art. 6º Caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 7º A lei orgânica estabelecerá a obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos Municípios e dos distritos.
Parágrafo único - Não será permitida a edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto para a população.
Art. 8º O Estado e os Municípios editarão leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente.
Art. 9º Até a promulgação de lei complementar específica, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano.
Art. 10 Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;
III - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico de trabalho;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Art. 11 O servidor público estadual, da administração direta, indireta e fundacional, terá seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição no nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação desta Constituição.
Art. 12 Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar o disposto no Art.8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei contendo o plano de carreira para o magistério estadual.
Art. 14 Fica
facultado ao funcionário público que conte na data da promulgação desta
Constituição vinte anos de serviço o direito de requerer, no prazo de doze
meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio do julgamento do mérito da ADI nº 369 ES, em 16 de dezembro
de 1998)
Parágrafo único - Aos juízes de paz
é estendido o benefício de que trata este artigo. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio do julgamento do mérito da ADI nº 369 ES, em 16 de dezembro
de 1998)
Nota: ADI 369 ES - Entrada: 24.9.1990 – Acórdão: DJ 12.3.1998.
Relatora: Min Moreira Alves
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 16.12.1998): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 9.12.1998.
Art. 14 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no Art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual. Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no Art. 32, XII, da Constituição Estadual, referentes à modificação e transição das normas de previdência. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 15 O funcionário público estadual efetivo que na data da promulgação desta Constituição esteja há mais de dez anos à disposição de órgão da administração indireta do Estado e percebendo complementação salarial decorrente de extensão de carga horária, quando da aposentadoria, incorporará aos proventos essa complementação, desde que percebida na data da aposentadoria e por período superior a cinco anos.
Art. 16 Ficam assegurados ao servidor inativo civil e militar, os direitos adquiridos quando de sua transferência para a inatividade, em virtude da legislação vigente na época, respeitado o disposto no Art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 17 Os benefícios da pensão por morte de servidor público serão atualizados na forma do disposto no Art.39, § 5º e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 18 Fica assegurado aos servidores militares inativos, com participação nas revoluções de 1924 e 1932, e na Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido pela legislação estadual pertinente quando da passagem para inatividade.
Art. 19 A remuneração prevista no Art.130, § 1º, será devida com a edição da lei de vencimentos da Polícia Militar cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 20 Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgãos do Poder Executivo a competência assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa.
Art. 21 A Assembléia Legislativa reunir-se-á no dia 15 de março de 1991, em sessão solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado eleitos no ano anterior.
Parágrafo único - Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 22 Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
Art. 23 O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em 15 de novembro de 1986 terminará a 31 de janeiro de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.
Art. 24 Os projetos de leis complementares de abrangência municipal serão apreciados pela Assembléia Legislativa no prazo de noventa dias.
Art. 25 A revisão constitucional será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 26 No prazo de cento e oitenta dias, a Assembléia Legislativa elaborará e fará público o seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional.
Art. 27 No prazo de um ano, a Assembléia Legislativa promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.
§ 1º - A comissão especial terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas.
§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público que formalizará, no prazo de noventa dias, a ação cabível.
Art. 28 O Governo do Estado negociará com a “Casa do Estudante Capixaba” a devolução ou ressarcimento de seu imóvel expropriado, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta Capital, na seguinte forma:
I - em trinta dias a devolução do Ginásio de Esportes “Jones dos Santos Neves”;
II - no prazo de noventa dias, dotará com móveis, utensílios e equipamentos o ginásio referido no inciso anterior, garantindo aos estudantes o uso que vier a ser dado ao imóvel;
III - em vinte e quatro meses a negociação da área restante, que poderá ser procedida através da troca por outro imóvel do mesmo valor, após avaliação por peritos indicados pelas partes.
Art. 29 O Poder Judiciário, no prazo de cento e oitenta dias, submeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei estabelecendo a revisão do regimento de custas judiciárias.
Art. 30 O Poder Judiciário remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua competência.
Art. 31 A legislação que criar a justiça de paz prevista nesta Constituição manterá os atuais juízes ate a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribuições previstos na Constituição Federal e na forma da lei.
§ 1º - A remuneração dos juízes de paz será fixada na legislação prevista no caput deste artigo.
§ 2º - Aos atuais juízes de paz é assegurada a inscrição automática para concorrerem à primeira eleição.
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Art. 32 É assegurado aos atuais
escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do Art.236
da Constituição Federal o direito de optar, no prazo de até cento e vinte dias,
pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário, na
forma da lei. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 423 ES, em 10 de setembro
de 2007)
Nota: ADI nº 423 ES – Entrada: 17.12.1990 – Acórdão: DJ 24.8.9.2007.
Relator: Min. Mauricio Correa
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo (CF 103, 00V)
Decisão Final (DJ 10.9.2007): O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente quanto ao artigo 32 e prejudicada a ação relativamente aos artigos 33 e 34 todos do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo. Plenário, 02.08.2007.
Art. 33 Fica
assegurada, na vacância, a titularidade dos serviços notariais e de registro
aos atuais substitutos a qualquer título que, na data da promulgação da
Constituição Federal contem cinco anos de exercício nessa condição e na mesma
serventia. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 417 ES, em 18 de
março de 1998) Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990 – Acórdão: DJ 8.5.1998.
Relatora: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 , 0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.1998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Art. 34 - Aos atuais
titulares dos cartórios de notas e registros civil é assegurado o direito de
terem seus serviços estatizados, desde que façam opção no prazo de até cento e
vinte dias. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 417 ES, em 18 de
março de 1998) Dispositivo excluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990 – Acórdão: DJ 8.5.1998.
Relatora: Min Maurício Correa
Requerente: Procurador-Geral Da República (CF 103 , 0VI)
Decisão Final (DJ 18.3.998): O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 5.10.1989. Plenário, 5.3.1998.
Art. 35 O Poder Público Estadual no prazo máximo de sessenta meses, adotará as medidas necessárias à adequação do sistema penitenciário estadual às normas desta Constituição e da legislação federal.
Art. 36 Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
Art. 37 Os Poderes Executivos Estadual e Municipal reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.
Art. 38 Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no Art.150 III, b, da Constituição Federal, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I a e b e 156, II e III, do mesmo diploma legal, os quais poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
Art. 39 Enquanto não for editada a lei complementar federal necessária à instituição do imposto de que trata o Art.155, I, b, da Constituição Federal, o Estado, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 de 7 de janeiro de 1975, fixará normas para regular provisoriamente a matéria.
Art. 40 O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituirá taxa em razão do poder de polícia ou sobre a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, relativa à exploração ou à utilização de recursos naturais definidos em lei.
Art. 41 O Estado
destinará obrigatoriamente, por período mínimo de dez anos, não menos de dois
por cento do imposto a que se refere o Art.139, I, b, nele não incluídas as
parcelas pertencentes aos Municípios, a aplicação em programas de financiamento
do setor produtivo e de infra-estrutura dos Municípios ao norte do
rio Doce e os por ele banhados. (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da ADI nº 422 ES, em
09.09.2019)
Nota: ADI 422 Acórdão: DJ 09.09.2019
Relatora: Min Luiz Fux
Requerente: Governador do Estado do Espírito Santo
Decisão Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Espírito Santo.
Art. 42 Ficam remitidos os débitos fiscais, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1988, de valores atuais não superiores a dez Unidades Padrão Fiscal do Estado.
Parágrafo único - Ficam isentas do pagamento de juros, multas, taxas judiciárias e correção monetária as cooperativas de trabalhadores ou de serviços públicos em débito com a Fazenda Estadual, se a liquidação do débito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.
Art. 43 Os Poderes Públicos Estadual e Municipais, no prazo máximo de dez anos, aplicação, pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o Art.212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.
Art. 44 O Estado deverá promover
o tombamento da Floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, da ilha,
oceânica de Trindade e do arquipélago de Martin Vaz, no prazo de vinte e quatro
meses.
Art. 44 O Estado deverá promover o tombamento da floresta Atlântica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 01 de dezembro de 1998.
Art. 45 O Estado, em seu território, e os Municípios, no seu perímetro urbano, implantarão, no prazo de cinco anos, dentre outras unidades de conservação, as seguintes áreas:
I - Vila de Itaúnas, no Município de Conceição da Barra;
II - Setiba, no Município de Guarapari;
III - Lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, inclusive a “Mata do Gomes”, no Município de Itapemirim;
IV - Jacarenema, no Município de Vila Velha;
V - Pedra do Frade e a Freira, no limite dos Municípios de Vargem Alta e Itapemirim;
VI - Pedras do Itabira e da Ema, no Município de Cachoeiro de Itapemirim;
VII - Monte Aghá, entre os Municípios de Itapemirim e Piúma;
VIII - estuário do rio Santa Maria, nos Municípios de Vitória, Serra e Cariacica;
IX - manguezal de Conceição da Barra, no Município de Conceição da Barra;
X - manguezal de Guarapari, no Município de Guarapari;
XI - manguezal de Barra Nova, no Município de São Mateus;
XII - manguezal de Anchieta, no Município de Anchieta;
XIII - Mestre Álvaro no Município da Serra;
XIV - pedra do Elefante, no Município de Nova Venécia;
XV - gruta do Limoeiro, no Município de Castelo;
XVI - manguezal de Barra de Itapemirim, no Município de Itapemirim;
XVII - manguezais de Piraque-açu e Santa Rosa, no Município de Aracruz;
XVIII - pedra Azul, no Município de Domingos Martins;
XIX - Forno Grande, no Município de Castelo;
XX - Duas Bocas, no Município de Cariacica;
XXI - Fonte Grande, no Município de Vitória;
XXII - Cachoeira da Fumaça, nos Municípios de Ibitiranga e Alegre.
Parágrafo único - As unidades de conservação a serem implantadas nas áreas referidas nos incisos anteriores e as já existentes serão identificadas, medidas e demarcadas pelo órgão estadual competente, no prazo de vinte e quatro meses.
Art. 46 O Poder Público, no prazo de doze meses, efetivará o zoneamento da região costeira do Estado, com vista a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da região.
Art. 47 O Poder Público, no prazo de trinta e seis meses, implantará projeto para preservação e recuperação ambiental das seguintes lagoas:
I - Juparanã, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no Município de Linhares;
II - Aguiar, no Município de Arácruz;
III - Maimbá, no Município de Anchieta;
IV - Caculucagem, Siri, Guanandy e Encantada, no Município de Itapemirim;
V - Jacuném e Capuba, no Município da Serra.
Art. 48 O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, a recuperação e preservação do rio Jucu, e do rio Juparanã-Mirim.
Art. 49 O Poder
Executivo promoverá, no prazo de trinta e seis meses, a discriminação
administrativa de suas terras públicas e devolutas, diretamente ou mediante
convênio com órgão federal. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 1º - Os resultados da
ação discriminatória serão de domínio público e amplamente divulgados pelo
Estado. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
§ 2º - O Estado
implantará cadastro gráfico das terras públicas e devolutas no decorrer do
processo discriminatório administrativo a que se refere o caput deste artigo,
devendo mantê-lo atualizado. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 50 O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, identificará os imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e sua respectiva utilização, bem como regularizará sua forma de aquisição.
Parágrafo único - As terras rurais e urbanas de propriedade dos órgãos da administração direta, indireta ou fundacional sem utilização ou destinação prevista, serão prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e urbanos.
Art. 51 Serão revistas pela Assembléia Legislativa, através de comissão especial, no prazo do vinte e quatro meses, todas as doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas com área superior a quinhentos hectares, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1962, até a promulgação desta Constituição.
§ 1º - A revisão das concessões, doações, vendas e legitimações de terras públicas e devolutas obedecerá ao critério da legalidade da operação e conveniência do interesse público.
§ 2º - As doações, vendas, legitimações e concessões de terras públicas e devolutas, comprovadamente irregulares, terão suas áreas arrecadadas pelo Estado e a destinação prevista no Art.272.
Art. 52 O Poder
Executivo, no prazo de doze meses, promoverá a regularização fundiária das
áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais em curso e que estão
sob sua responsabilidade através de título de concessão de direito real de uso,
nos termos estabelecidos nesta Constituição.
Art. 52 O Poder Executivo promoverá a regularização fundiária das áreas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, através de títulos de concessão de direito real de uso, nos termos estabelecidos no Art. 251 desta Constituição. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 53 O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras públicas e devolutas.
Art. 54 O Poder Executivo Estadual promoverá, no prazo de cinco anos:
I - estudo sobre a demanda de água relativa ao seu uso múltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade, a disponibilidade hídrica em seu território, objetivando a elaboração de um plano estadual de recursos hídricos;
II - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promoção do mapeamento geológico básico previsto no Art.259, parágrafo único, III.
Art. 55 Ficam criados pólos industriais no Norte e no Sul do Estado, os quais serão regulamentados, na forma da lei.
Art. 56 O Poder Público estimulará a implantação e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.
Art. 57 A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas e outras instituições representativas da comunidade.
Art. 58 Observado o disposto no Art. 39, § 10, da Constituição Estadual, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 59 Observado o disposto no
Art. 30 da Emenda Constitucional nº 23 e ressalvado o direito a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados de acordo com o Art. 39, § 3º, da
Constituição Estadual, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data
de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
I - tiver cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
II - tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal
nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 1º - O servidor de que
trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e
observado o disposto no Art. 30 da Emenda Constitucional nº 23, pode
aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quanto
atendidas às seguintes condições: Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de: Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
b) um período
adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na
data de publicação da Emenda Constitucional nº 23, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
II - os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de cem por cento; Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 2º - Aplica-se ao
Magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto
neste artigo. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 3º - Na aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou membro do Ministério Público ou
de Tribunal de Contas, se homem terá o tempo de serviço exercido até a
publicação da Emenda Constitucional nº 23 contado com o acréscimo de dezessete
por cento. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 4º - O professor,
servidor do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada
em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de
serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 23, contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher,
desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
§ 5º - O servidor de que
trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria
estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no Art. 39, § 1º, III, a, da Constituição Estadual. Dispositivo incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 114, de 25 de novembro de 2019
Art. 60 A vedação prevista no Art. 32, § 10, da Constituição Estadual, não se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Constituição, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Art. 39 da Constituição Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 29 de junho de 1999.
Art. 61 É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
Parágrafo único - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
Art. 62 Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
I - dotações orçamentárias; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
II - doações de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
III - recursos recebidos pelo Estado em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou de participações societárias remanescente após a alienação cujos rendimentos, a partir da data da publicação desta Emenda Constitucional, poderão ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
IV - recursos decorrentes de adicional de até 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, ou do imposto que vier a substitui-lo, sobre os produtos supérfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constituição Federal; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
V - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que serão gerados mediante: Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
a) a instituição de deduções de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poderá estabelecer mecanismos compensatórios aos empreendedores; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
b) a instituição de prazo de carência para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplicação compulsória dos recursos, durante o período, visando a obtenção de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
c) a ampliação ou redução da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos ficais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compulsórios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados à capitalização do Fundo de que trata este artigo; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
VI - recursos provenientes de outros Fundos Estaduais que concedam incentivos fiscais ou financeiros a empresas, na forma da Lei; Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
VII - outras receitas a serem definidas na regulamentação do Fundo. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
Art. 63 Os municípios do Estado do Espírito Santo deverão instituir Fundos de Combate à Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
Parágrafo único - Para o financiamento dos Fundos Municipais poderá ser criado adicional de até 0,5 (meio) ponto percentual na alíquota do imposto sobre serviços ou do imposto que vier substitui-lo, sobre serviços supérfluos, sem prejuízo da destinação ao Fundo de recursos de outras origens. Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 29 de novembro de 2001.
Vitória, 05 de outubro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
HUGO BORGES
1º Vice-Presidente
DÁRIO MARTINELLI
2º Vice-Presidente
RONALDO DO ESPÍRITO SANTO LOPES
1º Secretário
ARMANDO BATISTA VIOLA
2º Secretário
WALDEMIRO SEIBEL
3º Secretário
DOUGLAS PUPPIN
4º Secretário e Presidente Comissão Constitucional
LÚCIO MERÇON
Relator Geral
ANTÔNIO ANGELO MOSCHEN
ANTÔNIO MOREIRA
ANTÔNIO PELAES DA SILVA
ARILDO JOSÉ CASSARO
CLÁUDIO HUMBERTO VEREZA LODI
DILTON LYRIO NETTO
FERNANDO INÁCIO SANTÓRIO
JOÃO CARLOS COSER
JOÃO GAMA FILHO
JOÃO FRANCISCO MARTINS
JÓRIO DE BARROS CARNEIRO
JOSÉ TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE
LEVI AGUIAR DE JESUS FERREIRA
LUIZ CARLOS PIASSI
LUIZ CARLOS SANTANA
NILTON GOMES
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PAULO LEMOS BARBOSA
RAINOR BREDA
RUBENS CAMATA
SALVADOR BONOMO
VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/05/1990