ATO NORMATIVO PGJ Nº 846, DE 1º DE JUNHO DE 2004.

 

Regulamenta participação em congressos, seminários e congêneres de membros e servidores do Ministério Público, mediante autorização.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, VII da Lei Complementar Estadual nº 95/97, de 28 de janeiro de 1997 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Espírito Santo), e

 

CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça autorizar o afastamento de membros e servidores do Ministério Público pelo prazo máximo de oito dias úteis, a congressos, seminários, atos, encontros, eventos congêneres ou cursos de aperfeiçoamento de interesse para a Instituição, conforme o disposto no artigo 10, inciso XXXIII e art. 105, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 95, de 28 de janeiro de 1997;

 

CONSIDERANDO que, apesar de o permanente interesse da instituição no aperfeiçoamento funcional e na formação continuada de seus membros e servidores, o afastamento de suas funções, por meio de ato de autorização, não deve onerar o erário público com o pagamento de transporte, passagens e diárias; Considerando que, a participação em eventos cujos temas se relacionam com as funções dos interessados, deve ser estimulada, sem prejuízo da obediência aos parâmetros da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição da República, uma vez que visa de igual sorte atender ao interesse do respectivo destinatário;

 

CONSIDERANDO que, a autorização constitui mera anuência da Administração ao afastamento do membro ou servidor da Instituição, não possuindo natureza de ato de designação,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O comparecimento do membro ou servidor do Ministério Público a congressos, seminários, cursos de aperfeiçoamento de interesse da Instituição, ou eventos congêneres, submetido sempre aos critérios de conveniência e oportunidade da administração superior do Ministério Público, pelo prazo máximo fixado no artigo 10, inciso XXXIII e artigo 105, inciso II da Lei Complementar 95/97, dependerá sempre da autorização do Procurador-Geral de Justiça.

 

Art. 2º  O requerimento do interessado deverá ser protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do evento e será obrigatoriamente instruído com a indicação do nome do substituto em exercício na mesma Promotoria de Justiça, ou em Promotoria contígua, conforme o caso, que deverá manifestar sua anuência na substituição. Tratando-se de servidor, o requerimento deverá contar com a prévia anuência de seu superior imediato.

 

Art. 3º A autorização, sempre sem ônus para a Instituição, somente poderá ser concedida sem prejuízo para o serviço, ficando o interessado obrigado à apresentação de relatório circunstanciado de sua participação.

 

Art. 4º A não comprovação da freqüência ao ato, seminário, congresso, curso, evento ou atividade de caráter cultural, esportivo, social ou funcional, com a precedente autorização do Procurador-Geral de Justiça, mediante relatório a ser protocolizado no prazo de até cinco dias do retorno do interessado às funções, ensejará a perda dos dias de afastamento, sem prejuízo das demais sanções eventualmente aplicáveis.

 

Parágrafo único. O relatório de participação deverá ser instruído com a comprovação de freqüência, através de declaração firmada pelo próprio interessado.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vitória, 1º de junho de 2004.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/06/2004.