ATO NORMATIVO Nº 5, DE 30 DE MAIO DE 2008
(Revogado pelo Ato Normativo nº 4, de 26 de junho de 2012)
Disciplina
a concessão de Férias para os membros do Ministério Público do Estado do
Espírito Santo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar a concessão de
férias aos membros da instituição, de modo a assegurar o direito sem
comprometer a continuidade dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a necessidade de se exercer sobre os pedidos
de férias, efetivo controle, para permitir o remanejamento no quadro de
membros, sem prejuízo das funções ministeriais,
CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização dos
pedidos de férias, de modo a não comprometer o quadro de Promotores de Justiça,
que hoje já apresenta carência considerável de membros,
RESOLVE:
Art. 1º Os
pedidos de férias formulados pelo Promotor de Justiça interessado, ou Chefes de
Promotoria nos casos de escala de férias devem ser protocolizados na sede da
Administração ou requeridos via e-mail, com antecedência mínima de 30(trinta)
dias do período pretendido.
Parágrafo único. Os
pedidos via e-mail deverão ser encaminhados para a Chefia de Gabinete do
Procurador Geral de Justiça, no endereço cgab@mpes.gov.br, com a respectiva
solicitação de confirmação do recebimento da mensagem.
Art. 2º É
vedada a concessão de férias aos Promotores de Justiça com atuação no Tribunal
do Júri, nos meses em que se verificar a realização das sessões de julgamento.
Art. 3º É
vedada a concessão de férias ao Promotor de Justiça em exercício de função
eleitoral, no prazo de 90 (noventa) dias que antecedem ao pleito, até 15
(quinze) dias após a diplomação dos eleitos, na forma da Resolução nº 30/08 do
Conselho Nacional do Ministério Público.
Art.4º Nos
meses que se apresentarem acúmulo de pedidos, a Administração examinará e
autorizará os afastamentos de férias dentro da conveniência e oportunidade,
observados os critérios estabelecidos no art. 5º deste Ato, visando permitir a
manutenção da regularidade dos serviços.
Art. 5º Fica
estabelecido que cada Promotoria de Justiça elaborará a escala de férias de
seus integrantes, assegurando o sistema de rodízio, devendo ser dado
preferência, em caso de coincidência de pedidos:
a) Ao membro que possui o maior número de férias
acumuladas;
b) Ao membro que não gozou férias naquele semestre;
c) Ao membro mais antigo na carreira.
Parágrafo único. A
escala será submetida ao exame da Administração, dentro dos critérios de
conveniência e oportunidade.
Art. 6º É
vedado o gozo de mais de um período seguido de férias.
Art. 7º Os
Procuradores de Justiça gozarão suas férias por deliberação interna de cada
Procuradoria de Justiça, com posterior anuência do Procurador Geral de Justiça
Administrativo.
Art. 8º Os
pedidos formulados fora do prazo estabelecido no Art. 1º deste Ato não serão
conhecidos.
Art. 9º Os
casos omissos serão decididos pelo Procurador Geral de Justiça.
Art.10 Este
ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Vitória 30 de maio de 2008
FERNANDO ZARDINI ANTONIO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 02/06/2008.