ATO Nº 005, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Regulamentando, com fundamento no art. 33, §2º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça, publicado no DOE de 17.02.2003, o processo eleitoral para escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público para o mandato de 2016/2018, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta dos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça Doutores Sérgio Dário Machado, Heloisa Malta Carpi e Célia Lúcia Vaz de Araújo para, sob a presidência do primeiro, coordenar todo o processo eleitoral, eleição e apuração, em face de decisão do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 2º O requerimento de inscrição, contendo o nome do candidato a Corregedor-Geral do Ministério Público será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, até o dia 18 de janeiro de 2016, e protocolado no serviço de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Art. 3º Protocolado e autuado, individualmente, cada pedido de inscrição, será imediatamente remetido ao Presidente da Comissão Eleitoral pelo serviço de Protocolo.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio fará distribuição dos processos com pedido de inscrição aos seus membros, para relatar e apresentar voto, devendo ser examinados os requisitos deste Ato, da Lei nº 8625/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, da Lei Complementar Estadual nº 95/97 – Lei Orgânica do Ministério Público e do Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 2º O Presidente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto do Relator, decidam sobre cada pedido de inscrição.

 

§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça que, em igual prazo, decidirá.

 

§ 5º Os prazos previstos neste Ato são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Art. 4º A eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público realizar-se-á no dia 29 de fevereiro de 2016às 9 horas, em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 5º O Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça abrirá a sessão e passará a direção da eleição e apuração à Comissão Eleitoral.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral, por meio do seu Presidente, providenciará a confecção das cédulas, devendo os nomes dos candidatos nelas figurar por ordem de antiguidade no cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 2º As cédulas opacas serão rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral e depositadas na urna pelo votante.

 

§ 3º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento da eleição, proclamado pelo Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça o Corregedor-Geral do Ministério Público para o biênio 2016/2018, o candidato que obtiver maior número de votos.

 

§ 4º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato a Corregedor-Geral do Ministério Público que for mais antigo no cargo de Procurador de Justiça.

 

§ 5º Lavrar-se-á na ata do Colégio de Procuradores de Justiça o que se passar na sessão.

 

§ 6º É obrigatório o comparecimento à eleição, de todos os Procuradores de Justiça em atividade.

 

§ 7º Os casos omissos em relação a todo o processo eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 6º A posse do Corregedor-Geral do Ministério Público será no dia 28 de março de 2016, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

 

Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 30 de novembro de 2015.

EDER PONTES DA SILVA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 1º/12/2015