Dispõe sobre os limites do subsídio, vencimentos, proventos e remuneração mensal no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, que aduz em seu art. 1°, que o subsídio dos membros do Ministério Público Estadual possuirá limite correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que o art. 8° da aludida Emenda Constitucional aduz que até seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, será considerado, para os fins de limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei, na data da publicação desta Emenda, de Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço;
CONSIDERANDO que a maior remuneração percebida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, fixada em sessão administrativa daquela Corte, no dia 5.2.2004, ficou fixada em R$ 19.115,19 (Dezenove mil, cento e quinze reais e dezenove centavos), sem a gratificação prevista àqueles que exercem a atividade perante o Superior Tribunal Eleitoral;
CONSIDERANDO, por consequência, que o limite do maior subsídio, vencimentos, proventos e remuneração, no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo é de R$ 17.251,46 (Dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos);
CONSIDERANDO, ainda, que para o cálculo do referido limite, levar-se-ão em conta outras remunerações, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não;
Considerando que, no Ministério Público Estadual, existem membros e servidores que percebem outro subsídio ou outras espécies de remuneração, também, em face de atividade externa permitida por lei;
Considerando, finalmente, que o art. 9° da Emenda Constitucional n° 41/2003, faz remissão ao art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Art. 1° O valor máximo do subsídio, vencimentos ou proventos a serem pagos no âmbito do Ministério Público Estadual, incluindo-se quaisquer vantagens advindas de tempo de serviço, de função, de atividade, risco de vida, insalubridade, ou outra qualquer espécie de remuneração, não poderá ultrapassar o limite de R$ 17.251,46 (Dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
§ 1° Os descontos do Imposto de Renda e da Previdência Social serão efetuados após a aplicação do redutor constitucional, incidente sobre o subsídio, vencimentos ou proventos, incluindo-se quaisquer vantagens advindas de tempo de serviço, de função, de atividade, risco de vida, insalubridade, ou outra qualquer espécie de remuneração;
Art. 2° Àqueles que possuem subsídio, vencimentos, remuneração ou proventos decorrentes de atividade externa ao do Ministério Público e com vínculo a outra pessoa jurídica de direito público, deverão, no prazo de 10 (dez) dias, informar à CREH da Procuradoria-Geral de Justiça, para efeito de cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo, o valor percebido da outra fonte pagadora, mediante comprovação de documento hábil.
§ 1° Se os valores percebidos em face da atividade externa ao parquet e com vínculo à outra pessoa jurídica de direito público, ultrapassarem, cumulativamente, o limite de R$ 17.251,46 (Dezessete mil, duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos), deverão, no mesmo prazo, optar pelo órgão ou instituição pública na qual se deverá proceder ao ajuste do limite imposto pela Emenda Constitucional n° 41/2003, fazendo encaminhar declaração de opção à CREH da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Anexo desta Resolução.
§ 2° Se a opção recair sobre outro órgão ou instituição pública, a CREH da Procuradoria-Geral de Justiça oficiará a outra fonte pagadora encaminhando a referida declaração de opção, para adequação ao limite da Emenda Constitucional n° 41/2004.
Art. 2° Todos os valores pagos pelo Ministério Público Estadual, a partir de 1° de janeiro do ano em curso, que ultrapassarem o limite imposto pela Emenda Constitucional n° 41/2003, deverão ser restituídos em até dez parcelas iguais e sucessivas, na forma do art. 73, II da Lei Complementar Estadual n° 46/94.
Art. 3º O descumprimento ao presente ato, implicará em falta disciplinar, na forma da Lei Complementar Estadual nº 95/97 e Lei Complementar Estadual n° 46/94, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Cumpra-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2004.
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20/02/2004
ANEXO
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