ATO Nº 13, DE 11 DE OUTUBRO DE  2013.

 

(Revogado pela Portaria nº 5144, de 02 de maio de 2018)

 

 

Texto compilado

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e XLVI, e artigo 188, da Lei Complementar Estadual nº 95/1997, e

 

CONSIDERANDO a reestruturação do horário de funcionamento do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por meio do Ato nº 008/2013, de 03 de junho de 2013, com vigência de 120 (cento e vinte) dias, a partir de 18 de junho de 2013;

 

CONSIDERANDO o ganho na produtividade advindo da inexistência de interstício na jornada de trabalho;

 

CONSIDERANDO que o ambiente de trabalho tornou-se mais agradável, impactando no desempenho das atividades de membros e servidores e, consequentemente, na eficiência dos serviços prestados pela instituição;

 

CONSIDERANDO que uma das pretensões com o redimensionamento do horário de funcionamento da instituição era de, também, reduzir despesas e custos a partir da concentração da força de trabalho em um mesmo período;

 

CONSIDERANDO que a alteração do horário de expediente contribuiu satisfatoriamente para a economia de recursos financeiros;

 

CONSIDERANDO a solicitação formal de membros desse parquet quanto à manutenção do horário estabelecido;

 

RESOLVE:

                                                                                                         

Art. 1º O horário de expediente do MP-ES, nele compreendida a jornada de trabalho, é de 7 (sete) horas ininterruptas, de terça a sexta-feira, das 12h às 19h, e, às segundas-feiras das 9h às 18h, nesse caso, com intervalo de 1 (uma) hora na intrajornada para almoço, ressalvados os plantões, o período de recesso forense e as inspeções/correições pelo órgão competente.

  

Parágrafo único. O horário de funcionamento do protocolo, recepção, ouvidoria e telefonia, situados na Procuradoria-Geral de Justiça, é de 9h às 19h, cumprido em regime de escala entre os servidores lotados nas respectivas unidades, observada a jornada de 7 (sete) horas diárias de terça a sexta-feira e de 9 (nove) horas diárias, com 1 (uma) hora na intrajornada para almoço, às segundas-feiras.

  

Art. 2º Com o fim de completar a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, o servidor poderá cumprir 4 (quatro) horas semanais de regime de sobreaviso, conforme convocação da chefia imediata ou administrativa, momento em que deverá permanecer à disposição da instituição.

  

§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o servidor permanece à disposição da chefia imediata ou administrativa, podendo ser convocado para atender a necessidades excepcionais da instituição.

 

§ 2º Para cumprimento da hora complementar, deve ser observado o sistema de rodízio entre os servidores da mesma unidade.

 

§ 3º As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não geram compensação de horas ou pagamento de horas extras.

 

§ 4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de necessidade, são liquidadas ao término da correspondente semana.

 

§ 5º As horas referentes às atividades de aperfeiçoamento profissional com cursos e especializações promovidos pelo MP-ES, fora do horário de expediente, podem ser computadas como horas complementares do regime de sobreaviso, sem, contudo, gerar compensação ou pagamento de horas extras.

 

§ 6º O controle do cumprimento das horas complementares se dá por meio de registro no ponto eletrônico.

 

Art. 3º Aos membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, aplica-se a regra do caput do artigo 180 da Lei Complementar Estadual nº 95/1997.

 

Art. 4º Os estagiários contratados por esta instituição devem desenvolver suas atividades, conforme regulamento próprio, no horário do expediente do MP-ES.

 

Art. 5º Os horários de trabalho diferenciados ou especiais, observado o interesse do serviço e com anuência da chefia imediata ou administrativa, devem ser requeridos e submetidos à apreciação da Administração Superior.

 

Art. 6º Em caso de necessidade, a chefia pode autorizar a abertura da unidade administrativa ou da Promotoria de Justiça fora do horário de expediente ordinário do MP-ES.

 

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor em 16 de outubro de 2013.

 

 

 

Vitória, 11 de outubro de 2013.

EDER PONTES DA SILVA 

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 14/10/2013