ATO/PGJ/ Nº 815, DE 19 DE MAIO DE 2004

 

Delega aos Órgãos de Execução de primeiro grau, a atribuição para a investigação e a propositura de medidas judiciais com arrimo na Lei da Probidade Administrativa – Lei Nº 8.429/92 -, em face de pessoas com foro estabelecido perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e

 

CONSIDERANDO que por força de dispositivo constitucional coube aos Estados a Organização da Justiça, bem como à Constituição Estadual a fixação da competência jurisdicional do Tribunal de Justiça, conforme art. 125, § 1º da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Estadual, em seu art. 109, I, estabeleceu o processamento e o julgamento, originariamente, nos crimes comuns, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados Estaduais e dos Prefeitos Municipais e, nesses e nos de responsabilidade, dos Juízes de Direito e dos Juízes substitutos, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral de Justiça, dos membros do Ministério Público e do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.628/2002, alterou a redação do art. 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, conferindo foro especial às pessoas que devam responder perante o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pelos crimes comuns, de responsabilidade e atos de improbidade administrativa de que trata a Lei Nº 8.429, de 2 de junho de 1992, em decorrência de atos administrativos da função, mesmo que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciadas após a cessação do exercício da função pública; 

 

CONSIDERANDO que ao Procurador-Geral de Justiça, a partir do advento da Lei nº 10.628/2002, coube a investigação e a propositura de ações judiciais com arrimo na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, além das nominadas no art. 29, VII da Lei Federal nº 8.625/93 e 30, IX da Lei Complementar Estadual nº 95/97, bem como o ajuizamento de ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça prevista no mesmo diploma legal, e das medidas cautelares a ela pertinentes, nos termos do art. 29, V da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, VI e  da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO que a investigação e eventuais medidas judiciais com arrimo na Lei nº 8.429/92, devem ser realizadas, preferencialmente, no local da ocorrência dos fatos, para a facilitação da colheita de provas e convicção da culpa ou dolo dos atos de improbidade administrativa;

 

CONSIDERANDO, também, que compete ao Procurador-Geral de Justiça delegar suas atribuições de órgão de execução, a teor do art. 29, IX da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 30, XX da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, ainda, que compete a Procuradoria de Justiça Especial promover o inquérito civil e ajuizar ação civil pública no 2º grau de jurisdição, salvo as de atribuição do Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 21, III, “a” da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe individualmente, aos integrantes de cada Procuradoria de Justiça, exercer outras atribuições que decorram de lei ou de designação do Procurador-Geral de Justiça, conforme art. 21, § 12, IV da Lei Complementar Estadual nº 95/97;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Delegar aos Excelentíssimos Senhores Promotores de Justiça, integrantes das diversas Promotorias de Justiça Cíveis e Cumulativas do Estado do Espírito Santo, a instauração, o acompanhamento dos procedimentos investigatórios e ajuizamento de ações cautelares e ordinárias, usando os recursos a elas inerentes com arrimo na Lei da Probidade Administrativa – Lei nº 8.429/92, em face de pessoas detentoras do foro especial em decorrência da função perante o Egrégio Tribunal de Justiça;

 

Art. 2° Delegar aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça da Procuradoria de Justiça Especial, o acompanhamento das medidas judiciais decorrentes da Lei nº 8.429/92, propostas em face das pessoas que detém foro especial perante o Tribunal de Justiça, até seu julgamento definitivo.

 

Art. 3º As investigações encetadas pelos órgãos de execução de primeiro grau, após sua conclusão, deverão ser remetidas por cópia, devidamente autenticada, para a Procuradoria-Geral de Justiça visando à análise de eventual prática de crimes comum e de responsabilidade, para adoção das medidas legais devidas.

 

Art. 4º Este Ato entra em vigor nesta data.

 

Publique-se

Cumpra-se

Vitória, 19 de maio de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/05/2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/02/2004