ATO Nº 008, DE 03 DE JUNHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E A JORNADA DE TRABALHO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e XLVI, e artigo 188, da Lei
Complementar Estadual nº 95/1997, e
CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido ao
Ministério Público, decorrente da autonomia administrativa que lhe é atribuída
pelo artigo 127, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido
no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil,
o qual impõe à Administração o dever de conferir máxima racionalização dos seus
esforços, inclusive mediante adequações estruturais, para a consecução dos seus
fins;
CONSIDERANDO que, conforme estudo realizado pela
Administração, o horário de funcionamento e de jornada de trabalho é
estabelecido a critério de cada Ministério Público Estadual;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPF nº 479/2008, de
29 de setembro de 2008, a qual estabelece o horário de trabalho para os
servidores da Procuradoria-Geral da República, das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Portaria MPF/ES nº 106/2008, de 30
de setembro de 2008, a qual dispõe que o horário de trabalho na Procuradoria da
República no Estado do Espírito Santo será cumprido em turno de 7 (sete) horas
ininterruptas, preferencialmente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO o Ato nº 529/2010 do Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, de 9 de novembro de 2010, o
qual dispõe que a jornada de trabalho dos servidores será de 7 (sete) horas
ininterruptas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 044/2010 do Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário de Justiça de 19 de
agosto de 2010, a qual dispõe que o expediente forense do Poder Judiciário será
das 12h às 19h;
CONSIDERANDO a Resolução nº 251/2012 do Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário Oficial Estadual, de
21 de dezembro de 2012, a qual dispõe que o expediente dos servidores será
cumprido ordinariamente das 12h às 19h;
CONSIDERANDO que a adoção de jornada
ininterrupta, com redimensionamento do expediente de trabalho, gera uma
política de gestão de pessoas mais humanizada, trazendo melhoria no clima
organizacional e na qualidade do trabalho desenvolvido por membros e
servidores;
CONSIDERANDO que a concentração das atividades em
um expediente único favorece a otimização da força de trabalho do MP-ES,
gerando, assim, redução no consumo de recursos, tais como água, energia,
telefonia, material de limpeza, combustível;
CONSIDERANDO o estudo realizado pela
Administração, no qual se estima a redução anual de aproximadamente 25% dos
custos operacionais do MP-ES, caso venha a ser redefinido o horário de
funcionamento da instituição;
CONSIDERANDO a importância de averiguação, no caso
concreto, acerca do real impacto na produtividade e na economia de recursos
financeiros da instituição, por meio do redimensionamento da jornada de
trabalho, para embasar medidas futuras;
RESOLVE:
Art.
1º O horário de expediente
do MP-ES, nele compreendida a jornada de trabalho, é de 7 (sete) horas
ininterruptas, de terça a sexta-feira, das 12h às 19h, e, às segundas-feiras
das 9h às 18h, nesse caso, com intervalo de 1 (uma) hora na intrajornada para
almoço, ressalvados os plantões, o período de recesso forense e as inspeções /
correições pelo órgão competente.
Art. 2º Com o fim de completar a
carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor tem de cumprir 4
(quatro) horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da sua
chefia imediata, momento em que deve permanecer à disposição da instituição.
§
1º Entende-se por
regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da chefia
imediata, podendo ser convocado para atender a necessidades da instituição.
§
2º Para cumprimento
da hora complementar pode ser observado o sistema de rodízio entre os
servidores da mesma unidade.
§
3º As horas
referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram
compensação de horas ou pagamento de horas-extras.
§
4º As horas não
trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de necessidade, são
liquidadas ao término da correspondente semana.
§
5º As horas
referentes às atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e especializações
promovidos pelo MP-ES, fora do horário de expediente, podem ser computadas como
horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo, gerar compensação
ou pagamento de horas-extras.
§
6º O controle do
cumprimento das horas complementares se dá por meio de registro no ponto
eletrônico.
Art.
3º Aos membros do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo aplica-se a regra do artigo 180
da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.
Art.
4º Os estagiários
contratados por esta instituição devem desenvolver suas atividades, conforme
regulamento próprio, no horário do expediente do MP-ES.
Art.
5º O horário de
funcionamento do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia, estes situados na sede da Procuradoria-Geral de
Justiça, é de 9h às 19h, cumprido em regime de escala entre os servidores
lotados nessas unidades, observada a jornada de 7 (sete) horas.
Art.
6º Os horários de
trabalho diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com
anuência da chefia imediata, devem ser requeridos e submetidos à apreciação da
Administração Superior.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Em caso de
necessidade, a chefia pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da
Promotoria de Justiça fora do horário de expediente do MP-ES.
Art.
7º Os casos omissos serão
dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art.
8º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Art.
9º Este Ato entra em
vigor em 18 de junho de 2013, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, podendo
ser prorrogado a critério da Administração.
Vitória, 03 de junho de 2013.
EDER PONTES DA SILVA
procurador-geral de justiça
*REPUBLICADO
COM ALTERAÇÃO
Este texto não substitui o original
publicado no Diário Oficial.