ATO PGJ Nº 849, DE 04 DE JUNHO DE 2004. 

 

(Revogado pela Portaria PGJ nº 6128, de 26 de novembro de 2012)

 

Texto compilado

 

 

Disciplina o uso do estacionamento interno do Edifício Sede do Ministério Público.

 

Art. 1º O estacionamento interno da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo é composto por vagas exclusivas e disponíveis, e reger-se-á pelas disposições contidas neste ato.

 

§ 1º Para os efeitos deste Ato:

I - vagas exclusivas são as destinadas a veículos de gabinetes de Procuradores de Justiça, em número de 1 (uma) para cada; vagas disponíveis são as destinadas aos Promotores de Justiça que trabalham no prédio, em número de 1 (uma) para cada; ao Gerente-Geral, Chefes de Coordenação e Chefe do Centro de Informática, em número de 1 (uma) para cada; a Promotores de Justiça visitantes, em número de 11 (onze); a deficientes, em número de 1 (uma); a veículos oficiais, em número de 5 (cinco); a carga e descarga, em número de 2 (duas); e a visitantes, em número de 2 (duas).

 

§ 2º É permitido ao Procurador de Justiça disponibilizar a vaga exclusiva de gabinete ao seu Assessor Especial, entretanto se o Procurador de Justiça precisar fazer uso da vaga, seu Assessor não poderá ter acesso ao estacionamento.

 

§ 3º O Assessor Especial que utilizar o estacionamento quando o Procurador de Justiça, que cedeu a vaga exclusiva, estiver fazendo uso da mesma terá registrado o fato e, na reincidência, perderá o direito de utilização do estacionamento.

 

§ 4º Nos dias de eventos só terão acesso ao estacionamento os Membros da Instituição e autoridades públicas convidadas.

 

Art. 2º O formulário de controle de usuários do estacionamento interno da Procuradoria-Geral de Justiça conterá os seguintes dados anotados diariamente:

I - placa e modelo do veículo;

II - nome do condutor;

III - data e horário exato de entrada e de saída do veículo no estacionamento.

 

Art. 3º Os usuários deverão fornecer os dados para as anotações, no formulário de controle, ao vigilante localizado no portão de acesso ao estacionamento.

 

§ 1º As autoridades públicas e fornecedores de mercadorias poderão fazer uso temporário do estacionamento, utilizando as vagas de visitante.

 

§ 2º Será fornecida apenas uma identificação de veículo por usuário cadastrado.

 

§ 3º Casos especiais poderão ser autorizados pela Administração Superior.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 4 de junho de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 07/06/2004