ATO Nº 002, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.

 

O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, representado, nos termos do art. 10, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 10, II, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, por seu Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 95/97, faz saber a seus membros ativos que estão abertas as inscrições para a eleição dos cinco (05) Conselheiros que integrarão o Conselho Superior do Ministério Público, para o anuênio 2017/2018 e estabelecidas as seguintes instruções:

 

Art. 1º Fica criada Comissão Eleitoral composta pelas Excelentíssimas Procuradoras de Justiça Carla Viana Cola, Ivanilce da Cruz Romão e Andrea Maria da Silva Rocha, para, sob a presidência da primeira, coordenar todo o processo eleitoral, podendo convocar Promotores de Justiça para auxiliar nos trabalhos eleitorais.

 

§ 1º São inelegíveis os Procuradores de Justiça que já tiverem integrado o Conselho Superior do Ministério Público nos dois últimos períodos consecutivos.

 

§ 2º O requerimento de inscrição será dirigido a Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado no Serviço de Protocolo e Arquivo da Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de cinco dias.

 

§ 3º Protocolado e autuado, individualmente, cada pedido de inscrição, será imediatamente remetido à Presidente da Comissão Eleitoral pelo Serviço de Protocolo.

 

§ 4º A Presidente da Comissão Eleitoral, fazendo uso do critério de sorteio, fará imediata distribuição dos processos de pedido de inscrição aos seus membros para relatar e apresentar voto, no prazo máximo de 48 horas, devendo ser examinado o preenchimento ou não dos requisitos deste Ato, da Lei nº 8.625/93 e da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

§ 5º Encerrado o prazo previsto no parágrafo anterior, a Presidente imediatamente convocará reunião, a fim de que todos os membros da Comissão, após oitiva do relatório e voto do Relator, decidam o pedido de cada inscrição.

 

§ 6º As decisões da Comissão Eleitoral, de deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição, serão publicadas imediatamente no DOE.

 

§ 7º Das decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de cinco dias, caberá recurso para o Colégio de Procuradores de Justiça.

 

§ 8º Os prazos previstos neste Ato são contados de acordo com o art. 174 da Lei Complementar Estadual nº 95/97.

 

Art. 2º A eleição dos Conselheiros realizar-se-á no dia 12.05.2017, sexta-feira, das 9 horas às 17 horas, mediante voto secreto, plurinominal e pessoal de todos os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em atividade, em urna eletrônica ou mediante a utilização do sistema informatizado de voto à distância, devidamente homologado pela Coordenação de Informática.

 

Parágrafo único. Cada eleitor poderá sufragar até (05) cinco nomes, dentre os candidatos inscritos.

 

Art. 3º A Presidente da Comissão Eleitoral providenciará urna eletrônica ou a confecção das cédulas, devendo os nomes dos candidatos nelas figurar por ordem de antiguidade na classe.

 

Parágrafo único. Em caso de voto manual, as cédulas serão rubricadas por todos os integrantes da Comissão e depositadas na urna pelo votante.

 

Art. 4º Além da Comissão Eleitoral, dos seus auxiliares e do eleitor, em caso de eleição por voto manual ou por meio de urna eletrônica, somente os candidatos poderão permanecer no local da votação, exercendo a fiscalização do pleito.

 

Art. 5º A apuração será pública e se iniciará imediatamente após o encerramento das eleições, sendo proclamados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados.

 

§ 1º Os candidatos, que se seguirem na ordem de votação aos cinco eleitos, serão suplentes, com a numeração ordinal correspondente à colocação.

 

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais antigo na classe, ou sendo igual a antiguidade, o mais idoso.

 

§ 3º Lavrar-se-á ata circunstanciada da eleição, assinada pela Presidente e pelos Membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 4º A Presidente da Comissão Eleitoral fará ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, imediata comunicação do resultado do pleito, mediante ofício.

 

Art. 6º Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão secretariados pela Secretaria Executiva do Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 7º É obrigatório o comparecimento dos membros ativos do Ministério Público à eleição, cumprindo-lhes diligenciar com antecedência para que não haja prejuízo aos serviços forenses.

 

§ 1º A falta por motivo relevante deverá ser comprovada até o dia 26/05/2017 e dirigida à Presidente da Comissão Eleitoral.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Presidente da Comissão Eleitoral encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público a relação dos faltosos e as justificativas existentes, para decisão.

 

§ 3º Perderá um dia de vencimento o membro do Ministério Público que tiver sua falta considerada injustificada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

 

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral, contando a Presidente também com o voto de qualidade.

 

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, 21 de fevereiro de 2017.

ELDA MÁRCIA MORAES SPEDO

PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 22/02/2017.