ATO Nº 116 DE 18 DE JANEIRO DE 2006.
“Regulamenta o artigo 2º da Resolução nº 005/2005, do Colégio de Procuradores de Justiça, fixando critérios para concessão de licença- prêmio dos membros do Ministério Público e conversão do benefício em espécie.”
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos VII e LXX, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, RESOLVE regulamentar e fixar critérios para concessão e conversão da licença-prêmio em espécie para os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, nos termos seguintes:
Art. 1º A solicitação deverá ser formalmente protocolizada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do início do gozo.
§ 1º Após o registro e autuação, os pedidos de licença-prêmio serão encaminhados à Coordenação de Recursos Humanos para as informações de rotina.
§ 2º A licença-prêmio será usufruída ininterruptamente, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo, vedado o exercício das funções durante o período de licença.
Art. 2º No caso de indeferimento da licença, por exclusiva necessidade do serviço, os membros do Ministério Público do Estado do Espírito Santo poderão postular sua conversão em espécie, referentes aos períodos adquiridos e não gozados.
§ 1º O pedido de conversão será processado nos autos do feito administrativo que indeferiu o gozo da licença-prêmio.
§ 2º A inclusão em folha de pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia somente será determinada verificando-se a existência de disponibilidade financeira-orçamentária.
Art. 3º Verificada a hipótese do artigo anterior, os pagamentos serão realizados observando-se a ordem cronológica dos deferimentos das conversões respectivas.
§ 1º Ao membro do Ministério Público do Estado do Espírito Santo que tenha adquirido mais de um período de licença-prêmio e venha a postular, no mesmo exercício, a conversão dos benefícios em espécie, será observado o limite do pagamento de, no máximo, 02 (dois) períodos por ano, ressalvada unicamente a situação do parágrafo terceiro deste artigo.
§ 2º Havendo outros períodos a serem pagos, estes serão registrados nas listas dos anos seguintes, observando-se a regra de limitação do parágrafo anterior.
§ 3º Ocorrendo o pagamento de todas as conversões antes do encerramento do ano e havendo disponibilidade financeira-orçamentária, iniciar-se-á o pagamento da lista seguinte, observando-se a ordem de inscrição para o exercício.
Art. 4º Para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia, poderá, a critério da Administração, realizar-se a transformação por um período mínimo de 15 (quinze) dias, facultando ao membro o gozo integral e oportuno dos períodos restantes não indenizados.
Art. 5º Para cumprimento do disposto neste Ato, a Gerência Geral, por intermédio da Coordenação de Recursos Humanos, providenciará a elaboração de manutenção de planilha informatizada e mensalmente atualizada, contendo informações indispensáveis para a efetiva verificação e observância dos critérios para inclusão em folha de pagamento da conversão da licença-prêmio em espécie.
Art. 6º A Coordenação de Finanças manterá disponibilizados os registros comprobatórios dos pagamentos originados das conversões de licença-prêmio em espécie.
Art. 7º Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de janeiro de 2006.
HELOISA MALTA CARPI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 19/01/2006