ATO/PGJ/ N° 891 DE 07 DE JULHO DE 2004
Institui a Comissão
de Estudos Preliminares de Revisão da Lei Complementar nº 95/97, elaboração da
correspondente minuta de projeto da lei e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, I, XXXVI, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e
CONSIDERANDO que por força de dispositivo constitucional coube ao Procurador-Geral de Justiça a iniciativa do processo legislativo, destinado a regulamentar a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, conforme art. 128, § 5º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 119, caput, prevê idêntica regulamentação à iniciativa de Lei Complementar para os fins supra referidos;
CONSIDERANDO que a proposta de alteração da Lei Complementar n° 95/97, deliberada e aprovada no Colégio de Procuradores do Ministério Público, nos autos do Processo MP n° 20170/2003, em razão de fatores supervenientes no ordenamento jurídico, na estrutura organizacional do Ministério Público e nas diretrizes estratégicas da atual administração, reclamarem uma adequação revisional de seu conteúdo;
CONSIDERANDO ainda, o enunciado que resulta da conjugação das disposições sediadas no art. 10, IV, V, VI, e art. 13, I, da Lei Complementar n° 95/97;
RESOLVE:
Art.1º Criar no âmbito do Ministério
Público, Comissão de Estudos Preliminares de Revisão da Lei Complementar n°
95/97 e designar os Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, Dr. SÉRGIO
DARIO MACHADO, Dr. ANTONIO CARLOS AMANCIO PEREIRA e Dr. ALEXANDRE
JOSÉ GUIMARÃES e o Promotor de Justiça Dr. MARCELO BARBOSA DE CASTRO
ZENKER, coordenada pelo primeiro e secretariada pelo último;
Art. 2º Fixar os prazos de 20 (vinte) dias para conclusão dos trabalhos, facultando aos Excelentíssimos Membros do Ministério Público o encaminhamento de propostas e sugestões a título de subsídios à Douta Comissão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se
Vitória, 9 de julho de 2004.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 13/07/2004