ATO Nº 008, DE 03 DE JUNHO DE  2013.

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E A JORNADA DE TRABALHO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e XLVI, e artigo 188, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO o poder regulamentar garantido ao Ministério Público, decorrente da autonomia administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 127, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe à Administração o dever de conferir máxima racionalização dos seus esforços, inclusive mediante adequações estruturais, para a consecução dos seus fins;

 

CONSIDERANDO que, conforme estudo realizado pela Administração, o horário de funcionamento e de jornada de trabalho é estabelecido a critério de cada Ministério Público Estadual;

 

CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPF nº 479/2008, de 29 de setembro de 2008, a qual estabelece o horário de trabalho para os servidores da Procuradoria-Geral da República, das 12h às 19h;

 

CONSIDERANDO a Portaria MPF/ES nº 106/2008, de 30 de setembro de 2008, a qual dispõe que o horário de trabalho na Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo será cumprido em turno de 7 (sete) horas ininterruptas, preferencialmente das 12h às 19h;

 

CONSIDERANDO o Ato nº 529/2010 do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, de 9 de novembro de 2010, o qual dispõe que a jornada de trabalho dos servidores será de 7 (sete) horas ininterruptas;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 044/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário de Justiça de 19 de agosto de 2010, a qual dispõe que o expediente forense do Poder Judiciário será das 12h às 19h;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 251/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, publicada no Diário Oficial Estadual, de 21 de dezembro de 2012, a qual dispõe que o expediente dos servidores será cumprido ordinariamente das 12h às 19h;

 

CONSIDERANDO que a adoção de jornada ininterrupta, com redimensionamento do expediente de trabalho, gera uma política de gestão de pessoas mais humanizada, trazendo melhoria no clima organizacional e na qualidade do trabalho desenvolvido por membros e servidores;

 

CONSIDERANDO que a concentração das atividades em um expediente único favorece a otimização da força de trabalho do MP-ES, gerando, assim, redução no consumo de recursos, tais como água, energia, telefonia, material de limpeza, combustível;

 

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Administração, no qual se estima a redução anual de aproximadamente 25% dos custos operacionais do MP-ES, caso venha a ser redefinido o horário de funcionamento da instituição;

 

CONSIDERANDO a importância de averiguação, no caso concreto, acerca do real impacto na produtividade e na economia de recursos financeiros da instituição, por meio do redimensionamento da jornada de trabalho, para embasar medidas futuras;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O horário de expediente do MP-ES, nele compreendida a jornada de trabalho, é de 7 (sete) horas ininterruptas, de terça a sexta-feira, das 12h às 19h, e, às segundas-feiras das 9h às 18h, nesse caso, com intervalo de 1 (uma) hora na intrajornada para almoço, ressalvados os plantões, o período de recesso forense e as inspeções / correições pelo órgão competente.

 

Art. 2º Com o fim de completar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor tem de cumprir 4 (quatro) horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da sua chefia imediata, momento em que deve permanecer à disposição da instituição.

 

§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da chefia imediata, podendo ser convocado para atender a necessidades da instituição.

 

§ 2º Para cumprimento da hora complementar pode ser observado o sistema de rodízio entre os servidores da mesma unidade.

 

§ 3º As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram compensação de horas ou pagamento de horas-extras.

 

§ 4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de necessidade, são liquidadas ao término da correspondente semana.

 

§ 5º As horas referentes às atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e especializações promovidos pelo MP-ES, fora do horário de expediente, podem ser computadas como horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo, gerar compensação ou pagamento de horas-extras.

 

§ 6º O controle do cumprimento das horas complementares se dá por meio de registro no ponto eletrônico.

 

Art. 3º Aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo aplica-se a regra do artigo 180 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 4º Os estagiários contratados por esta instituição devem desenvolver suas atividades, conforme regulamento próprio, no horário do expediente do MP-ES.

 

Art. 5º O horário de funcionamento do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia, estes situados na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, é de 9h às 19h, cumprido em regime de escala entre os servidores lotados nessas unidades, observada a jornada de 7 (sete) horas.

 

Art. 6º Os horários de trabalho diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com anuência da chefia imediata, devem ser requeridos e submetidos à apreciação da Administração Superior.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de necessidade, a chefia pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da Promotoria de Justiça fora do horário de expediente do MP-ES.

 

 

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor em 18 de junho de 2013, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado a critério da Administração.

 

 

 

 

Vitória, 03 de junho de 2013.

 

 

EDER PONTES DA SILVA

procurador-geral de justiça

 

*REPUBLICADO COM ALTERAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.