ATO Nº 021, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

 

Institui no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade à Gestante e à Adotante e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Federal nº 11.770/2008, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/2008, que discorre que é a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade para as servidoras;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 418/2007, publicada no Diário Oficial do Estado de 21/11/2007, que altera a redação do art. 137 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994 estendendo o prazo da licença-maternidade das servidoras públicas efetivas de 120 para 180 dias;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 28/2008, oriunda do Tribunal de Justiça deste Estado, que dispõe acerca da prorrogação da licença-maternidade às servidoras gestantes do Poder Judiciário estadual, ocupantes de cargos comissionados;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 09/2009, publicada no Diário Oficial do Estado de 13/05/2009, oriunda do Tribunal de Contas deste Estado, que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante;

 

CONSIDERANDO, ainda, o Ato nº 1.101/2009, oriundo da Assembleia Legislativa deste Estado, que institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestação e à Adotante;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

 

Art. 2º É garantida à servidora ocupante de cargo de provimento em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública, a prorrogação da licença a gestante por 60 dias, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença a gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.

 

Art. 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é assegurada a prorrogação, na seguinte proporção: 

I - 60 dias, quando se tratar de criança com até 1 ano de idade; 

II - 30 dias, quando se tratar de criança com mais de 1 ano de idade.

 

§ 1º Considera-se criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 2º A prorrogação que trata o caput deste artigo será garantida à servidora desde que requerida até o final do primeiro mês da concessão da guarda judicial, mediante a apresentação do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.

 

Art. 4º As prorrogações de que trata esta Resolução se dará sem prejuízo da remuneração e fica condicionada à declaração da servidora de que não exerce qualquer atividade remunerada nem mantém a criança em creche ou instituição congênere.

 

Parágrafo único. Em caso da ocorrência de qualquer das situações previstas no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação, além do devido ressarcimento ao erário.

 

Art. 5º Em caso de falecimento da criança cessará o direito à prorrogação da licença à gestante ou à adotante.

 

Art. 6º As servidoras que já se encontram em licença a gestante ou a adotante na data de publicação desta Resolução deverão apresentar requerimento de prorrogação até o último dia de vigência da licença inicialmente concedida.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

 

Vitória, 17 de outubro de 2012.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 18/10/2012.